Resolução CME nº 01/2019 – Documento Orientador Curricular Municipal (BNCC e RCG)

COMISSÃO ESPECIAL DO CME

RESOLUÇÃO CMENº 01, de 10 de dezembro de 2019.

Orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Referencial Curricular Gaúcho – RCG e, instituio Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa – DOCTMSR como obrigatórios ao longo das etapas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades no Território Municipal.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA – CME, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11º, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, Leis Municipais nº.s 5.079/2013, que dispõem sobre o Conselho Municipal de Educação e 5.080/13, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino,

CONSIDERANDO:

– A legislação educacional vigente em âmbito nacional e estadual e, as normativas específicas que embasam e instituem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Referencial Curricular Gaúcho (RCG), sendo:

• Âmbito Nacional – A Constituição Federal /1998 e suas Emendas, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/1990 e suas Alterações, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDBEN – Lei nº 9.394/1996 e suas Alterações,

• A Lei do Plano Nacional de Educação nº 13.005/2014, os Pareceres CNE/CEB nº 20/2009, nº04/2010, nº 7/2010, nº 11/2010, as Resoluções CNE/CEB nº 05/2009, nº 04/2010, nº 07/2010, nº 02/2017 e nº 02/2018;

• Âmbito Estadual – A Lei do Plano Estadual de Educação nº 14.705/2015, os Pareceres CEEd nº 1.400/2002, nº 56/2006, nº 251/2010, nº 545/2015, nº 126/2016, nº 1/2018, as Resoluções CEEd nº 297/2009, nº 339/2018 e nº 343/2018;

– A Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Referencial Curricular Gaúcho – RCG, documentos que embasam o Documento Orientador Curricular do Território Municipal para a Educação Infantil e Ensino Fundamental de Santa Rosa, além das normativas específicas em âmbito municipal, quais sejam: a Lei do Plano Municipal de Educação nº 5.219/2015, as Resoluções CME nºs 06/2010, 02/2011, 03/2011, 04/2012, 05/2012, 01/2015, 01/2017, 02/2018;

– A orientação do Conselho Estadual de Educação/RS e da União Nacional do Conselhos Municipais/RS para que cada território municipal do Estado/RS estivesse elaborando o documento orientador local, incluindo no documento a BNCC, o RCG e as especificidades territoriais, agregando objetivos e habilidades, para a implementação, em regime de colaboração, observando o Plano Municipal de Educação;

– O trabalho realizado pelos Conselhos de Educação Nacional e Estadual com a União Nacional dos Conselhos Municipais-RS, que resultou na emissão da Resolução CEEd/RS nº 345/2018;

– A construção do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, foi organizada e coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional (SDE), 17ª Coordenadoria Regional de Educação e as instituições da Rede Privada de Ensino, das quais participaram os profissionais da educação das redes de ensino públicas e das instituições educacionais da iniciativa privada que atuam nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental, localizadas no território de Santa Rosa;

– A contribuição deste Conselho por meio da participação da Comissão Especial organizada para fins de análise da versão preliminar do DOCTMSR;

– As atribuições do Conselho Municipal de Educação de analisar e avaliar a observância da legislação na construção do DOCTMSR e, sua instituição e homologação por meio da emissão da presente Resolução,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Documento Orientador Curricular do

Território Municipal de Santa Rosa (DOCTMSR)

Art. 1º – A presente Resolução institui a implementação do Documento Orientador Curricular do Território Municipal, como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica, nas etapas, Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, nas Redes de Ensino, públicas e privada e nas Instituições Escolares do território municipal de Santa Rosa.

Parágrafo Único. Entende-se por território municipal o espaço geograficamente demarcado pelos limites intermunicipais que circunda o município de Santa Rosa.

CAPÍTULO II

Da BNCC e do RCG

Art. 2º As orientações e os conceitos normatizados na Resolução CNE/CP Nº 02, de 17 de dezembro de 2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum

Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no

âmbito da Educação Básica”, estão referendados pela presente Resolução.

Art. 3º Ficam ratificadas as definições estabelecidas na Resolução CEEd Nº 345, de 12 de dezembro de 2018, que “Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho – RCG, elaborado em Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território estadual.”, pela presente Resolução, para o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

TÍTULO II

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO,

DO REGIMENTO ESCOLAR E DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I

Do Projeto Político-pedagógico

Art. 4º No exercício da autonomia das Instituições Escolares, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na BNCC, no RCG e no Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, adotarão organização, metodologias, formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem necessárias devidamente construído com a Comunidade Escolar respeitando as normativas dos respectivos Sistemas de Ensino.

Art. 5º O Documento Orientador Curricular para o Território de Santa Rosa é referência municipal para todas as Redes de Ensino, públicas e privadas de Educação Básica, que atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, para a construírem ou para revisarem as Propostas Pedagógicas e dos documentos correlatos das instituições escolares.

Parágrafo Único. A implementação da BNCC, do RCG e do Documento Orientador Curricular do Território Municipal tem como objetivo superar a fragmentação da Educação balizando a qualidade ao desenvolver a equidade.

Art. 6º Os Projetos Político-Pedagógicos das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, para desenvolvimento dos currículos das etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, e em suas respectivas modalidades, devem ser (re)elaborados com efetiva participação da Comunidade Escolar e executadas pelos(as) professores(as), os quais definirão seus planos de trabalho coerentemente com os respectivos PPPs, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.

Parágrafo Único. Os Projetos Político-Pedagógicos e os currículos devem considerar a educação integral dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento.

Art. 7º Os PPPs, das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares, devem contemplar todas as suas respectivas etapas e modalidades, tendo a BNCC, o RCG e o Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, como referência obrigatória e, ainda, incluirão as suas especificidades definidas pela Comunidade Escolar de acordo com a LDB, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas complementares dos respectivos Sistemas de Ensino para o atendimento das características regionais e locais.

Parágrafo Único. De acordo com o Artigo 26 da LDB, a “parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos” forma juntamente com a BNCC, o RCG e o DOCTMSR um único bloco, indissociável, tanto para as atividades pedagógicas, como para os processos avaliativos.

CAPÍTULO II

Do Regimento Escolar

Art. 8º O Regimento Escolar das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares serão elaborados ou revisados a partir do PPP construído ou revisado à luz da BNCC, do RCG e do DOCTMSR, uma vez que esse documento rege toda a vida escolar nas questões de gestão democrática, administrativa, financeira e pedagógica.

Art.O Regimento Escolar das Redes de Ensino e/ou das Instituições Escolares serão elaborados ou revisados, a partir das normativas exaradas pelos respectivos Sistemas de Ensino.

CAPÍTULO III

Do Currículo

Art. 10 – O Currículo é desenvolvido a partir do que está proposto no Projeto Político Pedagógico e normatizado no Regimento Escolar.

Art. 11 As ações realizadas no cotidiano escolar são embasadas em Metodologias Ativas, definidas com a Comunidade Escolar, que proporcione aos estudantes um currículo vivo identificado com suas necessidades e interesses.

Art. 12– Os Projetos Políticos Pedagógicos, os Regimentos Escolares e documentos correlatos das escolas têm a BNCC, o RCG e o DOCTMSR como referência obrigatória e, ainda, incluirão suas especificidades definidas pela Comunidade Escolar para a contextualização das características locais, conforme prevê a legislação vigente.

Parágrafo Único – De acordo com o art. 26 da LDBEN, a “parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos” forma com a BNCC, o RCG e o DOCTMSR um único bloco, indissociável, nas concepções educativas, atividades pedagógicas e processos avaliativos.

Art. 13 – Os currículos escolares construídos com base nas Propostas Pedagógicas das Modalidades, de Educação em Tempo integral, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, devem ser organizados em conformidade com as normas específicas dessas modalidades.

Art. 14 – As Redes de Ensino ou Instituições Educacionais devem intensificar o processo de inclusão de crianças da educação infantil e dos estudantes do ensino fundamental com necessidades especiais nas turmas comuns de ensino regular, garantindo condições de acesso e permanência, por meio de currículos adaptados e flexíveis, proporcionando atendimento com qualidade.

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CAPÍTULO I

Da BNCC e do RCG

Art. 15Considerando as normativas elencadas na presente Resolução, a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como foco principal as brincadeiras e as interações como direitos essenciais a serem garantidos às crianças para seu pleno desenvolvimento.

Art. 16 Na etapa da Educação Infantil além dos eixos interações e a brincadeira, a BNCC e documentos correlatos, reafirmam as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil/2009, sendo relevantes o conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se como direitos essenciais de aprendizagem, desenvolvimento e socialização, os quais são estruturados nos currículos em campos de experiências.

TÍTULO V

DO ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I

Definição do Ensino Fundamental

Art. 17O Ensino Fundamental, com nove anos de duração, é a etapa que dá continuidade e aprofunda os conhecimentos desenvolvidos na Educação Infantil a partir dos objetivos de conhecimento e das habilidades propostas pela BNCC, RCG e pelo Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa.

Art. 18O Ensino Fundamental, de acordo com as áreas de conhecimento e componentes curriculares, segundo a legislação vigente e Resolução CEEd/RS nº 345/2018, será abordada considerando como a etapa da educação capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e os elementos da cultura, necessários ao desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade.

CAPÍTULO II

Do processo de Alfabetização

Art. 19– Considerando o processo de alfabetização das crianças definido na BNCC (2017, p.87) “é nos anos iniciais (1º e 2º anos) do Ensino Fundamental que se espera que ela se alfabetize. Isso significa que a alfabetização deve ser o foco da ação pedagógica” no período que compreende o Bloco Pedagógico, com ênfase nos dois primeiros anos e aprofundamento no terceiro ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único – O Bloco Pedagógico é formado pelos três primeiros anos do Ensino Fundamental, definido no Artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº 007/2010.

Art. 20 – O Ensino Fundamental, conforme as áres de conhecimento e seus respectivos componentes curriculares, deve ser organizado com base nas competências e habilidades definidas na BNCC, no RCG e no DOCTMSR, resguardada a autonomia das instituições e sistema de ensino.

TÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO

CAPÍTULO I

Ações necessárias

Art. 21 – A transição entre família e instituição escolar, entre etapas e entre anos é efetivada mediante a interação dos professores das respectivas etapas e turmas ao realizarem:

I – estratégias de acolhimento afetivo e adaptação individualizada para as crianças, professores/as e suas famílias.

II – formas de registrar a vida estudantil que descreva as vivências, os processos de aprendizagens e os objetivos desenvolvidos e alcançados;

III – ações pedagógicas que garantam a continuidade no processo ensino-aprendizagem;

IV – a globalização da aprendizagem, evitando assim a fragmentação da Educação.

V – planejamento compartilhado entre etapas e anos, com acompanhamento da supervisão pedagógica, a fim de promover troca de experiências, dirimir dúvidas, atingir objetivos de aprendizagem significativas, para promover o avanço do estudante em todas as etapas.

TÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I

Das Mantenedoras

Art. 22 – As Mantenedoras envidarão esforços para desenvolverem com os professores a formação continuada sobre a BNCC e as normativas que foram exaradas a partir deste documento.

Art. 23As formações a serem desenvolvidas terão um caráter de transformação das ações pedagógicas a serem realizadas nas instituições escolares.

Parágrafo Único. As formações para serem transformadoras devem acontecer em forma de seminário, oficinas práticas, reuniões pedagógicas e outras que contemplem práticas significativas.

Art. 24 As mantenedoras poderão firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior, ONGS, entre os Entes Federados, Secretarias Municipais e Estaduais e outros órgãos que considerarem pertinente para realização destas formações.

CAPÍTULO II

Das Instituições Escolares

Art. 25As Instituições Escolares realizarão formações continuadas, no mínimo, no período de suas reuniões pedagógicas, previstas em seus calendários escolares.

Art. 26 O caráter das formações segue o que está descrito nos Artigos 19,20 e 21 da presente Resolução.

CAPÍTULO III

Dos Professores

Art. 27Os professores participarão das formações continuadas, de acordo com os planos de cargos e carreiras e/ou especificidades do regime de trabalho, realizadas pelas suas respectivas Mantenedoras em Instituições Escolares a fim de qualificarem suas práticas pedagógicas.

Art. 28 A própria formação contínua é de responsabilidade de cada professor.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A implementação obrigatória da BNCC, do RCG, e do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa – DOCTMSR ocorrerá, impreterivelmente, no início do ano letivo de 2020 em todas as instituições escolares, tanto na etapa da Educação Infantil quanto na etapa do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único – Para implementação descrita no caput deste artigo, torna-se obrigatória a revisão do PPPs, dos Regimentos Escolares e de documentos correlatos, e consequentemente as devidas aprovações pelas mantenedoras e Conselhos Municipais de Educação.

Art. 30Os documentos escolares referentes à presente Resolução terão vigência no ano seguinte, após a sua aprovação de acordo com as normativas exaradas pelos respectivos Sistemas de Ensino.

Art. 31Fixa-se o prazo de 5 (cinco) anos para a revisão do Documento Orientador Curricular do Território Municipal de Santa Rosa, a contar da data de sua aprovação.

Art. 32Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições educativas integrantes do Sistema Municipal de Ensino relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 33Caberá à Secretaria Estadual de Educação, orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições educativas integrantes do Sistema Estadual de Ensino relativas ao cumprimento do disposto na BNCC, no RCG e demais normativas exaradas a partir destes documentos.

Art. 34Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução e no DOCTMSR.

Art. 35O DOCTMSR, organizado em cinco cadernos: Educação Infantil e do Ensino Fundamental segue, em anexo, a esta Resolução.

Art. 36Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa.

Art. 37Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Santa Rosa, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rosa, 06 de novembro de 2019.

COMISSÃO ESPECIAL

Simone Angélica Barbosa

Themis Helena Patias

Leila Cristiane Burger

Silvana Andréia Giese Trindade

Ângela Andréia Perdonsini

Denise Jaqueline Lozekam

Valdemira Carpenedo

Leonardo Chitolina

Tiago Luís Pedroso

Aprovado por unanimidade, pelo plenário em sessão de 10 de dezembro de 2019.

Simone Angélica Barbosa

Presidente do Conselho Municipal de Educação

SANTA ROSARS

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