Indicação CME-SR nº 01/2020

Indicação CME/SR nº 01/2020, de 18 de setembro de 2020.

Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa sobre a Reorganização do Calendário Escolar 2020 e suas ações pedagógicas correlatas ao processo ensino-aprendizagem tendo em vista a Pandemia do COVID19.

INTRODUÇÃO

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa (CME/SR), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Municipal nº 4.530, de 20 de maio de 2009, Lei Municipal nº 5.079 e Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013, e em cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei Federal nº 9.394/96, e tendo em vista, a adoção oficial de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do Coronavírus (COVID-19), e considerando que:

a) As declarações da Organização Mundial de Saúde – OMS, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e que os estudos recentes demonstram a eficácia de medida de afastamento social para restringir sua disseminação comunitária;

b) A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

c) A Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

d) A publicação do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID – 19).decretando que todas as atividades presenciais em instituições públicas e privadas, em todos os níveis, fossem paralisadas;

e) O Decreto Municipal Nº 59, de 12 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelece medidas que especificam (…);

f) O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou, em 28 de abril de 2020, o Parecer CNE/CP nº05/2020, homologado parcialmente e publicado no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2020 orientando os sistemas de educação na reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

g) Em 10 de junho de 2020, o Conselho Estadual de Educação, em regime de colaboração com SEDUC/RS, UNCME/RS, FAMURS, UNDIME/RS e SINEPE/RS, publicou e lançou documento intitulado “Indicativos Pedagógicos para Reabertura das Instituições de Ensino no RS”;

h) Em 7 de julho de 2020 foi aprovado e publicado o Parecer CNE/CP nº 11/2020 trazendo as Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.

A situação de pandemia provocada pelo Coronavírus, COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para indicar e orientar, de forma excepcional enquanto permanecerem as medidas de prevenção, diretrizes relativas às atividades escolares que se desenvolvem no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Face ao exposto, o Conselho Municipal de Educação-CME/SR indica às Mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino – SME/SR que:

1 – A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 horas estabelecida nos referidos dispositivos. A referida Medida dispõe:

Art. 1º – O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do capute no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2 – O Conselho Nacional de Educação exarou, em 28 de abril, o Parecer CNE/CP nº 5/2020, que descreve possibilidades de cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida pela LDB:

 a reposição da carga horária de forma presencial ao fim do período de emergência;

 a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, garantindo ainda os demais dias letivos mínimos anuais/semestrais previstos no decurso; e

 a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

Por atividades não presenciais entende-se, neste Parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar. A realização de atividades pedagógicas não presenciais visa, em primeiro lugar, que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola, o que pode levar à evasão e abandono.

3 – Além disso, o citado Parecer e concomitantemente às orientações sobre a reorganização do calendário está determinando a competência para sua gestão. “A gestão do calendário escolar e a forma de organização, realização ou reposição de atividades escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes”.

4– A reorganização do calendário escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de maneira a dar continuidade e preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX, do art. 3º da Lei Federal nº9394/96 (LDBEN) e inciso VII, do artigo 206 da Constituição Federal.

6 – Na Educação Infantil, segundo o Parecer CNE/CP nº 5/2020 e o art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN – Lei Federal nº 9.394/1996), as atividades pedagógicas não presenciais para a Educação Infantil, tem objetivo inicial de manutenção de vínculo da criança com a instituição de ensino, mantendo a interação com as crianças, pais e responsáveis, através de diferentes formas de comunicação.

7 – As atividades domiciliares para a etapa da educação infantil, mediadas pelos pais ou responsáveis/famílias, poderão ser consideradas, para compor o total da carga horária exigida pela legislação.

8 – Em consonância com o Parecer CEED nº002/2020, destaca-se:

… as atividades domiciliares para a etapa da educação infantil devem levar em consideração as vivências e experiências que garantam os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento considerados essenciais, a partir da reorganização registrada no Plano de Ação Pedagógica Complementar, de acordo com a realidade local, ressaltando-se que o processo de validação será feito ao final do período de excepcionalidade (…).

9 – Nesse contexto, em relação à educação infantil, é imprescindível considerar o que diz o Parecer CNE/CP nº 05/2020:

No contexto específico da educação infantil também é importante ressaltar o que estabelece o inciso I do artigo 31 da LDB, onde a avaliação é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Ou seja, especialmente nesta etapa, a promoção da criança deve ocorrer independentemente do atingimento ou não de objetivos de aprendizagem estabelecidos pela escola. Nessa fase de escolarização a criança tem assegurado o seu direito de progressão, sem retenção.

10 – Na Educação Especial, conforme o Parecer CNE/CP nº 5/2020 é possível a organização de atividades pedagógicas não presenciais na perspectiva da Educação Inclusiva, respeitando o planejamento curricular individual, (Plano de Estudos) de cada estudante. O planejamento deve observar suas particularidades e o “tempo” de cada um/a. Cabe destacar, que o/a professor/a do Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve planejar em conjunto com o/a professor/a regente de turma e registrar no Plano de Ação Pedagógica.

11 – Nos termos do Parecer CNE/CP nº 05/2020, a reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento aos objetivos de aprendizagem, habilidades e competências, previstas nos currículos da Educação Básica, atendendo ao disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária mínima anual.

12 – A Lei nº 14.040/2020, de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º a dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

13 – O Plano de Ação Pedagógica é a forma de documentar todo o planejamento, procedimentos e orientações relativas ao período de realização de atividades domiciliares, devendo ser considerados os elementos destacados no Parecer CNE/CP nº 05/2020, tais como:

– As formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante para atingir tais objetivos;

– A estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem considerando as formas de interação previstas;

– A forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas aos planejamentos de estudo encaminhados pela escola e às habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e

– As formas de avaliação não presenciais durante situação de emergência ou presencial após o fim da suspensão das aulas.

14 – O Plano de Ação Pedagógica deve estar em sintonia com o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19 e com os critérios de criação dos Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação no âmbito estadual – COE-E Estadual e, – COE-E Local.

15 – O Parecer CNE/CP nº 11/2020, refere que, “a reabertura das escolas deve ser segura e consistente de acordo com as orientações sanitárias locais”. Cabe destacar as diretrizes a seguir:

– Investimento nas escolas;

– Cuidados específicos com a merenda e transporte escolar: considerando o risco potencial de ampliação das possibilidades de contaminação existentes durante a entrega e consumo dos alimentos a serem consumidos e do distanciamento entre estudantes dentro dos ônibus, além da movimentação das crianças e jovens dentro do município;

– Reorganização da merenda escolar, com atenção especial aos talheres, pratos e alimentação;

– Número limitado de alunos por sala de aula. Redistribuição dos alunos; reorganização dos horários e dias de atendimento aos alunos e às famílias, de acordo com os protocolos locais;

– Organização dos espaços físicos para professores e funcionários das escolas;

– Formação e capacitação de professores e funcionários: é essencial a preparação sócio-emocional de todos os professores e funcionários que poderão enfrentar situações excepcionais na atenção aos alunos e respectivas famílias;

– Avaliação: planejamento da avaliação formativa e diagnóstica; revisão de critérios de promoção dos estudantes; avaliações para efeito de decisões de final de ciclo, acompanhamento e intervenção pedagógica in continuo, atenção às avaliações externas com ênfase nos objetivos essenciais e possíveis de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas, neste período de excepcionalidade; levando em consideração a evolução, em termos de consolidação dos conhecimentos além da participação e do engajamento nas atividades propostas, priorizando a avaliação qualitativa mesmo utilizando os termos quantitativos (notas) constantes em seus regimentos;

– Flexibilização Curricular: análise do currículo previsto para o ano de 2020, com seleção dos objetivos ou marcos de aprendizagem essenciais e possíveis previstos para o ano escolar 2020-2021.

16 – O Conselho Municipal de Educação – CME, considera a partir das alternativas apontadas no documento “Indicativos Pedagógicos para reabertura das instituições de Ensino no RS” com recomendações e orientações aos Sistemas Municipais de Ensino durante e pós-pandemia da COVID-19, do Conselho Estadual de Educação – CEED/RS, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME-RS, União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-RS e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS”, seja observado na construção do Plano de Ação Pedagógica as alternativas a seguir:

a)A proposta de reorganização do calendário escolar 2020/2021, do retorno às aulas presenciais;

b)Descrição de todo o processo, estabelecendo as responsabilidades de cada segmento da comunidade escolar (equipe diretiva, professores/as, crianças/estudantes e família) e respeitando os protocolos sanitários determinados pelos órgãos de saúde de cada município;

c) Cronograma para retirada e/ou entrega das atividades pedagógicas não presenciais, contendo dias, horários e local, bem como as turmas e pessoas responsáveis em cada unidade escolar, obedecendo aos protocolos sanitários determinados pelos órgãos de saúde de cada município;

d) A(s) forma(s) do desenvolvimento e/ou entrega das atividades pedagógicas não presenciais para as crianças e/ou estudantes que não retiraram as mesmas nas unidades escolares, efetivando, desta forma, o acesso a todos/as;

e)Estratégias de busca ativa para resgatar crianças e/ou estudantes evadidos/as ao longo e pós-pandemia;

f)Reorganização do atendimento das turmas de forma presencial, pós-pandemia, estabelecendo as possibilidades tais como: a utilização de períodos não previstos e de sábados; a reprogramação de períodos de férias; reforço escolar, complementação das atividades presenciais.

g)Estratégias de formação aos/às Profissionais da Educação para este novo momento, no qual as metodologias e a própria organização das atividades não presenciais devem ser diferenciadas e que dêem suporte às crianças e/ou estudantes para transpor o período pandêmico de forma menos estressante;

h)Estratégias de formação para os/as Profissionais da Educação e a toda a Comunidade Escolar especificamente tratando do novo protocolo sanitário, bem como das novas etiquetas sociais que deverão ser implementadas pós-pandemia, de acordo com as determinações estabelecidas pelos órgãos de saúde de cada município;

i)Procedimentos, critérios e maneiras de como se dará o processo avaliativo e de acompanhamento do percurso de cada estudante durante e pós-pandemia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

17 – Nesse cenário atual o retorno às atividades escolares presenciais é imprevisível, com muitas incertezas, tanto no âmbito da saúde, quanto na proteção à vida. No período pós-pandemia será preciso analisar os reais impactos causados às crianças e aos estudantes neste período de isolamento social.

18 – O presente documento tem a intenção de apontar aspectos relevantes a serem considerados como indicativos ao Sistema Municipal de Ensino na reorganização do calendário escolar e na oferta de condições plenas ao seu desenvolvimento tendo como meta o desenvolvimento das competências e habilidades da Base Nacional Curricular Comum – BNCC, Referencial Curricular Gaúcho – RCG e Referencial Curricular Municipal de Santa Rosa – RCMSR a serem alcançados no replanejamento curricular de 2020-2021.

19 – É importante destacar o regime de colaboração entre os Entes Federativos quanto aos critérios de retorno às atividades presenciais no ambiente escolar, bem como os Decretos Estaduais que autorizam o retorno de forma gradual, escalonada e diferenciada.

20 – A Secretaria de Desenvolvimento Educacional é o órgão responsável quanto à efetivação da orientação, apoio e envolvimento com as escolas no aspecto pedagógico e de gestão.

21 – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Educacional registrar a organização, elaboração e execução das atividades escolares no Plano de Ação Pedagógica, devendo ser construído de forma coletiva com as equipes gestoras das escolas municipais e repassadas à comunidade escolar.

22 – As Mantenedoras das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, em data anterior ao reinício das aulas presenciais a cópia do Protocolo Sanitário Municipal, a ser observado no ambiente escolar, conforme PORTARIA 001/2020 SES/SEDUC, de 08 de junho e a PORTARIA SES Nº 608/2020, de 16 de setembro.

23 – O Plano de Ação Pedagógica para este ano de 2020 será readequado tendo como base o Regimento Escolar, o Projeto Político-Pedagógico e outros documentos escolares, de forma a reorganizar o calendário escolar, os processos de acompanhamento das atividades não presenciais, os recursos, as metodologias e as formas de avaliação possíveis visando garantir a trajetória escolar, a interação afetiva e pedagógica entre estudante/professor, professor/ pais, equipe diretiva e pedagógica/pais.

24 – A Proposta do Plano de Ação Pedagógica das escolas deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Educação.

25 – A presente Indicação tem efeito exclusivamente para o ano letivo de 2020/2021 e poderá ser reexaminada de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

Santa Rosa, 18 de setembro de 2020.

Após análise e considerações, o Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade dos conselheiros presentes na reunião extraordinária online do dia 18 de setembro de 2020, o documento apresentado – Indicação CME/SR nº 01/2020.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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