Resolução CME-SR 01-2021 – Dispõe sobre a Educação do Campo em Santa Rosa.

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Resolução CME nº01 /2021

Dispõe sobre a educação do campo no Município de Santa Rosa.

O Conselho Municipal de Educação, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, Decreto Federal nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 e Resolução nº 342, de 11 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1ºPara os efeitos desta Resoluçãopodem aderir a educação do campo aquelas:

Escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.

Populações do campo os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.

Art. 2º O atendimento escolar às populações do campo requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos.

§ 1º As escolas das populações do campo, ao contar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo, estarão ampliando as oportunidades de:

I reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças, adolescentes e adultos;

II valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticas ambientalmente sustentáveis que utilizam;

III superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações, tendo por garantia o direito à educação;

§ 2º Os Projetos Político-pedagógicos, o Regimento Escolar e os Planos de Estudos das escolas do campo, devem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia.

§ 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providas pelo Sistema Municipal de Ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com a diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bens culturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas de conhecimento.

§ 4º As escolas do campo deverão elaborar seu Projeto Político-pedagógico contextualizado, considerando a realidade da população do campo e de seu território, com ampla participação da comunidade.

Art. 3º São princípios da Educação do Campo:

I – respeito à diversidade dos povos do campo em seus aspectos social, cultural, ambiental, político, econômico, de gênero, geracional, de raça e etnia;

II – estímulo ao desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de estudos e experiências direcionados para o desenvolvimento humano, social, cultural e ambiental, em articulação com o mundo do trabalho através da elaboração de Projetos Político-pedagógicos, específicos para a população do campo nas escolas do campo;

III – organização do trabalho pedagógico, do currículo, dos espaços e do tempo pedagógico, garantindo a construção da aprendizagem, a educação de qualidade e as especificidades do campo;

IV – valorização da identidade da escola do campo e dos diferentes saberes no processo educativo por meio de projetos pedagógicos com objetivos de aprendizagem e metodologias que potencializam ações interdisciplinares adequadas às reais necessidades dos estudantes do campo, bem como flexibilidade na organização do tempo e espaço escolar;

V – incorporação no currículo de saberes que preparam para a emancipação, para a justiça, para a realização plena do ser humano, vinculados à cultura e à vida do campo;

VI – formação de profissionais da educação para o atendimento às especificidades das escolas do campo;

VII – comprometimento com os saberes culturais locais, bem como pesquisa, inovação, memória e história das comunidades;

VIII – gestão comprometida com uma escola do campo e suas especificidades.

Art.4º O Município deverá observar os seguintes critérios na implementação das ações para a oferta de educação às populações do campo:

I oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de quatro e cinco anos de idade;

II formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

III formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

IV produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo;

V oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.

Art. 5o A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 e será orientada, no que couber, pela presente Resolução.

§1o Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.

§2o A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 6o Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 7o No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, o Município poderá:

I – a escola ser organizada em turmas heterogêneas desde que respeitada a idade cronológica, a especificidade e a necessidade das crianças;

II – não serão agrupadas em uma mesma turma, crianças de Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental;

III – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo em conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas e dias letivos anuais obrigatórios no currículo;

Art. Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe ao Sistema Municipal de Ensino prover:

I – os recursos necessários ao desenvolvimento do trabalho educativo nas escolas do campo e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;

II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, promovendo especiais esforços quanto à formação dos docentes, especialmente àqueles que trabalham nas escolas do campo;

III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;

IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas.

Art. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rosa, 07 de dezembro de 2021.

Comissão Especial:

Analice Marchezan

Antônio Joaquim Erbice

Leonilda Bruisma

Maria da Graça Zimmermann

Naíma Marmitt Wadi

Silvana Andréia Giese Trindade

Tatiane Bernardo

Themis Helena Patias

Valdemira Carpenedo

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de Dezembro de 2021.

Adriana Escobar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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