Resolução CME-SR 01-2021 – (#Revogada# pela resolução CME Nº 06/2024)

Resolução CME nº01 /2021

Dispõe sobre a educação do campo no Município de Santa Rosa.

O Conselho Municipal de Educação, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, Decreto Federal nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 e Resolução nº 342, de 11 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1ºPara os efeitos desta Resoluçãopodem aderir a educação do campo aquelas:

Escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.

Populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.

Art. 2º O atendimento escolar às populações do campo requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos.

§ 1º As escolas das populações do campo, ao contar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo, estarão ampliando as oportunidades de:

I reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças, adolescentes e adultos;

II valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticas ambientalmente sustentáveis que utilizam;

III superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações, tendo por garantia o direito à educação;

§ 2º Os Projetos Político-pedagógicos, o Regimento Escolar e os Planos de Estudos das escolas do campo, devem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia.

§ 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providas pelo Sistema Municipal de Ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com a diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bens culturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas de conhecimento.

§ 4º As escolas do campo deverão elaborar seu Projeto Político-pedagógico contextualizado, considerando a realidade da população do campo e de seu território, com ampla participação da comunidade.

Art. 3º São princípios da Educação do Campo:

I – respeito à diversidade dos povos do campo em seus aspectos social, cultural, ambiental, político, econômico, de gênero, geracional, de raça e etnia;

II – estímulo ao desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de estudos e experiências direcionados para o desenvolvimento humano, social, cultural e ambiental, em articulação com o mundo do trabalho através da elaboração de Projetos Político-pedagógicos, específicos para a população do campo nas escolas do campo;

III – organização do trabalho pedagógico, do currículo, dos espaços e do tempo pedagógico, garantindo a construção da aprendizagem, a educação de qualidade e as especificidades do campo;

IV – valorização da identidade da escola do campo e dos diferentes saberes no processo educativo por meio de projetos pedagógicos com objetivos de aprendizagem e metodologias que potencializam ações interdisciplinares adequadas às reais necessidades dos estudantes do campo, bem como flexibilidade na organização do tempo e espaço escolar;

V – incorporação no currículo de saberes que preparam para a emancipação, para a justiça, para a realização plena do ser humano, vinculados à cultura e à vida do campo;

VI – formação de profissionais da educação para o atendimento às especificidades das escolas do campo;

VII – comprometimento com os saberes culturais locais, bem como pesquisa, inovação, memória e história das comunidades;

VIII – gestão comprometida com uma escola do campo e suas especificidades.

Art.4º O Município deverá observar os seguintes critérios na implementação das ações para a oferta de educação às populações do campo:

I oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de quatro e cinco anos de idade;

II formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

III formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

IV produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo;

V oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.

Art. 5o A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 e será orientada, no que couber, pela presente Resolução.

§1o Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.

§2o A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 6o Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 7o No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, o Município poderá:

I – a escola ser organizada em turmas heterogêneas desde que respeitada a idade cronológica, a especificidade e a necessidade das crianças;

II – não serão agrupadas em uma mesma turma, crianças de Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental;

III – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo em conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas e dias letivos anuais obrigatórios no currículo;

Art. Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe ao Sistema Municipal de Ensino prover:

I – os recursos necessários ao desenvolvimento do trabalho educativo nas escolas do campo e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;

II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, promovendo especiais esforços quanto à formação dos docentes, especialmente àqueles que trabalham nas escolas do campo;

III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;

IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas.

Art. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rosa, 07 de dezembro de 2021.

Comissão Especial:

Analice Marchezan

Antônio Joaquim Erbice

Leonilda Bruisma

Maria da Graça Zimmermann

Naíma Marmitt Wadi

Silvana Andréia Giese Trindade

Tatiane Bernardo

Themis Helena Patias

Valdemira Carpenedo

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de Dezembro de 2021.

Adriana Escobar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 10/2021-Filantropia FEMA

Parecer CME nº 10/2021Interessado: Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA Assunto: Renovação de Credenciamento Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Fundação Educacional Machado de Assis, FEMA, de Santa Rosa, em 2021, no Conselho Municipal de Educação.RELATÓRIO Através de Requerimento, de 17 de junho de 2021, o Presidente da Entidade Mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA solicita a Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santos Dumont, nº 820, Bairro Centro, Santa Rosa.Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 05.2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:I– Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;II– Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade; IV– Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações Parecer CME nº 10/2021 – página 01Avenida Borges de Medeiros, 132–Centro–Santa Rosa–RS–CEP: 98780-001.(55) 3512 -5128 – cmesrosa@hotmail.com – cmesrosa@santarosa.rs.gov.brsobre o público atendido e os recursos envolvidos;V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV; VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. […]VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas deestudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas. ANÁLISE DA MATÉRIA A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial propõe:- A Renovação do Credenciamento, no ano de 2021, da Entidade FundaçãoEducacional Machado de Assis – FEMA, como Entidade Beneficente de Educação.Santa Rosa, 03 de agosto de 2021.COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL Valdemira Carpenedo Bianca Tams Diehl Analice Marchezan Andreia Della Valli Silvana Andreia Giese Trindade Leonilda Bruisma Aprovado por unanimidade pela plenária do Conselho em 17 de agosto de 2021.

Parecer CME nº 09/2021 -Filantropia-DOM-BOSCO

Parecer CME nº 09/2021Interessado: Instituto Educacional Dom Bosco Assunto: Renovação do Credenciamento Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, em 2021, no Conselho Municipal de Educação.RELATÓRIO Por meio de Requerimento, datado em 17 de maio de 2021, o Presidente daEntidade Mantenedora Instituto Educacional Dom Bosco solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Rosa, nº 536, Bairro Centro, Santa Rosa.Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 02 (dois).2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação; II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração; III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; Parecer CME nº 09/2021 – página 01Avenida Borges de Medeiros, 132–Centro–Santa Rosa–RS–CEP: 98780-001.(55) 3512 -5128 – cmesrosa@hotmail.com – cmesrosa@santarosa.rs.gov.brV – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV; VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso obalanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente. VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas; VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsasde estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas. ANÁLISE DA MATÉRIA A análise dos documentos, realizada pela Comissão de Legislação e Normas eEducação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Instituto Educacional Dom Bosco. A Entidade Mantenedora justifica que o inciso V do artigo 1º – Parecer do Conselho Fiscal, só será emitido após análise do balanço patrimonial pela auditoria externa. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:- A Renovação do Credenciamento, do ano de 2021, do Instituto Educacional DomBosco, Santa Rosa, como Entidade Beneficente de Educação. Santa Rosa, 03 de agosto de 2021.COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL Valdemira CarpenedoBianca Tams Diehl Analice Marchezan Andreia Della Valli Silvana Andreia Giese Trindade Leonilda Bruisma Aprovado por unanimidade pela plenária do Conselho em 17 de agosto de 2021.

Parecer CME nº 08/2021-filantropia-APAE

Parecer CME nº 08/2021Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE Assunto: Renovação de Credenciamento Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais,APAE, de Santa Rosa, em 2021, no Conselho Municipal de Educação. RELATÓRIO Através de Requerimento, de 26 de maio de 2021, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, solicita Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 304,Bairro Centro, Santa Rosa.Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 07.2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação; II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade; IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informaçõesParecer CME nº 08/2021 – página 01Avenida Borges de Medeiros, 132–Centro–Santa Rosa–RS–CEP: 98780-001.(55) 3512 -5128 – cmesrosa@hotmail.com – cmesrosa@santarosa.rs.gov.brsobre o público atendido e os recursos envolvidos; V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV; VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balançoseja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar eenviá-lo posteriormente. VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscalimediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas; VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas deestudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas. ANÁLISE DA MATÉRIA A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas eEducação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação dePais e Amigos dos Excepcionais – APAE, considerando que a documentação, está de acordo com alegislação vigente.CONCLUSÃOFace ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe: – A Renovação do Credenciamento, no ano de 2021, da Entidade: Associação de Paise Amigos dos Excepcionais – APAE, como Entidade Beneficente de Educação.Santa Rosa, 03 de agosto de 2021.COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIALValdemira CarpenedoBianca Tams DiehlAnalice MarchezanAndreia Della ValliSilvana Andreia Giese TrindadeLeonilda BruismaAprovado por unanimidade pela plenária do Conselho em 17 de agosto de 2021.

Parecer CME 07-2021 – Filantropia A.M.A.

Parecer CME nº 07/2021

Interessado: Associação Mãos que Acolhem

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação Mãos que Acolhem, de Santa Rosa, em 2021, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 30 de março de 2021, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação Amigos do Bem, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Vitória, nº 520, Bairro Sulina, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 04.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade;

IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação Mãos que Acolhem, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõem:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2021, da Associação Mãos que Acolhem, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 21 de maio de 2021.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Silvana Andréia Trindade Giese

Analice Marchezan

Elizane Drombrowski

Leonilda Bruisma

Andréia Della Valli

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho Municipal de Educação em julho de 2021.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 06-2021 – filantropia APADA

Parecer CME nº 06 /2021

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos – APADA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, de Santa Rosa, em 2021, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 08 de março de 2021, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Henrique Martin, nº 55, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 06.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade;

IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação dePais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2021, da Entidade Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 21 de maio de 2021.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Silvana Andréia Trindade Giese

Analice Marchezan

Elizane Drombrowski

Leonilda Bruisma

Andréia Della Valli

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho Municipal de Educação em julho de 2021.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 05/2021 – Regimento EMEI São Francisco de Assis

Parecer CME nº 05/2021

Processo SDE nº 7.380/2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.380de 03 de julho de 2020, que trata da instituição e organização do Conselho Escolar na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI São Francisco de Assis, localizada na Rua Castelo Branco, n º 985, Bairro São Francisco, em Santa Rosa, RS.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 122, de 03 de julho de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – Este Colegiado no Parecer CME nº 32/2019, manifesta que “Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino em Santa Rosa, RS”.

7 – A análise do processo permite constatar que a SDE encaminha a cópia do Regimento Escolar de acordo com o item 6, do Parecer CME nº 32/2019.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar, da EMEI São Francisco que permite a criação e organização do Conselho Escolar.

Outubro de 2020

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de

____________________________________.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 04/2021 – Regimento EMEI Amiguinhos da Balneária

Parecer CME nº 04/2021

Processo SDE nº 7.575/2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escola Municipal de Educação Infantil Amiguinhos da Balneária, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.575de 03 de julho de 2020, que trata da instituição e organização do Conselho Escolar na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Amiguinhos da Balneária, localizada na Rua José Bonifácio, nº 1236, Vila Balneária, em Santa Rosa, RS.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 120, de 03 de julho de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amiguinhos da Balneária.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – Este Colegiado no Parecer CME nº 32/2019, manifesta que “Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino em Santa Rosa, RS”.

7 – A análise do processo permite constatar que a SDE encaminha a cópia do Regimento Escolar de acordo com o item 6, do Parecer CME nº 32/2019.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar, da EMEI Amiguinhos da Balneária que permite a criação e organização do Conselho Escolar.

Outubro de 2020.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de

____________________________________.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 03/2021 – Regimento EMEI Recanto da Criança

Parecer CME nº 03/2021

Processo SDE nº 7.368/2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escola Municipal de Educação Infantil Recanto da Criança em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.575de 03 de julho de 2020, que trata da instituição e organização do Conselho Escolar na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Recanto da Criança, localizada na Rua Gerson Lunardi, nº 173, Vlila Timbaúva, em Santa Rosa, RS.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 117, de 03 de julho de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto da Criança.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – Este Colegiado no Parecer CME nº 32/2019, manifesta que “Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino em Santa Rosa, RS”.

7 – A análise do processo permite constatar que a SDE encaminha a cópia do Regimento Escolar de acordo com o item 6, do Parecer CME nº 32/2019.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar, da EMEI Recanto da Criança que permite a criação e organização do Conselho Escolar.

Data

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de

____________________________________.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 02/2021 – Regimento EMEI Mundo da Criança

Parecer CME nº 02/2021

Processo SDE nº 7.379/2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escola Municipal de Educação Infantil Mundo da Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.380de 03 de julho de 2020, que trata da instituição e organização do Conselho Escolar na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Mundo da Criança, localizada na Rua Santa Terezinha, nº 370, Vila Auxiliadora, em Santa Rosa, RS.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 121, de 03 de julho de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo da Criança.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – Este Colegiado no Parecer CME nº 32/2019, manifesta que “Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino em Santa Rosa, RS”.

7 – A análise do processo permite constatar que a SDE encaminha a cópia do Regimento Escolar de acordo com o item 6, do Parecer CME nº 32/2019.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar, da EMEI Mundo da Criança que permite a criação e organização do Conselho Escolar.

Outubro de 2020.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de

____________________________________.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 01/2021 – Regimento EMEI Olhar de Criança

Parecer CME nº 01/2021

Processo SDE nº 7.290/2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escola Municipal de Educação Infantil Olhar de Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.290de 02 de julho de 2020, que trata da instituição e organização do Conselho Escolar na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Olhar de Criança, localizada na Rua Santa Cruz, nº200, Bairro Glória, em Santa Rosa, RS.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 109, de 02 de julho de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Olhar de Criança.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – Este Colegiado no Parecer CME nº 32/2019, manifesta que “Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino em Santa Rosa, RS”.

7 – A análise do processo permite constatar que a SDE encaminha a cópia do Regimento Escolar de acordo com o item 6, do Parecer CME nº 32/2019.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar, da EMEI Olhar de Criança que permite a criação e organização do Conselho Escolar.

Outubro de 2020.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de

____________________________________.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 04/2020 – Toma conhecimento da municipalização e autoriza funcionamento EMEF Érico Veríssimo.

Parecer CME Nº 04/2020

Processo SDE Nº 6.059/2020

Toma conhecimento da Municipalização da Escola Estadual de Ensino Fundamental Érico Veríssimo, em Santa Rosa, mantida pelo Poder Público Estadual, para o Município de santa Rosa, passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

Autoriza o funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo.

Aprova o Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria Desenvolvimento Educacional – SDE, encaminha à apreciação deste Conselho, processo que trata do pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo, localizada na Vila Bela União, Santa Rosa, RS.

2 – O presente Processo está instruído, com documentos previstos na Resolução nº02, de 11 de setembro de 2018, contendo, dentre outras, as seguintes peças:

2.1 – Ofício Nº 18/2020,de 08 de junho de 2020 da SDE, assinado pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional, encaminhando o pedido de Autorização de Funcionamento da Escola;

2.2 – Cópia do Decreto Municipal Nº 21, de 14 de fevereiro de 2020, em que “Recebe a mantença de escola estadual, denomina educandário municipal, e dá outras providências”

2.3 – Cópia Portaria Nº 302/2019, publicada no Diário Oficial, de 16 de dezembro de 2019, na qual consta “transfere a mantença da Escola Estadual de Ensino Fundamental Érico Veríssimo para o município de Santa Rosa.”

2.4 – Cópia dos Atos Legais da Escola como instituição escolar, mantida pelo Poder Público Estadual;

2.5 – Relatório da Vistoria firmado pelo Diretor;

2.6 – Planta da Situação e Localização geográfica da Escola em causa, demonstrando os limites do terreno no quarteirão;

2.7 – Plantas baixas da Escola evidenciando suas dependências com as respectivas dimensões e os prédios (três blocos), que constituem a Escola;

2.8 – Cópias de fotografias internas e externas das dependências da Escola, incluindo área livre, área coberta e praça de brinquedos;

2.9 – Relação do Corpo Docente e da Equipe Diretiva e comprovantes de habilitação;

2.10 – Projeto de Formação Continuada do Corpo Docente;

2. 11 – Cópia do Regimento Escolar;

2. 12 – Cópia do Projeto Político Pedagógico;

2.13 – Relatório de Vistoria feita in loco na EMEF Érico Veríssimo, com descrição das condições atuais de edificação.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise dos documentos que integram o presente Processo evidencia que as exigências legais sobre municipalização de escola estadual, autorização de funcionamento e aprovação do regimento Escolar, foram atendidas.

4 – A transferência de mantença atende o disposto no Decreto estadual Nº 37.290, de 10 de março de 1997, que estabelece procedimentos para a municipalização de estabelecimentos estaduais de ensino.

5 – A Comissão considera o cumprimento da legislação específica sobre a matéria que evidencia a concordância formal das partes em transferir a mantença da Escola Estadual de Ensino Fundamental Érico Veríssimo, cabendo alteração na denominação, para Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo.

6 – A Escola Municipal dispõe de infraestrutura necessária para a continuidade na oferta da educação infantil – pré-escola e do ensino fundamental, apresenta com espaços adequados, instalações, equipamentos e recursos pedagógicos que atendem as normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico.

5 – O prédio apresenta condições de habitabilidade e segurança, incluindo acesso facilitado a pessoas com deficiência.

6 – O Regimento Escolar encontra-se em condições de aprovação.

7 – O Corpo docente é habilitado, conforme legislação vigente.

8 – O Relatório da Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial refere que a Escola em tela, apresenta condições necessárias ao credenciamento, e autorização. Manifesta-se favorável ao pedido da Mantenedora.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial conclui por:

a) Tomar conhecimento da municipalização da Escola Estadual de Ensino Fundamental Érico Veríssimo, mantida pelo Poder Público Estadual, para o município de Santa Rosa, passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino e tendo alteração na denominação, para Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo.

b) Credenciar a e autorizar o funcionamento da EMEF Érico Veríssimo que passa a integrar o Sistema Municipal de Ensino.

Santa Rosa, 11 de novembro de 2020.

Comissão de Legislação, Normas e Educação Especial

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Analice Marquezan

Silvana Trindade

Elizane Dombrowski

Leonilda Bruisma

Andréia Della Valli

Aprovado pelo Plenário do CME na data de 15 de dezembro de 2020.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 03/2020 – Credencia e Autoriza o CAEE

Parecer CME nº 03/2020

Processo SDE nº 7.622 /2020

Credencia o Centro de Atendimento Educacional Especializado, em Santa Rosa, para a oferta de atendimentos educacionais especializados, passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino.

Autoriza o funcionamento do Centro.

Aprova o Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional – SDE encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 7.622de 2020, que solicita Autorização de Funcionamento da Instituição Pública – Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, localizado na Rua Santa Cruz, nº1.33, Centro, Santa Rosa, RS.

2 – O Processo está instruído em conformidade com a Resolução CME nº 01, de 08 de dezembro de 2015, com a Indicação CME nº 01 de 25 de abril de 2018, e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício da Secretaria de Desenvolvimento Educacional nº 125/2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, encaminhando o pedido de cadastro e autorização de funcionamento do Centro Educacional Especializado.

2.2 – Cópia do Decreto Municipal, nº 80, de 20 de maio de 2019, que “Disciplina as atividades e o funcionamento do Centro Educacional Especializado do Município de Santa Rosa – CAEE, revoga o Decreto nº 17, de 08 de fevereiro de 2018, e dá outras providências”.

2.3 – Cópia do Projeto Político Pedagógico;

2.4 – Cópia da Proposta de Regimento Escolar;

2.5 – cópia da planta da Situação, localização e planta baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado.

2.6 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2.7 – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos de alunos para o atendimento no Centro;

2.8 – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado e de acordo com a demanda.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças que compõe o Processo permite constatar que o Centro Educacional atende aos requisitos de credenciamento para a oferta de atendimentos educacionais especializados e da autorização para o funcionamento do Centro.

4 – O Centro dispõe de infraestrutura necessária para a oferta da modalidade de ensino de educação especial apresentando espaços, instalações, equipamentos, os recursos didáticos e pedagógicos que atendem as normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico.

5 – O prédio apresenta condições de habitabilidade e segurança, incluindo acesso facilitado a pessoas com deficiência.

6 – O Regimento Escolar encontra-se em condições de aprovação.

7 – O Corpo docente é habilitado, conforme legislação vigente.

8 – O Relatório da Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial refere que o Centro apresenta condições necessárias ao credenciamento e autorização e manifesta-se favorável ao pedido.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial conclui por:

a) Credenciar o Centro Educacional Especializado para a oferta de atendimentos educacionais especializados, passando a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

b) Autorizar o funcionamento do Centro para os atendimentos educacionais especializados.

Em 24 de novembro de 2020.

Comissão de Legislação, Normas e Educação Especial

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Analice Marquezan

Silvana Trindade

Elizane Dombrowski

Leonilda Bruisma

Andréia Della Valli

Aprovado pelo Plenário do CME na data de 08 de dezembro de 2020.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 02/2020 – Adendo ao Regimento Escolar – EMEF Duque de Caxias

Parecer CME nº 02/2020

Processo SDE nº 2.047 /2020

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 10.388/2019, que trata da solicitação de aprovação do Adendo ao Regimento Escolar.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício EMEF Duque de Caxias nº 05, de 27 de fevereiro de 2020, subscrito pela Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias, informando e justificando a inclusão de Adendo ao texto regimental da Escola.

2.2 – Comunicação Interna nº 295, de 27 de fevereiro de 2020, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional de Santa Rosa.

2.3 – Cópia do Regimento Escolar, em vigência, aprovado e autenticado pelo Conselho Municipal de Educação.

2.4 – Cópia da Ata nº 56/2020 da reunião do CPM e Conselho Escolar com a Direção da Escola.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar da EMEF Duque de Caxias da Rede Municipal de Ensino, refere-se à mudança do item 11.3 sobre: “Expressão dos resultados da Avaliação na Oportunidade Adicional”. A Escola propõe uma nova redação: “O/A educando/a submetido a Oportunidade Adicional tem uma avaliação com peso de zero a quarenta pontos”.

4 – Justifica que, a alteração faz-se necessária devido a forma de pontuação, aplicada nas avaliações trimestrais dos alunos.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, o Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação conclui por:

– Aprovar o Adendo ao Regimento Escolar, da Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias, da Rede Municipal de Ensino.

Santa Rosa, 10 de novembro de 2020.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 01/2020

Conselho Municipal de Educação

Parecer CME Nº 01/2020

Ofício SDE Nº 180/2020.

Toma conhecimento da Alteração de Designação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Coronel Raul Oliveira, que passa a denominar-se Escola Municipal de Ensino Fundamental Cívico- Militar Coronel Raul Oliveira, conforme Decreto Municipal nº 125, de 13 de agosto de 2020.

Ratifica a decisão da Secretaria de Desenvolvimento Educacional que designa a escola como, Escola Municipal de Ensino Fundamental Cívico-Militar Coronel Raul Oliveira.

RELATÓRIO

A Secretaria Desenvolvimento Educacional–SDE, encaminha à apreciação deste Conselho, o ofício SDE Nº 180, de 28 de agosto de 2020, que comunica a alteração de designação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cel. Raul Oliveira, que passa a ser denominada Escola Municipal de Ensino Fundamental Cívico-Militar Cel. Raul Oliveira .

2 – O Decreto Municipal nº 010, de 9 de fevereiro de 1999, designava a nomenclatura da Escola como Escola Municipal de Ensino Fundamental Cel. Raul Oliveira, localizada na Vila Ibanês, Loteamento Cruzeiro do Sul, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

3- O Ofício nº180/2020, foi encaminhado pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional e subscrito pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Educacional, do qual se transcreve:

– Para a efetivação da escola é necessário firmar um convênio com o Estado do Rio Grande do Sul que irá disponibilizar à Escola servidores da reserva da Brigada Militar para atuar como monitores cívico-militares.

– … a incorporação de atividades de monitoria cívico-militar irá contribuir no apoio à gestão da escola. (…).

– … que a atuação do monitor será restrita as atividades fora da sala de aula.

4 – O Ofício nº 180/2020 tem como base legal o Decreto Municipal Nº125/2020, o qual refere quanto aos serviços dos Monitores Cívico-Militares na Escola:

Art. 3o A monitoria cívico-militar, destina-se a:

I – coordenar atividades cívicas diárias, externas à sala de aula;

II – ministrar instrução básica de ordem unida e sinais de respeito;

III – atuar preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social do cidadão em desenvolvimento;

IV – aplicar as sanções e recompensas previstas em regulamento próprio, de forma a preparar o aluno para as responsabilidades da vida adulta;

V – agir de acordo com os valores permanentes da identidade nacional e das virtudes de vida em sociedade;

VI – acompanhar a vida escolar do aluno, identificando desvios que possam influenciar de forma negativa sua formação como aluno e cidadão;

VII – auxiliar como fator de dissuasão na segurança das instalações, dos alunos e dos professores;

VII – outros definidos em regulamento próprio.

Art. 4o Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Educacional a coordenação dos atos necessários à efetivação da Escola Cívico-Militar, estando autorizada a edição de atos próprios para a implementação e normatização das medidas estabelecidas neste Decreto.

Conclusão

O presente documento contempla a manifestação do colegiado ao tomar conhecimento e analisar o Ofício SDE nº 180/2020, com base na Resolução CME nº 02, de 11 de setembro de 2018, que expressa no artigo 32,

Art. 32 A alteração da designação e/ou denominação de instituição de ensino é de responsabilidade da mantenedora e deverá ser comunicada, através de ofício ao Conselho Municipal de Educação.

Face ao exposto, o Conselho Pleno, do Conselho Municipal de Educação ratifica ato sobre a decisão da Mantenedora, Secretaria de Desenvolvimento Educacional, que no uso de suas atribuições, atende a manifestação da comunidade escolar em “Renomear a Escola Municipal de Ensino Fundamental Coronel Raul Oliveira para Escola Municipal de Ensino Fundamental Cívico-Militar Coronel Raul Oliveira”.

Santa Rosa/2020

Aprovado por unanimidade em reunião on line do CME em

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Indicação CME-SR nº 01/2020

Indicação CME/SR nº 01/2020, de 18 de setembro de 2020.

Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa sobre a Reorganização do Calendário Escolar 2020 e suas ações pedagógicas correlatas ao processo ensino-aprendizagem tendo em vista a Pandemia do COVID19.

INTRODUÇÃO

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa (CME/SR), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Municipal nº 4.530, de 20 de maio de 2009, Lei Municipal nº 5.079 e Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013, e em cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei Federal nº 9.394/96, e tendo em vista, a adoção oficial de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do Coronavírus (COVID-19), e considerando que:

a) As declarações da Organização Mundial de Saúde – OMS, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e que os estudos recentes demonstram a eficácia de medida de afastamento social para restringir sua disseminação comunitária;

b) A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

c) A Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

d) A publicação do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID – 19).decretando que todas as atividades presenciais em instituições públicas e privadas, em todos os níveis, fossem paralisadas;

e) O Decreto Municipal Nº 59, de 12 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelece medidas que especificam (…);

f) O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou, em 28 de abril de 2020, o Parecer CNE/CP nº05/2020, homologado parcialmente e publicado no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2020 orientando os sistemas de educação na reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

g) Em 10 de junho de 2020, o Conselho Estadual de Educação, em regime de colaboração com SEDUC/RS, UNCME/RS, FAMURS, UNDIME/RS e SINEPE/RS, publicou e lançou documento intitulado “Indicativos Pedagógicos para Reabertura das Instituições de Ensino no RS”;

h) Em 7 de julho de 2020 foi aprovado e publicado o Parecer CNE/CP nº 11/2020 trazendo as Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.

A situação de pandemia provocada pelo Coronavírus, COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para indicar e orientar, de forma excepcional enquanto permanecerem as medidas de prevenção, diretrizes relativas às atividades escolares que se desenvolvem no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Face ao exposto, o Conselho Municipal de Educação-CME/SR indica às Mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino – SME/SR que:

1 – A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 horas estabelecida nos referidos dispositivos. A referida Medida dispõe:

Art. 1º – O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do capute no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2 – O Conselho Nacional de Educação exarou, em 28 de abril, o Parecer CNE/CP nº 5/2020, que descreve possibilidades de cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida pela LDB:

 a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência;

 a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e

 a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

Por atividades não presenciais entende-se, neste Parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar. A realização de atividades pedagógicas não presenciais visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e abandono.

3 – Além disso, o citado Parecer e concomitantemente às orientações sobre a reorganização do calendário está determinando a competência para sua gestão. “A gestão do calendário escolar e a forma de organização, realização ou reposição de atividades escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes”.

4– A reorganização do calendário escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de maneira a dar continuidade e preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX, do art. 3º da Lei Federal nº9394/96 (LDBEN) e inciso VII, do artigo 206 da Constituição Federal.

6 – Na Educação Infantil, segundo o Parecer CNE/CP nº 5/2020 e o art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN – Lei Federal nº 9.394/1996), as atividades pedagógicas não presenciais para a Educação Infantil, tem objetivo inicial de manutenção de vínculo da criança com a instituição de ensino, mantendo a interação com as crianças, pais e responsáveis, através de diferentes formas de comunicação.

7 – As atividades domiciliares para a etapa da educação infantil, mediadas pelos pais ou responsáveis/famílias, poderão ser consideradas, para compor o total da carga horária exigida pela legislação.

8 – Em consonância com o Parecer CEED nº002/2020, destaca-se:

… as atividades domiciliares para a etapa da educação infantil devem levar em consideração as vivências e experiências que garantam os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento considerados essenciais, a partir da reorganização registrada no Plano de Ação Pedagógica Complementar, de acordo com a realidade local, ressaltando-se que o processo de validação será feito ao final do período de excepcionalidade (…).

9 – Nesse contexto, em relação à educação infantil, é imprescindível considerar o que diz o Parecer CNE/CP nº 05/2020:

No contexto específico da educação infantil também é importante ressaltar o que estabelece o inciso I do artigo 31 da LDB, onde a avaliação é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Ou seja, especialmente nesta etapa, a promoção da criança deve ocorrer independentemente do atingimento ou não de objetivos de aprendizagem estabelecidos pela escola. Nessa fase de escolarização a criança tem assegurado o seu direito de progressão, sem retenção.

10 – Na Educação Especial, conforme o Parecer CNE/CP nº 5/2020 é possível a organização de atividades pedagógicas não presenciais na perspectiva da Educação Inclusiva, respeitando o planejamento curricular individual, (Plano de Estudos) de cada estudante. O planejamento deve observar suas particularidades e o “tempo” de cada um/a. Cabe destacar, que o/a professor/a do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve planejar em conjunto com o/a professor/a regente de turma e registrar no Plano de Ação Pedagógica.

11 – Nos termos do Parecer CNE/CP nº 05/2020, a reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento aos objetivos de aprendizagem, habilidades e competências, previstas nos currículos da Educação Básica, atendendo ao disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária mínima anual.

12 – A Lei nº 14.040/2020, de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º a dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

13 – O Plano de Ação Pedagógica é a forma de documentar todo o planejamento, procedimentos e orientações relativas ao período de realização de atividades domiciliares, devendo ser considerados os elementos destacados no Parecer CNE/CP nº 05/2020, tais como:

– As formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante para atingir tais objetivos;

– A estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação previstas;

– A forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados pela escola e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e

– As formas de avaliação não presenciais durante situação de emergência ou presencial após o fim da suspensão das aulas.

14 – O Plano de Ação Pedagógica deve estar em sintonia com o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19 e com os critérios de criação dos Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação no âmbito estadual – COE-E Estadual e, – COE-E Local.

15 – O Parecer CNE/CP nº 11/2020, refere que, “a reabertura das escolas deve ser segura e consistente de acordo com as orientações sanitárias locais”. Cabe destacar as diretrizes a seguir:

– Investimento nas escolas;

– Cuidados específicos com a merenda e transporte escolar: considerando o risco potencial de ampliação das possibilidades de contaminação existentes durante a entrega e consumo dos alimentos a serem consumidos e do distanciamento entre estudantes dentro dos ônibus, além da movimentação das crianças e jovens dentro do município;

– Reorganização da merenda escolar, com atenção especial aos talheres, pratos e alimentação;

– Número limitado de alunos por sala de aula. Redistribuição dos alunos; reorganização dos horários e dias de atendimento aos alunos e às famílias, de acordo com os protocolos locais;

– Organização dos espaços físicos para professores e funcionários das escolas;

– Formação e capacitação de professores e funcionários: é essencial a preparação sócio-emocional de todos os professores e funcionários que poderão enfrentar situações excepcionais na atenção aos alunos e respectivas famílias;

– Avaliação: planejamento da avaliação formativa e diagnóstica; revisão de critérios de promoção dos estudantes; avaliações para efeito de decisões de final de ciclo, acompanhamento e intervenção pedagógica in continuo, atenção às avaliações externas com ênfase nos objetivos essenciais e possíveis de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas, neste período de excepcionalidade; levando em consideração a evolução, em termos de consolidação dos conhecimentos além da participação e do engajamento nas atividades propostas, priorizando a avaliação qualitativa mesmo utilizando os termos quantitativos (notas) constantes em seus regimentos;

– Flexibilização Curricular: análise do currículo previsto para o ano de 2020, com seleção dos objetivos ou marcos de aprendizagem essenciais e possíveis previstos para o ano escolar 2020-2021.

16 – O Conselho Municipal de Educação – CME, considera a partir das alternativas apontadas no documento “Indicativos Pedagógicos para reabertura das instituições de Ensino no RS” com recomendações e orientações aos Sistemas Municipais de Ensino durante e pós-pandemia da COVID-19, do Conselho Estadual de Educação – CEED/RS, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME-RS, União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-RS e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS”, seja observado na construção do Plano de Ação Pedagógica as alternativas a seguir:

a)A proposta de reorganização do calendário escolar 2020/2021, do retorno às aulas presenciais;

b)Descrição de todo o processo, estabelecendo as responsabilidades de cada segmento da comunidade escolar (equipe diretiva, professores/as, crianças/estudantes e família) e respeitando os protocolos sanitários determinados pelos órgãos de saúde de cada município;

c) Cronograma para retirada e/ou entrega das atividades pedagógicas não presenciais, contendo dias, horários e local, bem como as turmas e pessoas responsáveis em cada unidade escolar, obedecendo aos protocolos sanitários determinados pelos órgãos de saúde de cada município;

d) A(s) forma(s) do desenvolvimento e/ou entrega das atividades pedagógicas não presenciais para as crianças e/ou estudantes que não retiraram as mesmas nas unidades escolares, efetivando, desta forma, o acesso a todos/as;

e)Estratégias de busca ativa para resgatar crianças e/ou estudantes evadidos/as ao longo e pós-pandemia;

f)Reorganização do atendimento das turmas de forma presencial, pós-pandemia, estabelecendo as possibilidades tais como: a utilização de períodos não previstos e de sábados; a reprogramação de períodos de férias; reforço escolar, complementação das atividades presenciais.

g)Estratégias de formação aos/às Profissionais da Educação para este novo momento, no qual as metodologias e a própria organização das atividades não presenciais devem ser diferenciadas e que dêem suporte às crianças e/ou estudantes para transpor o período pandêmico de forma menos estressante;

h)Estratégias de formação para os/as Profissionais da Educação e a toda a Comunidade Escolar especificamente tratando do novo protocolo sanitário, bem como das novas etiquetas sociais que deverão ser implementadas pós-pandemia, de acordo com as determinações estabelecidas pelos órgãos de saúde de cada município;

i)Procedimentos, critérios e maneiras de como se dará o processo avaliativo e de acompanhamento do percurso de cada estudante durante e pós-pandemia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

17 – Nesse cenário atual o retorno às atividades escolares presenciais é imprevisível, com muitas incertezas, tanto no âmbito da saúde, quanto na proteção à vida. No período pós-pandemia será preciso analisar os reais impactos causados às crianças e aos estudantes neste período de isolamento social.

18 – O presente documento tem a intenção de apontar aspectos relevantes a serem considerados como indicativos ao Sistema Municipal de Ensino na reorganização do calendário escolar e na oferta de condições plenas ao seu desenvolvimento tendo como meta o desenvolvimento das competências e habilidades da Base Nacional Curricular Comum – BNCC, Referencial Curricular Gaúcho – RCG e Referencial Curricular Municipal de Santa Rosa – RCMSR a serem alcançados no replanejamento curricular de 2020-2021.

19 – É importante destacar o regime de colaboração entre os Entes Federativos quanto aos critérios de retorno às atividades presenciais no ambiente escolar, bem como os Decretos Estaduais que autorizam o retorno de forma gradual, escalonada e diferenciada.

20 – A Secretaria de Desenvolvimento Educacional é o órgão responsável quanto à efetivação da orientação, apoio e envolvimento com as escolas no aspecto pedagógico e de gestão.

21 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Educacional registrar a organização, elaboração e execução das atividades escolares no Plano de Ação Pedagógica, devendo ser construído de forma coletiva com as equipes gestoras das escolas municipais e repassadas à comunidade escolar.

22 – As Mantenedoras das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, em data anterior ao reinício das aulas presenciais a cópia do Protocolo Sanitário Municipal, a ser observado no ambiente escolar, conforme PORTARIA 001/2020 SES/SEDUC, de 08 de junho e a PORTARIA SES Nº 608/2020, de 16 de setembro.

23 – O Plano de Ação Pedagógica para este ano de 2020 será readequado tendo como base o Regimento Escolar, o Projeto Político-Pedagógico e outros documentos escolares, de forma a reorganizar o calendário escolar, os processos de acompanhamento das atividades não presenciais, os recursos, as metodologias e as formas de avaliação possíveis visando garantir a trajetória escolar, a interação afetiva e pedagógica entre estudante/professor, professor/ pais, equipe diretiva e pedagógica/pais.

24 – A Proposta do Plano de Ação Pedagógica das escolas deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Educação.

25 – A presente Indicação tem efeito exclusivamente para o ano letivo de 2020/2021 e poderá ser reexaminada de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

Santa Rosa, 18 de setembro de 2020.

Após análise e considerações, o Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade dos conselheiros presentes na reunião extraordinária online do dia 18 de setembro de 2020, o documento apresentado – Indicação CME/SR nº 01/2020.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Resolução CME Nº 01/2017 > #REVOGADA# Pela Resolução 01/2023


Documento em pdf- Link ►Resolução CME nº 1-2017


RESOLUÇÃO CME Nº 01/2017

Fixa normas para a oferta e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Rosa.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Resolução CNE/CEB nº 5 de 17 de dezembro de 2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009; Lei Municipal nº 4.530 de 20 de maio de 2009 e Lei Municipal nº 5.079 e Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei,

RESOLVE

Art. 1º A presente Resolução tem o objetivo de normatizar os processos de oferta e as condições para o funcionamento, bem como os procedimentos correlatos das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, do município de Santa Rosa.

Art. 2º A educação infantil é oferecida em instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, sendo:

I – Escolas Municipais de Educação Infantil – E.M.E.I.s, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de zero a cinco anos de idade.

II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – E.M.E.F.s, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.

III – Escolas Privadas de Educação Infantil – são as instituições particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96.

Parágrafo único As crianças com necessidades especiais serão respeitadas no direito de atendimento adequado em seus diferentes aspectos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco anos), em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

Art. 5º Na Educação Infantil, as etapas correspondentes aos diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional, compreende:

I – creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até os 3(três) anos e 11(onze) meses de idade;

II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5(cinco) anos de idade.

Art. 6º A organização da Educação Infantil nos estabelecimentos educacionais, tem como regras comuns, as estabelecidas no artigo 31 da LDB:

I – É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4(quatro) ou 5(cinco) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

II – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola é dever dos pais ou responsável a partir de 4 (quatro) anos de idade.

III – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola pode ser efetivada a qualquer época do ano escolar, de acordo com a legislação vigente.

IV – As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

V – A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

VI – A instituição de Educação Infantil com pré-escola realiza o controle de frequência da pré-escola, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Art. 7º As vagas em creches e pré-escolas devem preferencialmente ser oferecidas próximas às residências das crianças.

Art. 8º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.

Art. 9º As mantenedoras de escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, deverão assegurar (conceder) o gozo de período de férias favorecendo a convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade, proporcionando também às instituições educacionais, a avaliação e o planejamento do trabalho pedagógico realizado pelos professores.

Art. 10. As Instituições de Educação Infantil e os segmentos que compõem a comunidade escolar construirão a Proposta Pedagógica estabelecendo a dimensão pedagógica em relação ao desenvolvimento infantil, ao seu acompanhamento e a continuidade dos processos pedagógicos.

Art. 11. A proposta pedagógica de Educação Infantil deve respeitar os seguintes princípios:

  1. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

  2. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

  3. Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 12. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

§1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização dos materiais, espaços e tempos que assegurem:

  1. A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

  2. A indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

  3. A participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

  4. O estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade:

  5. O reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças da mesma idade e crianças de diferentes idades;

  6. Os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;

  7. A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  8. O reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

  9. A apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

  10. A dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência-física ou simbólica e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes;

  11. Os diferentes modos de vida de cada criança, o meio onde vivem, sendo fundamentais para a constituição de sua identidade, considerando diferentes realidades, tanto urbanas, quanto rurais.

Art. 13. O currículo da Educação Infantil deve ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Art. 14. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

  1. Promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

Resolução CME nº 01/2019 – Documento Orientador Curricular Municipal (BNCC e RCG)

COMISSÃO ESPECIAL DO CME

RESOLUÇÃO CMENº 01, de 10 de dezembro de 2019.

Orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Referencial Curricular Gaúcho – RCG e, instituio Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa – DOCTMSR como obrigatórios ao longo das etapas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades no Território Municipal.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA – CME, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11º, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, Leis Municipais nº.s 5.079/2013, que dispõem sobre o Conselho Municipal de Educação e 5.080/13, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino,

CONSIDERANDO:

– A legislação educacional vigente em âmbito nacional e estadual e, as normativas específicas que embasam e instituem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Referencial Curricular Gaúcho (RCG), sendo:

• Âmbito Nacional – A Constituição Federal /1998 e suas Emendas, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/1990 e suas Alterações, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDBEN – Lei nº 9.394/1996 e suas Alterações,

• A Lei do Plano Nacional de Educação nº 13.005/2014, os Pareceres CNE/CEB nº 20/2009, nº04/2010, nº 7/2010, nº 11/2010, as Resoluções CNE/CEB nº 05/2009, nº 04/2010, nº 07/2010, nº 02/2017 e nº 02/2018;

• Âmbito Estadual – A Lei do Plano Estadual de Educação nº 14.705/2015, os Pareceres CEEd nº 1.400/2002, nº 56/2006, nº 251/2010, nº 545/2015, nº 126/2016, nº 1/2018, as Resoluções CEEd nº 297/2009, nº 339/2018 e nº 343/2018;

– A Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Referencial Curricular Gaúcho – RCG, documentos que embasam o Documento Orientador Curricular do Território Municipal para a Educação Infantil e Ensino Fundamental de Santa Rosa, além das normativas específicas em âmbito municipal, quais sejam: a Lei do Plano Municipal de Educação nº 5.219/2015, as Resoluções CME nºs 06/2010, 02/2011, 03/2011, 04/2012, 05/2012, 01/2015, 01/2017, 02/2018;

– A orientação do Conselho Estadual de Educação/RS e da União Nacional do Conselhos Municipais/RS para que cada território municipal do Estado/RS estivesse elaborando o documento orientador local, incluindo no documento a BNCC, o RCG e as especificidades territoriais, agregando objetivos e habilidades, para a implementação, em regime de colaboração, observando o Plano Municipal de Educação;

– O trabalho realizado pelos Conselhos de Educação Nacional e Estadual com a União Nacional dos Conselhos Municipais-RS, que resultou na emissão da Resolução CEEd/RS nº 345/2018;

– A construção do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, foi organizada e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional (SDE), 17ª Coordenadoria Regional de Educação e as instituições da Rede Privada de Ensino, das quais participaram os profissionais da educação das redes de ensino públicas e das instituições educacionais da iniciativa privada que atuam nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental, localizadas no território de Santa Rosa;

– A contribuição deste Conselho por meio da participação da Comissão Especial organizada para fins de análise da versão preliminar do DOCTMSR;

– As atribuições do Conselho Municipal de Educação de analisar e avaliar a observância da legislação na construção do DOCTMSR e, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente Resolução,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Documento Orientador Curricular do

Território Municipal de Santa Rosa (DOCTMSR)

Art. 1º – A presente Resolução institui a implementação do Documento Orientador Curricular do Território Municipal, como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica, nas etapas, Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, nas Redes de Ensino, públicas e privada e nas Instituições Escolares do território municipal de Santa Rosa.

Parágrafo Único. Entende-se por território municipal o espaço geograficamente demarcado pelos limites intermunicipais que circunda o município de Santa Rosa.

CAPÍTULO II

Da BNCC e do RCG

Art. 2º As orientações e os conceitos normatizados na Resolução CNE/CP Nº 02, de 17 de dezembro de 2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum

Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no

âmbito da Educação Básica”, estão referendados pela presente Resolução.

Art. 3º Ficam ratificadas as definições estabelecidas na Resolução CEEd Nº 345, de 12 de dezembro de 2018, que “Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho – RCG, elaborado em Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território estadual.”, pela presente Resolução, para o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

TÍTULO II

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO,

DO REGIMENTO ESCOLAR E DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I

Do Projeto Político-pedagógico

Art. 4º No exercício da autonomia das Instituições Escolares, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na BNCC, no RCG e no Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, adotarão organização, metodologias, formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem necessárias devidamente construído com a Comunidade Escolar respeitando as normativas dos respectivos Sistemas de Ensino.

Art. 5º O Documento Orientador Curricular para o Território de Santa Rosa é referência municipal para todas as Redes de Ensino, públicas e privadas de Educação Básica, que atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, para a construírem ou para revisarem as Propostas Pedagógicas e dos documentos correlatos das instituições escolares.

Parágrafo Único. A implementação da BNCC, do RCG e do Documento Orientador Curricular do Território Municipal tem como objetivo superar a fragmentação da Educação balizando a qualidade ao desenvolver a equidade.

Art. 6º Os Projetos Político-Pedagógicos das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, para desenvolvimento dos currículos das etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, e em suas respectivas modalidades, devem ser (re)elaborados com efetiva participação da Comunidade Escolar e executadas pelos(as) professores(as), os quais definirão seus planos de trabalho coerentemente com os respectivos PPPs, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.

Parágrafo Único. Os Projetos Político-Pedagógicos e os currículos devem considerar a educação integral dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 7º Os PPPs, das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, devem contemplar todas as suas respectivas etapas e modalidades, tendo a BNCC, o RCG e o Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, como referência obrigatória e, ainda, incluirão as suas especificidades definidas pela Comunidade Escolar de acordo com a LDB, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas complementares dos respectivos Sistemas de Ensino para o atendimento das características regionais e locais.

Parágrafo Único. De acordo com o Artigo 26 da LDB, a “parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos” forma juntamente com a BNCC, o RCG e o DOCTMSR um único bloco, indissociável, tanto para as atividades pedagógicas, como para os processos avaliativos.

CAPÍTULO II

Do Regimento Escolar

Art. 8º O Regimento Escolar das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares serão elaborados ou revisados a partir do PPP construído ou revisado à luz da BNCC, do RCG e do DOCTMSR, uma vez que esse documento rege toda a vida escolar nas questões de gestão democrática, administrativa, financeira e pedagógica.

Art.O Regimento Escolar das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares serão elaborados ou revisados, a partir das normativas exaradas pelos respectivos Sistemas de Ensino.

CAPÍTULO III

Do Currículo

Art. 10 – O Currículo é desenvolvido a partir do que está proposto no Projeto Político Pedagógico e normatizado no Regimento Escolar.

Art. 11 As ações realizadas no cotidiano escolar são embasadas em Metodologias Ativas, definidas com a Comunidade Escolar, que proporcione aos estudantes um currículo vivo identificado com suas necessidades e interesses.

Art. 12– Os Projetos Políticos Pedagógicos, os Regimentos Escolares e documentos correlatos das escolas têm a BNCC, o RCG e o DOCTMSR como referência obrigatória e, ainda, incluirão suas especificidades definidas pela Comunidade Escolar para a contextualização das características locais, conforme prevê a legislação vigente.

Parágrafo Único – De acordo com o art. 26 da LDBEN, a “parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos” forma com a BNCC, o RCG e o DOCTMSR um único bloco, indissociável, nas concepções educativas, atividades pedagógicas e processos avaliativos.

Art. 13 – Os currículos escolares construídos com base nas Propostas Pedagógicas das Modalidades, de Educação em Tempo integral, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, devem ser organizados em conformidade com as normas específicas dessas modalidades.

Art. 14 – As Redes de Ensino ou Instituições Educacionais devem intensificar o processo de inclusão de crianças da educação infantil e dos estudantes do ensino fundamental com necessidades especiais nas turmas comuns de ensino regular, garantindo condições de acesso e permanência, por meio de currículos adaptados e flexíveis, proporcionando atendimento com qualidade.

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CAPÍTULO I

Da BNCC e do RCG

Art. 15Considerando as normativas elencadas na presente Resolução, a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como foco principal as brincadeiras e as interações como direitos essenciais a serem garantidos às crianças para seu pleno desenvolvimento.

Art. 16 Na etapa da Educação Infantil além dos eixos interações e a brincadeira, a BNCC e documentos correlatos, reafirmam as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil/2009, sendo relevantes o conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se como direitos essenciais de aprendizagem, desenvolvimento e socialização, os quais são estruturados nos currículos em campos de experiências.

TÍTULO V

DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I

Definição do Ensino Fundamental

Art. 17O Ensino Fundamental, com nove anos de duração, é a etapa que dá continuidade e aprofunda os conhecimentos desenvolvidos na Educação Infantil a partir dos objetivos de conhecimento e das habilidades propostas pela BNCC, RCG e pelo Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa.

Art. 18O Ensino Fundamental, de acordo com as áreas de conhecimento e componentes curriculares, segundo a legislação vigente e Resolução CEEd/RS nº 345/2018, será abordada considerando como a etapa da educação capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e os elementos da cultura, necessários ao desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade.

CAPÍTULO II

Do processo de Alfabetização

Art. 19– Considerando o processo de alfabetização das crianças definido na BNCC (2017, p.87) “é nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino Fundamental que se espera que ela se alfabetize. Isso significa que a alfabetização deve ser o foco da ação pedagógica” no período que compreende o Bloco Pedagógico, com ênfase nos dois primeiros anos e aprofundamento no terceiro ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único – O Bloco Pedagógico é formado pelos três primeiros anos do Ensino Fundamental, definido no Artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº 007/2010.

Art. 20 – O Ensino Fundamental, conforme as áres de conhecimento e seus respectivos componentes curriculares, deve ser organizado com base nas competências e habilidades definidas na BNCC, no RCG e no DOCTMSR, resguardada a autonomia das instituições e sistema de ensino.

TÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO

CAPÍTULO I

Ações necessárias

Art. 21 – A transição entre família e instituição escolar, entre etapas e entre anos é efetivada mediante a interação dos professores das respectivas etapas e turmas ao realizarem:

I – estratégias de acolhimento afetivo e adaptação individualizada para as crianças, professores/as e suas famílias.

II – formas de registrar a vida estudantil que descreva as vivências, os processos de aprendizagens e os objetivos desenvolvidos e alcançados;

III – ações pedagógicas que garantam a continuidade no processo ensino-aprendizagem;

IV – a globalização da aprendizagem, evitando assim a fragmentação da Educação.

V – planejamento compartilhado entre etapas e anos, com acompanhamento da supervisão pedagógica, a fim de promover troca de experiências, dirimir dúvidas, atingir objetivos de aprendizagem significativas, para promover o avanço do estudante em todas as etapas.

TÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I

Das Mantenedoras

Art. 22 – As Mantenedoras envidarão esforços para desenvolverem com os professores a formação continuada sobre a BNCC e as normativas que foram exaradas a partir deste documento.

Art. 23As formações a serem desenvolvidas terão um caráter de transformação das ações pedagógicas a serem realizadas nas instituições escolares.

Parágrafo Único. As formações para serem transformadoras devem acontecer em forma de seminário, oficinas práticas, reuniões pedagógicas e outras que contemplem práticas significativas.

Art. 24 As mantenedoras poderão firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior, ONGS, entre os Entes Federados, Secretarias Municipais e Estaduais e outros órgãos que considerarem pertinente para realização destas formações.

CAPÍTULO II

Das Instituições Escolares

Art. 25As Instituições Escolares realizarão formações continuadas, no mínimo, no período de suas reuniões pedagógicas, previstas em seus calendários escolares.

Art. 26 O caráter das formações segue o que está descrito nos Artigos 19,20 e 21 da presente Resolução.

CAPÍTULO III

Dos Professores

Art. 27Os professores participarão das formações continuadas, de acordo com os planos de cargos e carreiras e/ou especificidades do regime de trabalho, realizadas pelas suas respectivas Mantenedoras em Instituições Escolares a fim de qualificarem suas práticas pedagógicas.

Art. 28 A própria formação contínua é de responsabilidade de cada professor.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A implementação obrigatória da BNCC, do RCG, e do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa – DOCTMSR ocorrerá, impreterivelmente, no início do ano letivo de 2020 em todas as instituições escolares, tanto na etapa da Educação Infantil quanto na etapa do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único – Para implementação descrita no caput deste artigo, torna-se obrigatória a revisão do PPPs, dos Regimentos Escolares e de documentos correlatos, e consequentemente as devidas aprovações pelas mantenedoras e Conselhos Municipais de Educação.

Art. 30Os documentos escolares referentes à presente Resolução terão vigência no ano seguinte, após a sua aprovação de acordo com as normativas exaradas pelos respectivos Sistemas de Ensino.

Art. 31Fixa-se o prazo de 5 (cinco) anos para a revisão do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, a contar da data de sua aprovação.

Art. 32Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições educativas integrantes do Sistema Municipal de Ensino relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 33Caberá à Secretaria Estadual de Educação, orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições educativas integrantes do Sistema Estadual de Ensino relativas ao cumprimento do disposto na BNCC, no RCG e demais normativas exaradas a partir destes documentos.

Art. 34Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução e no DOCTMSR.

Art. 35O DOCTMSR, organizado em cinco cadernos: Educação Infantil e do Ensino Fundamental segue, em anexo, a esta Resolução.

Art. 36Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa.

Art. 37Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Santa Rosa, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rosa, 06 de novembro de 2019.

COMISSÃO ESPECIAL

Simone Angélica Barbosa

Themis Helena Patias

Leila Cristiane Burger

Silvana Andréia Giese Trindade

Ângela Andréia Perdonsini

Denise Jaqueline Lozekam

Valdemira Carpenedo

Leonardo Chitolina

Tiago Luís Pedroso

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de 10 de dezembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

SANTA ROSARS

Parecer CME nº 32/2019 – Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, em Santa Rosa, RS.

Parecer CME nº 32/2019

Processo SDE nº 10.388 /2019

Toma conhecimento do Adendo ao Regimento Escolar das Escolas Municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº 10.388de 2019, que trata da instituição e organização de Conselhos Escolares nas escolas de educação infantil da rede pública municipal.

2 – O Processo contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 244, de 14 de março de 2019, subscrito pela Secretária de Desenvolvimento Educacional, informando e justificando a inclusão do Adendo no texto regimental

2.2 – Cópia do Regimento Escolar de escola de educação infantil.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. – A criação e organização dos Conselhos Escolares está determinada na Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que “Dispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal” e a Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011 que, Altera a Lei nº 4.636, de 2010.

4 – A referida legislação estabelece que a administração dos estabelecimentos será exercida pelo: Diretor, Vice-diretor e Conselho Escolar. Determina, dentre outras, a constituição do Conselho Escolar, funções e atribuições dos conselheiros.

5 – A proposta de Adendo ao Regimento Escolar das escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, está assim referido:

5.1 – Da Gestão Administrativo – Pedagógica:

5.2 – Direção, foram acrescidos, os incisos IV e V, do art. 8º, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011;

5. 3 – Conselho Escolar, a redação atende ao art.15 e incisos, da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010 e os artigos 13 e 15 e incisos, da Lei nº 4.778, de 14 de março de 2011.

6 – A Mantenedora informa que, após a criação e organização dos conselhos escolares nas EMEIs, encaminhará ao conselho cópia do Regimento Escolar de cada uma das EMEIs a fim de serem validados.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Tomar conhecimento do adendo ao Regimento Escolar, sobre a criação e organização dos Conselhos Escolares, nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, de acordo com a legislação vigente.

Em 12 de novembro de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de 10 de dezembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 31/2019 – Autoriza o Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Expedicionário Weber, em Santa Rosa, RS.

Parecer CME nº 31/2019

Processo SDE nº 10.483/2019

Autoriza o Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Expedicionário Weber, em Santa Rosa, RS.

Aprova o Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional, encaminha à apreciação deste Conselho, Processo contendo pedido de Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Expedicionário Weber. A Escola está localizada na Rua São Leopoldo, nº 464 – Vila Santos, Bairro Central, Santa Rosa.

A escola foi criada em 10 de setembro de 2019, por intermédio do Decreto Municipal nº 140/2019.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 01, de 08 de dezembro de 2015 e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SDE nº 232, de 9 de outubro de 2019, subscrito pela Secretária Desenvolvimento Educacional, contendo o pedido;

2.2 – Cópia do Decreto nº 140 que: “denomina antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, passa a ser denominada como Escola Municipal de Educação Infantil Expedicionário Weber.”;

2.3 – Cópia da Proposta do Projeto Político Pedagógico;

2. 4 – Cópia do Regimento Escolar;

2. 5 – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

2. 6 – Planta da Situação, localização e planta baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria de Planejamento;

2. 7 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2. 8 – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos de alunos;

2.9 – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Educação Infantil, atender ao pedido considerando que a infraestrutura, instalações e equipamentos, os recursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem as normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico.

4 – O Regimento Escolar encontra-se em condições de aprovação, tendo sido organizado em conformidade com a Resolução CME nº 2 de 14 de junho de 2011.

5 – A organização das turmas de alunos estão de acordo com a Resolução CME nº 01/2015;

6 – Os recursos humanos são habilitados para atender o pedido, de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

a) Autorizar o funcionamento de educação infantil na Escola Municipal de Educação Infantil Expedicionário Weber, localizada na Rua São Leopoldo, nº 464 – Vila Santos, Bairro Central, em Santa Rosa, para a oferta de Educação Infantil pelo período de até quatro anos, a partir da homologação deste Parecer;

b) Aprovar o Regimento Escolar.

Em 27 de novembro de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristine Heck – Relatora

Dinair Suzana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Aprovado por unanimidade pelo plenário na data de 10 de dezembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 30/2019 – Desativa oferta do ensino fundamental por decisão da SDE.

Parecer CME Nº 30/2019

Processo SDE Nº 8. 163/2019

Descredencia a Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, para a oferta do ensino fundamental, cessada por decisão da Secretaria de Desenvolvimento Educacional de Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria Desenvolvimento Educacional, SDE, encaminha à apreciação deste Conselho, o processo Nº 8.163/2019, que trata do pedido de descredenciamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, para a oferta do ensino fundamental, cujo funcionamento foi cessado, por decisão da Mantenedora.

2 – O Processo está instruído, dentro outros, com os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Nº 201/2019, da SDE, de 20 de agosto de 2019, encaminhando o pedido a este Conselho;

2.2 – Justificativa da solicitação, da qual se transcreve:

A Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, a partir do ano letivo de 2018, passou a funcionar em dois endereços, sendo que os alunos do ensino fundamental anos iniciais, foram transferidos para o prédio adquirido pelo município, localizado na Avenida Borges de Medeiros, Nº132, Centro. Os alunos com matrícula na Pré-escola, permaneceram na Escola Municipal Ensino Fundamental Expedicionário Weber, localizada na Rua São Leopoldo, Nº464, Vila Santos, Bairro Central.

A SDE comunica também que, na Escola Municipal Expedicionário Weber o município irá instalar, a partir de 2020, uma escola municipal de educação infantil.

2.3 – Cópia dos Atos Legais da Escola;

2.4 – Cópia da Ata nº 07/2017, da reunião realizada em 24 de outubro de 2017, nas dependências da escola, reunindo o Vice-prefeito, a Secretária de Desenvolvimento Educacional, a Diretora Pedagógica, pais de alunos e a Equipe Diretiva da Escola, para tratar sobre o processo de cessação de curso da referida escola;

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – Com a homologação da Resolução CME nº 02, de 11 de setembro de 2018, este Conselho analisa o processo que visa o descredenciamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, para a oferta do ensino fundamental, cessada por decisão da Secretaria Desenvolvimento Educacional, de Santa Rosa.

4 – A cessação de curso é um ato de competência da Mantenedora, cabendo ao Conselho Municipal de Educação o descredenciamento da Escola para a oferta desse curso.

5 – A cessação da oferta do ensino fundamental ocorre devido à transferência de alunos para novo endereço, ratificada através do Parecer CME Nº 2, de 10 de abril de 2018.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, conclui por descredenciar a Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber para a oferta de ensino fundamental cessada por decisão da Secretaria Desenvolvimento Educacional, de Santa Rosa. em 25 de outubro de 2017.

Santa Rosa, 29 de outubro de 2019.

Comissão de Ensino Fundamental e EJA

Rojane Elenir dos Santos – Presidente.

Themis Helena Patias – Relatora.

Tatiane Bernardo – Secretária.

Adriana Escobar da Silva

Liria Hanel Seiboth

Mônica Blume Krapp

Tiago Luís Pedroso

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 12 de novembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 29/2019 – Renova a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Qi Kids

Parecer CME nº 29/2019

Processo SDE nº 8.305 /2019

Renova a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Qi Kids, em Santa Rosa, RS.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Colegiado, o processo nº 8.305de 2019, que solicita a Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Qi Kids, localizada na Avenida Expedicionário Weber, nº 3.719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa. Tem como Mantenedor o Senhor Itacir Lang. É supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 01, de 08 de dezembro de 2015 e a Resolução CME nº 01, de 12 de setembro de 2017 e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício nº05, de 22 de agosto de 2019, dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Educacional;

2.2 – Ofício nº06, de 22 de agosto de 2019, dirigido ao Conselho Municipal de Educação;

2.3 – Cópia do Parecer de Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola nº 12, de 14 de outubro de 2014.

2.4 – Cópia do Regimento Escolar em vigência;

2.5 – Cópia da Proposta Pedagógica da Educação Infantil;

2.6 – Plano de Formação Continuada para os Profissionais em Educação da Escola;

2.7 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2.8 – Quadro demonstrativo com o número de matrículas e a organização das turmas de alunos na Escola.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Educação Infantil atender a solicitação, considerando que:

3. 1 – O Regimento Escolar aprovado e autenticado por este conselho está organizado em conformidade com a Resolução CME nº 2, de 14 de junho de 2011;

3. 2 – A Proposta Pedagógica em desenvolvimento, atende as determinações legais;

3.3 – A relação dos Recursos Humanos e as cópias dos comprovantes de habilitação dos profissionais em efetivo exercício na escola, estão de acordo com a Resolução CME nº 01/2015 e Resolução CME nº 01/2017;

3. 4 – O quadro demonstrativo com o número de matrículas e a organização das turmas de alunos estão de acordo com as orientações expressas na Resolução CME nº 01/2015 e Resolução CME nº 01/2017.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

Renovar a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Qi Kids, localizada na Avenida Expedicionário Weber, nº 3.719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa, por um período de até quatro anos, a partir da homologação deste Parecer.

Em 08 de outubro de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Marlise Engel Leite

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Leonardo Chitolina

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 12 de novembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

DECRETO MUNICIPAL nº 39 de 7 de março de 2016.

Parecer CME nº 28/2019 – Filantropia FEMA 2019

Parecer CME nº 28/2019

Interessado: Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Fundação Educacional Machado de Assis, FEMA, de Santa Rosa, em 2019, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 08 de agosto de 2019, o Presidente da Entidade Mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA solicita a Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santos Dumont, nº 820, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 05.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I– Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

II– Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

IV– Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. […]

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2019, da Entidade Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 03 de setembro de 2019.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Analice Marquezan

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Andréia Della Valli

Elizane Dombroski

Leonilda Bruisma

Silvana Andréia Trindade

Aprovado por unanimidade, em Sessão Plenária, na data de 10 de setembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 27.2019 – Filantropia Dom Bosco 2019

Link em pdf  ► Parecer 27-2019 – Filantropia DOM BOSCO 2019


 

Parecer CME nº 27 /2019

Interessado: Instituto Educacional Dom Bosco

Assunto: Renovação do Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, em 2019, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Por meio de Requerimento, datado em 02 de julho de 2019, o Presidente da Entidade Mantenedora Instituto Educacional Dom Bosco solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Rosa, nº 536, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 02 (dois).

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente;

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Instituto Educacional Dom Bosco.

A Entidade Mantenedora justifica que o inciso V do artigo 1º – Parecer do Conselho Fiscal, só será emitido após análise do balanço patrimonial pela auditoria externa.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, do ano de 2019, do Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 03 de setembro de 2019.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Analice Marquezan

Valdemira Carpenedo

Bianca Tams Diehl

Andréia Della Valli

Elizane Dombroski

Leonilda Bruisma

Silvana Andréia Trindade

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho no dia 10 de setembro de 2019

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 26.2019 – Aprova Alterações no Texto do Regimento Escolar TiaMiti

Link em pdf ► Parecer 26-2019 Reg. Escolar Tia Miti


 

Parecer CME nº 26/2019

Processo SDE nº 4.451/2019

Aprova Alterações no Texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Tia Miti, Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho processo contendo pedido de análise e aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Tia Miti. A Escola está localizada na Rua Taquara, nº 644, Vila Oliveira, Bairro Central, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Resolução CME nº 02, de 14 de junho de 2011, e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício s/n de 06 de maio de 2019, dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Educacional, subscrito por Elaine Flores, Diretora da Escola, encaminhando o pedido;

2.2 – Ofício s/n de 06 de maio de 2019, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, subscrito por Elaine Flores, Diretora da Escola, encaminhando o pedido;

2.3 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

2.4 – Cópia da proposta de Regimento Escolar com as alterações previstas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar que as alterações propostas no texto regimental referem-se:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – O agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – Avaliação e expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 01, de 11 de setembro de 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Tia Miti, Santa Rosa.

Em 27 de agosto de 2019.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Ângela PerdonsiniPresidente

Josyane Cristina Heck Relatora

Dinair Susana C. De Almeida Secretária

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Marlise Engel Leite

Leonardo Chitolina

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade pela plenária do Conselho na data de 10 de setembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 25.2019 – Renova a Autorização de Funcionamento da Escola SESC de Educação Infantil, em Santa Rosa, RS.

Link em pdf ► Parecer 25-2019 Renova Autorização SESC


 

Parecer CME nº 25/2019

Processo SDE nº 6.369 /2019

Renova a Autorização de Funcionamento da Escola SESC de Educação Infantil, em Santa Rosa, RS.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Colegiado, o processo nº 6.369 e 01 de julho de 2019, que solicita a Renovação de Autorização de Funcionamento, da Escola SESC de Educação Infantil localizada na Rua Concórdia, nº 114, Centro, em Santa Rosa. A Mantenedora é o Sistema Fecomércio/RS. É supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 01, de 08 de dezembro de 2015 e a Resolução CME nº 01, de 12 de setembro de 2017 e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício Fecomércio RS/SESC nº19, de 24 de junho de 2019, dirigido à Secretária de Desenvolvimento Educacional;

2.2 – Ofício Fecomércio RS/SESC nº27, de 24 de junho de 2019, dirigido à Presidente do Conselho Municipal de Educação;

2.3 – Cópia do Parecer de Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola nº 09, de 11 de agosto de 2015.

2.4 – Cópia do Regimento Escolar em vigência;

2.5 – Cópia da Proposta Pedagógica da Educação Infantil;

2.6 – Plano de Formação Continuada para os Profissionais em Educação da Instituição;

2.7 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2.8 – Quadro demonstrativo com o número de matrículas e a organização das turmas de alunos na Escola.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3. A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Educação Infantil atender a solicitação, considerando que:

3. 1 – O Regimento Escolar aprovado e autenticado por este conselho está organizado em conformidade com a Resolução CME nº 2, de 14 de junho de 2011;

3. 2 – A Proposta Pedagógica em desenvolvimento, atende as determinações legais;

3.3 – A relação dos Recursos Humanos e as cópias dos comprovantes de habilitação dos profissionais em efetivo exercício na escola, estão de acordo com a Resolução CME nº 01/2015 e Resolução CME nº 01/2017;

3. 4 – O quadro demonstrativo com o número de matrículas e a organização das turmas de alunos estão de acordo com as orientações expressas na Resolução CME nº 01/2015 e Resolução CME nº 01/2017.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

Renovar a Autorização de Funcionamento da Escola SESC de Educação Infantil, localizada na Rua Concórdia, nº 114, Centro, em Santa Rosa, por um período de quatro anos, a partir da homologação deste Parecer.

Em 13 de agosto de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Marlise Engel Leite

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Leonardo Chitolina

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 10 de setembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer 24.2019 – Altera nomenclatura da Escola para EMEF Santa Rosa De Lima – (LIMINHA)

Link em pdf ► Parecer 24-2019 EMEF Santa Rosa De Lima – LIMINHA


 

Parecer CME nº 24/2019

Ratifica a decisão da Secretaria de Desenvolvimento Educacional sobre alteração de designação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber para Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Rosa de Lima, em Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminhou o Ofício SDE nº 122, de 28 de maio de 2019, informando ao Conselho Municipal de Educação sobre a alteração de designação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, que passou a ser denominada Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Rosa de Lima.

2 – A Escola Municipal de Ensino Fundamental Expedicionário Weber, foi transferida e instalada em novo endereço, na Avenida Borges de Medeiros, nº 132, Centro, Santa Rosa/RS, a partir do ano letivo de 2018.

3 – A alteração de designação da Escola é justificada pela SDE como um ato de “preservar a história do município, pois no endereço das novas instalações, está o marco do início de povoamento do município”.

ANÁLISE DA MATÉRIA

4 – Com a homologação, da Resolução CME nº 02, de 11 de setembro de 2018, este Conselho analisa a proposta em tela visando a alteração de designação.

5 – A alteração de designação e/ou denominação de instituição de ensino é um ato de competência da Mantenedora, cabendo ao Conselho Municipal de Educação expedir ato ratificando a autorização.

6 – O conteúdo expresso no Ofício SDE nº 122, de alteração de designação do educandário foi submetida à apreciação dos conselheiros reunidos em plenária na data de 11 de junho do corrente ano.

7 – Os conselheiros votaram favoravelmente na proposta da Secretaria de Desenvolvimento Educacional, que determina a nova designação da Escola de Ensino Fundamental, com base no artigo nº 32, da Resolução CME nº 02 de 11 de setembro de 2018.

CONCLUSÃO

Face ao exposto o Conselho Municipal de Educação, ratifica ato, sobre a decisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional, que denomina a Escola Municipal de Ensino Fundamental localizada na Avenida Borges de Medeiros, nº 132, Centro, Santa Rosa/RS, de Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Rosa de Lima.

Santa Rosa, 11 de junho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 23.2019 – Regimento Escolar EMEI Sonho Infantil Unidade I

Parecer CME 23.2019 – RE Sonho Infantil – Unidade1


Parecer CME nº 023/2019

Processo SDE Nº 3.996/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil, Unidade 1, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil. A Escola está localizada na Rua Porto Alegre, nº 126, Vila Beatriz, Bairro Central, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02/2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil, Unidade 1, Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 22.2019 – Regimento Escolar EMEI Bem-me-quer Unidade I

Parecer CME 22.2019 – RE Bem-me-quer UNIDADE1


Parecer CME nº 022/2019

Processo SDE Nº 3.987/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Unidade 1, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Centro. A Escola está localizada na Rua Santa Rosa, nº 456, Centro, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem – Me – Quer, Unidade 1, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 21.2019 – Regimento Escolar EMEI Crescer Feliz

Parecer CME 21.2019 – RE Crescer Feliz


Parecer CME nº 21/2019

Processo SDE Nº 3.992/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Crescer Feliz, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Crescer Feliz. A Escola está localizada na rua Professor Turíbio Antunes, nº 126, Vila Jardim Petrópolis, Bairro Timbaúva, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/2011 e Resolução CME nº01/2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Crescer Feliz, Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 20.2019 – Regimento Escolar EMEI Recanto da Criança

Parecer CME 20.2019 – RE Recanto da Criança


Parecer CME nº 020/2019

Processo SDE Nº 3.983/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto da Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto da Criança. A Escola está localizada na Rua Gerson Lunardi, nº 1. 73, Vila Timbaúva, Bairro Timbaúva, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/2011 e Resolução CME nº01/2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto da Criança, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 19.2019 – Regimento Escolar EMEI Mundo Encantado

Parecer CME 19.2019 – RE Mundo Encantado


Parecer CME nº 019/2019

Processo SDE Nº 3.989/2019

Aprova Alterações no Texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado. A Escola está localizada na Rua São Lucas, nº 125, Vila Ibanês, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/2011 e Resolução CME nº01/2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 18.2019 – Regimento Escolar EMEI Caminhos do Saber

Parecer CME 18.2019 – RE Caminhos do Saber


Parecer CME nº 018/2019

Processo SDE Nº 3.990/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber. A Escola está localizada na Rua 3 de Outubro, nº 1. 530, Vila Morada do Sol, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/2011 e Resolução CME nº01/2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 17.2019 – Regimento Escolar EMEI Mãe Operária

Parecer CME 17.2019 – RE Mãe Operária


Parecer CME nº 017/2019

Processo SDE Nº 3.980/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mãe Operária, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mãe Operária. A Escola está localizada na Rua São Gabriel, nº 160, Bairro Sulina, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mãe Operária, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 16.2019 – Regimento Escolar EMEI São Francisco

Parecer CME 16.2019 – RE São Francisco


Parecer CME nº 016/2019

Processo SDE Nº 3.997/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis. A Escola está localizada na Rua Castelo Branco, nº 985, Vila São Francisco, Bairro São Francisco, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 15.2019 – Regimento Escolar EMEI Olhar da Criança

Parecer CME 15.2019 – RE Olhar de Criança


Parecer CME nº 015/2019

Processo SDE Nº 3.994/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Olhar da Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Olhar da Criança. A Escola está localizada na Rua Santa Cruz, nº 200, Vila Glória, Bairro Glória, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Olhar da Criança, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 14.2019 – Regimento Escolar – EMEI Espaço da Criança

Parecer CME 14.2019 – RE Espaço da Criança


Parecer CME nº 014/2019

Processo SDE Nº 3.982/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Espaço da Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Espaço da Criança. A Escola está localizada na Av. Inhacorá, nº 1.460, Bairro Alto da Prenda, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Espaço da Criança, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 13.2019 – Regimento Escolar – EMEI Sonho Infantil CENTRO

Parecer CME 13.2019 – RE Sonho Infantil


Parecer CME nº 013/2019

Processo SDE Nº 3.996/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil. A Escola está localizada na Rua Guarani, nº 120, Vila Beatriz, Bairro Central, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02/2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil, Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 12.2019 – Regimento Escolar – EMEI Bem-me-quer CENTRO

Parecer CME 12.2019 – RE Bem-me-quer CENTRO


Parecer CME nº 012/2019

Processo SDE Nº 3.987/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Centro, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Centro. A Escola está localizada na Rua Miguel Alberto Rigo, nº 174, Vila Winkelmann, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Bem – Me – Quer, Centro, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

    1. Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME 11.2019 – Regimento Escolar EMEI Mundo da Criança


Parecer CME 11.2019 – RE Mundo da Criança

Parecer CME nº 011/2019

Processo SDE Nº 3.995/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo da Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo da Criança. A Escola está localizada na rua Santa Teresinha, nº 370, Vila Auxiliadora, Bairro Auxiliadora, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo da Criança, Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 10.2019 – Regimento Escolar EMEI Paulo Freire

Parecer CME 10.2019 – RE Paulo Freire


Parecer CME nº 10/2019

Processo SDE Nº 3.985/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Paulo Freire, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Paulo Freire. A Escola está localizada na Rua São Jorge, nº 501, Vila Progresso, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Paulo Freire, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 09.2019 – Regimento Escolar EMEI Heróis do Futuro

Parecer CME 09.2019 – RE Heróis do Futuro


Parecer CME nº 09/2019

Processo SDE Nº 3.984/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Heróis do Futuro, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Heróis do Futuro. A Escola está localizada na Rua Benvindo Giordani, nº 798, Vila Vicente Cardoso, Bairro Planalto, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Heróis do Futuro, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 08.2019 – Regimento Escolar EMEI Criança Feliz

Parecer CME 08.2019 – RE Criança Feliz


Parecer CME nº 08/2019

Processo SDE Nº 3.988/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz. A Escola está localizada na Rua Pedro Antunes, nº 310, Vila Júlio de Oliveira, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 07.2019 – Regimento Escolar EMEI Jeito de Criança

Parecer CME 07.2019 – RE Jeito de Criança


Parecer CME nº 07/2019

Processo SDE Nº 3.993/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Jeito de Criança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Jeito de Criança. A Escola está localizada na Rua Chile, nº 793, Bairro Planalto, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4 – Processo de Avaliação;

3.5 – Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Jeito de Criança, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 06.2019 – Regimento Escolar EMEI Amiguinhos da Balneária

Parecer CME 06.2019 – RE Amiguinhos da Balneária


Parecer CME nº 06/2019

Processo SDE Nº 3.986/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amiguinhos da Balneária, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amiguinhos da Balneária. A Escola está localizada na Rua José Bonifácio, nº 1.236, Vila Balneária, Bairro Central, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4 – Processo de Avaliação;

3.5 – Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Amiguinhos da Balneária, em Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME 05.2019 – Regimento Escolar EMEI Criança Esperança


Parecer CME 05.2019 – RE Criança Esperança

Parecer CME nº 005/2019

Processo SDE Nº 3.991/2019

Aprova alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Esperança, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de aprovação da proposta de alterações no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Esperança. A Escola está localizada na Av. Flores da Cunha, nº 1.321, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução nº 02, de 14 de junho de 2011 e Resolução nº 01, de 12 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

2.1 – Ofício Circular SDE nº 08, de 24 de abril de 2019, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite destacar as alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – Relação numérica no agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – A carga horária mínima anual e controle da frequência;

3.4Processo de Avaliação;

3.5Expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no texto do Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 02/ 2011 e Resolução CME nº 01/ 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por aprovar as alterações propostas no texto do Regimento Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil Criança Esperança, Santa Rosa.

Em 11 de junho de 2019.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Andréia Perdonsini – Presidente

Josyane Cristina Heck – Relatora

Dinair Susana Celestrino de Almeida – Secretária

Leni Maria Spanivello Carvalho da Rosa

Leonardo Chitolina

Marlise Engel Leite

Odete Denise Farias

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho na data de 09 de julho de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


Parecer CME nº 04/2019 – Aprova Alterações no texto do Regimento da Escola de Educação Infantil YUPI


Link(pdf) ► Parecer 04 REG-YUPI 2019


 

Parecer CME nº 04/2019

Processo SDE nº 2.125/2019

Aprova Alterações no Texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Yupi, Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminha à apreciação deste Conselho processo contendo pedido de aprovação da Proposta de Alterações no texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Privada Yupi. A Escola está localizada na avenida Santa Cruz, nº 1023, Centro, Santa Rosa.

2 – O processo está instruído em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Resolução CME nº 02, de 14 de junho de 2011, contendo as seguintes peças:

2.1 – Ofício nº 04 de 21 de março de 2019, subscrito por Ângela Andréia Perdonsini, Mantenedora da Escola, encaminhando o pedido;

2.2 – Cópia do Regimento Escolar em vigência, aprovado e autenticado.

2.3 – Cópia da Proposta de Regimento Escolar com as alterações no texto.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças do processo permite as seguintes considerações em relação às alterações propostas no texto regimental:

3.1 – A organização da Educação Infantil no estabelecimento;

3.2 – O agrupamento das crianças matriculadas na escola;

3.3 – Avaliação e expedição de documentos dos alunos.

4 – As modificações propostas no Regimento Escolar atendem a Resolução CME nº 01, de 11 de setembro de 2017.

5 – O texto documental estabelece subsídios e orientações, em consonância com as demais determinações da legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

– Aprovar as Alterações Propostas no texto do Regimento Escolar da Escola de Educação Infantil Yupi, Santa Rosa.

Em 09 de Abril de 2019.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Ângela PerdonsiniPresidente

Josyane Cristina Heck Relatora

Leni Maria Spanivello Cavalheiro da Rosa

Odete Denise Farias

Luciane P. C. de Mattos

Marlise Engel Leite

Dinair Susana C. De Almeida

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 14 de maio de 2019.

Parecer CME nº 03/2019 – Filantropia APAE


Link(pdf) ►Parecer 03-2019- filantropia APAE


 

Parecer CME nº 03/2019

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Santa Rosa, em 2019, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 28 de março de 2019, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, solicita Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 304, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 07.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade;

IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2019, da Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 07 de maio de 2019.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder LambPresidente

Adelino Pedro Wisniewski- Relator

Maria Cristina Zanotto- Secretária

Andreia Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 14 de maio de 2019.

Parecer CME nº 02 /2019 – Filantropia APADA


Link (pdf) ►Parecer 02-2019 – filantropia APADA


Parecer CME nº 02 /2019

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos – APADA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, de Santa Rosa, em 2019, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 10 de março de 2019, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Henrique Martin, nº 55, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 06.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade;

IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2019, da Entidade Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 07 de maio de 2019.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder LambPresidente

Adelino Pedro Wisniewski- Relator

Maria Cristina Zanotto- Secretária

Andreia Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 14 de maio de 2019.