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RESOLUÇÃO CME Nº 01/2017

Fixa normas para a oferta e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Rosa.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Resolução CNE/CEB nº 5 de 17 de dezembro de 2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009; Lei Municipal nº 4.530 de 20 de maio de 2009 e Lei Municipal nº 5.079 e Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei,

RESOLVE

Art. 1º A presente Resolução tem o objetivo de normatizar os processos de oferta e as condições para o funcionamento, bem como os procedimentos correlatos das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, do município de Santa Rosa.

Art. 2º A educação infantil é oferecida em instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, sendo:

I – Escolas Municipais de Educação Infantil – E.M.E.I.s, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de zero a cinco anos de idade.

II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – E.M.E.F.s, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.

III – Escolas Privadas de Educação Infantil – são as instituições particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96.

Parágrafo único As crianças com necessidades especiais serão respeitadas no direito de atendimento adequado em seus diferentes aspectos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco anos), em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

Art. 5º Na Educação Infantil, as etapas correspondentes aos diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional, compreende:

I – creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até os 3(três) anos e 11(onze) meses de idade;

II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5(cinco) anos de idade.

Art. 6º A organização da Educação Infantil nos estabelecimentos educacionais, tem como regras comuns, as estabelecidas no artigo 31 da LDB:

I – É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4(quatro) ou 5(cinco) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

II – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola é dever dos pais ou responsável a partir de 4 (quatro) anos de idade.

III – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola pode ser efetivada a qualquer época do ano escolar, de acordo com a legislação vigente.

IV – As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

V – A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

VI – A instituição de Educação Infantil com pré-escola realiza o controle de frequência da pré-escola, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Art. 7º As vagas em creches e pré-escolas devem preferencialmente ser oferecidas próximas às residências das crianças.

Art. 8º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.

Art. 9º As mantenedoras de escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, deverão assegurar (conceder) o gozo de período de férias favorecendo a convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade, proporcionando também às instituições educacionais, a avaliação e o planejamento do trabalho pedagógico realizado pelos professores.

Art. 10. As Instituições de Educação Infantil e os segmentos que compõem a comunidade escolar construirão a Proposta Pedagógica estabelecendo a dimensão pedagógica em relação ao desenvolvimento infantil, ao seu acompanhamento e a continuidade dos processos pedagógicos.

Art. 11. A proposta pedagógica de Educação Infantil deve respeitar os seguintes princípios:

  1. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

  2. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

  3. Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 12. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

§1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização dos materiais, espaços e tempos que assegurem:

  1. A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

  2. A indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

  3. A participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

  4. O estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade:

  5. O reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças da mesma idade e crianças de diferentes idades;

  6. Os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;

  7. A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  8. O reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

  9. A apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

  10. A dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência-física ou simbólica e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes;

  11. Os diferentes modos de vida de cada criança, o meio onde vivem, sendo fundamentais para a constituição de sua identidade, considerando diferentes realidades, tanto urbanas, quanto rurais.

Art. 13. O currículo da Educação Infantil deve ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Art. 14. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

  1. Promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

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