COMISSÃO ESPECIAL DO CME
RESOLUÇÃO
CMENº
01, de 10 de dezembro de 2019.
Orienta
a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do
Referencial Curricular Gaúcho – RCG e, instituio Documento Orientador Curricular
do Território Municipal de Santa Rosa – DOCTMSR como
obrigatórios ao longo das etapas para a
Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas
modalidades no Território Municipal.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA – CME, no uso de
suas atribuições legais conferidas por Lei e com fundamento no art.
211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11º, inciso
III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, Leis Municipais nº.s
5.079/2013, que dispõem
sobre o Conselho Municipal de Educação e 5.080/13, que dispõe
sobre o Sistema Municipal de Ensino,
CONSIDERANDO:
– A legislação
educacional vigente em âmbito nacional e estadual e, as normativas
específicas que embasam e instituem a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) e o Referencial Curricular Gaúcho (RCG), sendo:
•
Âmbito Nacional – A
Constituição Federal /1998 e suas Emendas,
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/1990 e
suas Alterações,
a Lei
de Diretrizes e Bases
da Educação/LDBEN – Lei nº 9.394/1996 e suas Alterações,
• A Lei do Plano
Nacional de Educação nº 13.005/2014, os Pareceres CNE/CEB nº
20/2009, nº04/2010, nº 7/2010, nº 11/2010, as Resoluções
CNE/CEB nº 05/2009, nº 04/2010, nº 07/2010, nº 02/2017
e nº 02/2018;
• Âmbito Estadual – A Lei
do Plano Estadual de Educação nº 14.705/2015, os Pareceres
CEEd nº 1.400/2002, nº 56/2006, nº 251/2010, nº 545/2015, nº
126/2016, nº 1/2018, as Resoluções CEEd nº 297/2009, nº
339/2018 e nº 343/2018;
–
A Base Nacional Comum
Curricular – BNCC e o Referencial Curricular Gaúcho – RCG,
documentos que embasam o Documento Orientador Curricular do
Território Municipal para a Educação Infantil e Ensino Fundamental
de Santa Rosa, além das normativas específicas em âmbito
municipal, quais sejam: a Lei do Plano Municipal de Educação nº
5.219/2015,
as
Resoluções CME nºs 06/2010, 02/2011,
03/2011, 04/2012,
05/2012, 01/2015, 01/2017, 02/2018;
– A
orientação do Conselho Estadual de Educação/RS e da União
Nacional do Conselhos Municipais/RS para que cada território
municipal do Estado/RS estivesse elaborando o documento orientador
local, incluindo no documento a BNCC, o RCG e as especificidades
territoriais, agregando objetivos e habilidades, para a
implementação, em regime de colaboração, observando o Plano
Municipal de Educação;
–
O trabalho realizado
pelos Conselhos de Educação Nacional e Estadual com a União
Nacional dos Conselhos Municipais-RS, que resultou na emissão da
Resolução CEEd/RS nº 345/2018;
– A construção do
Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa
Rosa, foi organizada e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento
Educacional (SDE), 17ª Coordenadoria Regional de Educação e as
instituições da Rede Privada de Ensino, das quais participaram os
profissionais da educação das redes de ensino públicas e das
instituições educacionais da iniciativa privada que atuam nas
etapas da educação infantil e do ensino fundamental, localizadas no
território de Santa Rosa;
–
A contribuição deste
Conselho por meio da participação da Comissão Especial organizada
para fins de análise da versão preliminar do DOCTMSR;
–
As atribuições do
Conselho Municipal de Educação de analisar e avaliar a observância
da legislação na construção do DOCTMSR e, sua instituição e
homologação por meio da emissão da presente
Resolução,
RESOLVE:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
Do Documento Orientador Curricular do
Território Municipal de Santa Rosa
(DOCTMSR)
Art.
1º – A
presente Resolução institui a implementação do Documento
Orientador Curricular do Território Municipal, como documento de
caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de
aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos
no âmbito da Educação Básica, nas etapas, Educação Infantil e
Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, nas Redes de
Ensino, públicas e privada e nas Instituições Escolares do
território municipal de Santa Rosa.
Parágrafo
Único.
Entende-se por território municipal o espaço geograficamente
demarcado pelos limites intermunicipais que circunda o município de
Santa Rosa.
CAPÍTULO II
Da BNCC e do RCG
Art.
2º –
As
orientações e os conceitos normatizados na Resolução CNE/CP Nº
02, de 17 de dezembro de 2017, que “Institui
e orienta a implantação da Base Nacional Comum
Curricular, a ser respeitada
obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no
âmbito da Educação
Básica”, estão referendados pela presente Resolução.
Art.
3º –
Ficam
ratificadas as definições estabelecidas na Resolução CEEd Nº
345, de 12 de dezembro de 2018, que “Institui
e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho –
RCG, elaborado em
Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo
das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares,
no território estadual.”, pela presente Resolução,
para o Sistema Municipal de Ensino
de
Santa Rosa.
TÍTULO II
DO PROJETO
POLÍTICO-PEDAGÓGICO,
DO REGIMENTO ESCOLAR E DO
CURRÍCULO
CAPÍTULO I
Do Projeto
Político-pedagógico
Art.
4º –
No
exercício da autonomia das Instituições Escolares, prevista nos
artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de seus
Projetos Político-Pedagógicos –
PPP,
atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos
na BNCC, no RCG e no Documento Orientador Curricular do Território
Municipal de Santa Rosa, adotarão organização, metodologias,
formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem
necessárias
devidamente construído com a Comunidade Escolar respeitando as
normativas dos respectivos Sistemas de Ensino.
Art. 5º –
O Documento Orientador Curricular
para o Território de Santa Rosa é referência municipal para todas
as Redes de Ensino, públicas e privadas de Educação Básica, que
atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, para a
construírem ou para revisarem as Propostas Pedagógicas e dos
documentos correlatos das instituições escolares.
Parágrafo
Único. A implementação da BNCC,
do RCG e do Documento Orientador Curricular do Território Municipal
tem como objetivo superar a fragmentação da Educação balizando a
qualidade ao desenvolver a equidade.
Art.
6º –
Os
Projetos
Político-Pedagógicos
das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, para
desenvolvimento dos currículos das etapas da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, e em suas respectivas modalidades, devem ser
(re)elaborados com efetiva participação da Comunidade Escolar e
executadas pelos(as) professores(as), os quais definirão seus planos
de trabalho coerentemente com os respectivos PPPs,
nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.
Parágrafo Único. Os
Projetos
Político-Pedagógicos
e os currículos devem considerar a educação integral
dos estudantes, visando ao seu pleno
desenvolvimento.
Art.
7º –
Os
PPPs, das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, devem
contemplar todas as suas respectivas etapas e modalidades, tendo a
BNCC, o RCG e o Documento Orientador Curricular do
Território Municipal
de
Santa Rosa, como referência obrigatória e, ainda, incluirão as
suas especificidades definidas pela Comunidade Escolar de acordo com
a LDB, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas
complementares dos respectivos Sistemas de Ensino para o atendimento
das características regionais e locais.
Parágrafo
Único.
De
acordo com o Artigo 26 da LDB, a “parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos” forma
juntamente com a BNCC, o RCG
e o DOCTMSR
um único bloco,
indissociável, tanto para as atividades pedagógicas, como para os
processos avaliativos.
CAPÍTULO II
Do Regimento Escolar
Art.
8º – O
Regimento Escolar das Redes de Ensino e/ou das Instituições
Escolares serão elaborados ou revisados a partir do PPP
construído ou revisado à
luz da BNCC, do RCG e do DOCTMSR, uma
vez que esse documento rege toda a vida escolar nas questões de
gestão democrática, administrativa, financeira e pedagógica.
Art.9º –
O Regimento Escolar das Redes de
Ensino e/ou das Instituições Escolares serão elaborados ou
revisados, a partir das normativas exaradas pelos respectivos
Sistemas de Ensino.
CAPÍTULO III
Do Currículo
Art.
10 – O Currículo é desenvolvido
a partir do que está proposto no
Projeto
Político Pedagógico
e normatizado no Regimento Escolar.
Art.
11 – As
ações realizadas no cotidiano escolar são embasadas em
Metodologias Ativas, definidas com a Comunidade Escolar, que
proporcione aos estudantes um currículo vivo identificado com suas
necessidades e interesses.
Art.
12– Os Projetos Políticos
Pedagógicos, os Regimentos Escolares e
documentos correlatos das escolas
têm a BNCC, o RCG e o DOCTMSR
como referência obrigatória e, ainda, incluirão suas
especificidades definidas pela Comunidade Escolar para a
contextualização das características locais, conforme prevê a
legislação vigente.
Parágrafo
Único – De
acordo com o art. 26 da LDBEN, a “parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos” forma com a BNCC, o RCG e o DOCTMSR
um único bloco, indissociável, nas
concepções educativas, atividades pedagógicas e processos
avaliativos.
Art. 13
– Os
currículos escolares
construídos com base nas Propostas
Pedagógicas
das Modalidades,
de
Educação
em Tempo
integral, Educação de Jovens e Adultos, Educação
do Campo, devem
ser organizados em conformidade com as normas específicas dessas
modalidades.
Art.
14 – As
Redes de Ensino ou Instituições Educacionais devem intensificar o
processo de inclusão de crianças da educação infantil e dos
estudantes do ensino fundamental com necessidades especiais nas
turmas comuns de ensino regular, garantindo condições de acesso e
permanência, por meio de currículos adaptados e flexíveis,
proporcionando atendimento com qualidade.
TÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO I
Da BNCC e do RCG
Art.
15– Considerando
as normativas elencadas na presente Resolução, a Educação
Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como foco
principal as brincadeiras e as interações como direitos essenciais
a serem garantidos às crianças para seu pleno desenvolvimento.
Art.
16
– Na etapa da Educação Infantil
além dos eixos interações e a
brincadeira, a BNCC
e documentos correlatos, reafirmam as Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Infantil/2009, sendo relevantes o conviver,
brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se como direitos
essenciais de aprendizagem, desenvolvimento e
socialização, os quais são
estruturados nos currículos em campos de experiências.
TÍTULO V
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
Definição do Ensino
Fundamental
Art.
17
– O
Ensino Fundamental, com nove anos de duração, é a etapa que dá
continuidade e aprofunda os conhecimentos desenvolvidos na Educação
Infantil a partir dos objetivos de conhecimento e das habilidades
propostas pela BNCC, RCG e pelo Documento Orientador Curricular do
Território Municipal de Santa Rosa.
Art.
18
– O
Ensino
Fundamental,
de acordo com as áreas de conhecimento e componentes curriculares,
segundo a legislação vigente e Resolução CEEd/RS nº 345/2018,
será abordada considerando como a etapa da educação capaz de
assegurar a cada um e a todos
o acesso ao conhecimento e os elementos da cultura, necessários ao
desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade.
CAPÍTULO II
Do processo de
Alfabetização
Art. 19–
Considerando o processo de alfabetização das crianças definido na
BNCC (2017, p.87) “é nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino
Fundamental que se espera que ela se alfabetize. Isso significa que a
alfabetização deve ser o foco da ação pedagógica” no período
que compreende o Bloco Pedagógico, com ênfase nos dois primeiros
anos e aprofundamento no terceiro ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo
Único – O Bloco Pedagógico é
formado pelos três primeiros anos do Ensino Fundamental, definido no
Artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº 007/2010.
Art.
20 – O
Ensino Fundamental, conforme as áres de conhecimento e seus
respectivos componentes curriculares, deve ser organizado com base
nas competências e habilidades definidas na BNCC, no RCG e no
DOCTMSR, resguardada a autonomia das instituições e sistema de
ensino.
TÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO
CAPÍTULO I
Ações necessárias
Art.
21
– A transição entre família e instituição escolar, entre
etapas e entre anos é efetivada mediante a interação dos
professores das respectivas etapas e turmas ao realizarem:
I – estratégias de
acolhimento afetivo e adaptação individualizada para as crianças,
professores/as e suas famílias.
II – formas de registrar a
vida estudantil que descreva as vivências, os processos de
aprendizagens e os objetivos desenvolvidos e alcançados;
III – ações pedagógicas
que garantam a continuidade no processo ensino-aprendizagem;
IV – a globalização da
aprendizagem, evitando assim a fragmentação da Educação.
V –
planejamento compartilhado entre etapas e anos, com acompanhamento da
supervisão pedagógica, a fim de promover troca de experiências,
dirimir dúvidas, atingir objetivos de aprendizagem significativas,
para promover o avanço do estudante em todas as etapas.
TÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
CAPÍTULO I
Das Mantenedoras
Art.
22
– As Mantenedoras envidarão esforços para desenvolverem com os
professores a formação continuada sobre a BNCC e as normativas que
foram exaradas a partir deste documento.
Art.
23– As
formações a serem desenvolvidas terão um caráter de transformação
das ações pedagógicas a serem realizadas nas instituições
escolares.
Parágrafo
Único. As formações para serem
transformadoras devem acontecer em forma de seminário, oficinas
práticas, reuniões pedagógicas e outras que contemplem
práticas significativas.
Art.
24–
As mantenedoras poderão firmar
parcerias com Instituições de Ensino
Superior, ONGS, entre os
Entes
Federados,
Secretarias Municipais e Estaduais e outros órgãos
que considerarem
pertinente para realização destas formações.
CAPÍTULO II
Das Instituições
Escolares
Art.
25
– As
Instituições Escolares realizarão formações continuadas, no
mínimo, no período de suas reuniões pedagógicas, previstas em
seus calendários escolares.
Art.
26
–
O caráter das formações segue o que está descrito nos Artigos
19,20
e 21
da presente Resolução.
CAPÍTULO III
Dos Professores
Art.
27
– Os professores participarão das
formações continuadas, de acordo com os planos de cargos e
carreiras e/ou especificidades do regime de trabalho, realizadas
pelas suas respectivas Mantenedoras em Instituições Escolares a fim
de qualificarem suas práticas pedagógicas.
Art.
28
– A própria formação contínua
é de responsabilidade de cada professor.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29 –
A implementação obrigatória da BNCC, do RCG, e do Documento
Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa –
DOCTMSR ocorrerá, impreterivelmente, no início do ano letivo
de 2020 em todas as instituições escolares,
tanto na etapa da Educação Infantil quanto na etapa do Ensino
Fundamental.
Parágrafo
Único – Para
implementação descrita no caput deste artigo, torna-se obrigatória
a revisão do PPPs,
dos Regimentos Escolares e de documentos correlatos, e
consequentemente as devidas aprovações pelas mantenedoras e
Conselhos Municipais
de
Educação.
Art.
30
– Os documentos escolares
referentes à presente Resolução terão
vigência no ano seguinte, após a sua aprovação de acordo com as
normativas exaradas pelos respectivos Sistemas de Ensino.
Art.
31
– Fixa-se
o prazo de 5 (cinco)
anos para a revisão
do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa
Rosa, a contar da data de sua
aprovação.
Art. 32
– Caberá à Secretaria Municipal de Educação,
orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas
instituições educativas integrantes do Sistema Municipal de Ensino
relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.
33–
Caberá
à Secretaria Estadual de Educação, orientar, apoiar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições
educativas integrantes do Sistema Estadual de Ensino relativas ao
cumprimento do disposto na BNCC, no RCG e demais normativas exaradas
a partir destes documentos.
Art. 34
– Caberá ao Conselho Municipal de Educação de
Santa Rosa monitorar o cumprimento do
disposto nesta Resolução e no DOCTMSR.
Art. 35
– O
DOCTMSR, organizado em cinco
cadernos: Educação Infantil e do Ensino Fundamental segue,
em anexo, a esta Resolução.
Art.
36
– Os casos omissos nesta Resolução serão
apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação de
Santa Rosa.
Art. 37
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação pelo CME de Santa Rosa,
revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rosa, 06 de novembro de
2019.
COMISSÃO ESPECIAL
Simone Angélica Barbosa
Themis Helena Patias
Leila Cristiane Burger
Silvana Andréia Giese
Trindade
Ângela Andréia Perdonsini
Denise Jaqueline Lozekam
Valdemira Carpenedo
Leonardo Chitolina
Tiago Luís Pedroso
Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de 10 de dezembro
de 2019.
Simone Angélica Barbosa
Presidente do Conselho
Municipal de Educação
SANTA ROSA
– RS