Entrega do Selo de Escola Autorizada – Vó Paula Vicentina

Foi entregue durante a sessão plenária do Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa

do dia 13 de setembro de 2016, terça-feira, O Selo de Escola Autorizada (2016-2020)  para a Escola

de Educação Infantil Vó Paula Vicentina – Amigos do bem – do Bairro Sulina,

Na oportunidade a Presidente do Conselho Municipal de Educação Dilene Cesar Maciel e a

Vice-Presidente Michele Boeira Flores fizeram a entrega do Selo à Anelise de Oliveira Rodrigues,

que veio representar a Escola de Educação Infantil Vó Paula Vicentina.

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Na foto da esquerda para a direita: Maria Cristina Zanotto (Secretária), Dilene Cesar Maciel(Presidente), Anelise de Oliveira Rodrigues  e  Michele Boeira Flores(Vice).

 

Entrega do Selo de Escola Autorizada (2016-2020) Tia Miti

Foi entregue durante a sessão plenária do Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa

do dia 09 de agosto de 2016, terça-feira, O Selo de Escola Autorizada (2016-2020)  para a Escola de Educação Infantil Tia Miti.

Na oportunidade a Presidente do Conselho, Dilene Maciel Cesar, fez a entrega  do Selo à

Michele Boeira Flores, Diretora da Escola e também Vice-presidente deste Conselho.

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Parecer CME n°12/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 12-16


Parecer CME nº 12/2016

Assunto: Projeto Acelerando o Saber

Manifesta-se sobre o Projeto Acelerando o Saber, instituído pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude, em março de 2016, para o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

I – RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude enviou a este Conselho o ofício nº 19 de 01 de março de 2016, que encaminha o projeto: Acelerando o Saber, para fins de análise e aprovação deste conselho, a ser implantado em março de 2016 na Rede Municipal de Ensino.

O referido ofício esclarece e justifica que:

  • O projeto é destinado a alunos do 4º ao 9 º ano da rede municipal de ensino que estão em defasagem série idade há mais de 2 anos;

  • Busca atender solicitação do Ministério Público de proporcionar atendimento aos alunos com dificuldade de aprendizagem, com problemas de infrequência à escola, evasão escolar, desinteresse pelos estudos.

  • A organização de classes de aceleração da aprendizagem é uma alternativa para concluir o Ensino Fundamental em menor tempo.

  • É um projeto que tem apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Fundação Municipal da Saúde, parceiras na realização de oficinas pedagógicas.

  • Os alunos terão suas aulas no turno da tarde, no Centro Assistencial Sagrada Família – CASF; localizado na Rua Irmã Gilberta, nº 147, Vila Agrícola, Santa Rosa.

  • Serão disponibilizados professores que terão no decorrer do trabalho formação inicial e continuada de 40 horas.

  • O projeto foi apresentado na reunião ordinária do Conselho na data de 08 de março do corrente ano, pela Secretária Municipal de Educação e Juventude, Sra. Ivete Teresinha Soares Corrêa que informou e justificou a implantação do mesmo.

II – ANÁLISE DA MATÉRIA

O Conselho Municipal de Educação com base na Lei Municipal nº 5.079, art.7 b, inciso XV, dispõe como atribuição do conselho: “responder consultas sobre questões pedagógicas que lhe são submetidas pelas instituições educacionais e pela sociedade;” deliberou em plenária pela constituição de uma Comissão Especial para realizar estudos e apresentar conclusões e ou proposições sobre o Projeto Acelerando o Saber.

O objetivo principal na elaboração deste documento será de contribuir com a implementação do programa e propor recomendações ao debate da Secretaria Municipal de Educação com as Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Ao estabelecer suas considerações sobre o Projeto de Aceleração de Estudos intitulado Acelerando o Saber, pela Mantenedora, a Comissão norteia os estudos a partir da Constituição Federal, Artigo 206 e da Lei nº 9394/1996, LDB, art. 3º Dos Princípios e Fins da Educação Nacional, § I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; e ainda, o art. 24 da LDB que estabelece as regras comuns na educação básica, especialmente, § I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; e §V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

A análise do Projeto permite concluir que a Secretaria Municipal de Educação e Juventude busca uma alternativa viável e própria para corrigir o fluxo escolar de alunos com dificuldade de aprendizagem, problemas de infrequência à escola, evasão escolar e/ou desinteresse pelos estudos.

Considerando o Parecer CME/nº 02 de 14 de agosto de 2001 que orienta: “Se a escola contemplar Aceleração de Estudos no Projeto Pedagógico, que do ponto de vista político-pedagógico é uma forma de recuperação de estudos que deverá ser regimentada quanto à organização curricular e avaliação escolar”. Esta normatização considera a aceleração de estudos como parte do processo de classificação do aluno, diz respeito a autonomia da escola, devendo ser previsto em seu Regimento Escolar.

O Projeto em questão, tal como se apresenta especifica uma nova forma de curso e conclusão do Ensino Fundamental, em estabelecimento não escolar. Diferencia-se também, quanto ao número de dias letivos a ser cumprida em cada etapa e em consequência, a carga horária mantendo-se o vínculo do aluno com a escola de origem.

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude tem autonomia de organizar e desenvolver programas e propostas pedagógicas próprias e adequadas a sua política pedagógica para a rede Municipal de Ensino.

Os conselheiros integrantes da Comissão Especial realizaram visita ao Centro Assistencial Sagrada Família onde estão os alunos designados, e relataram as seguintes observações:

    • Possui uma Coordenação comprometida e atuante;

    • Possui uma pequena Biblioteca improvisada;

    • Possui área de lazer (quadra de esportes);

    • Possui um refeitório que é compartilhado com as demais pessoas atendidas pelo CASF;

    • Professores empenhados e comprometidos com o projeto;

    • Acompanhamento Psicológico para os alunos.

    • Formação de Pais, em parceria com a Fundação Municipal de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social.

    • Não é um ambiente escolar.

    • Está localizado distante da escola de origem.

    • Alunos do projeto estão inseridos em um local que possibilita uma convivência muito próxima com um público externo suscetível a influências negativas.

    • Foram constatadas dificuldades relacionadas à disciplina dos alunos.

    • Há uma necessidade de ampliação de trabalhos com os alunos voltados a regras de convivência, respeito e limites.

    • Constataram-se altos índices de infrequência.

    • Alguns alunos demonstram-se rebeldes e revoltados.

    • Uma preocupação especial com a inserção de alunos muito novos no projeto constatou-se 02 alunos com 10 anos e 02 alunos com 11 anos.

    • Ausência do laboratório de informática.

III – CONCLUSÃO:

O Conselho Municipal de Educação ao tomar conhecimento do projeto, diante da solicitação formal pela aprovação do referido, considerando, a forma pela qual o projeto está sendo desenvolvido, sem o atendimento pleno do disposto na legislação vigente, limita-se a reconhecer a iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, identificar e evidenciar os pontos que devem ser implementados o mais breve possível.

Considerando o exposto no presente Parecer a Comissão Especial recomenda à Mantenedora que:

– O Projeto ou Programa de Aceleração de Estudos deve acontecer no âmbito escolar, preferencialmente na escola de origem do aluno ou no mínimo, próximo a sua residência;

– Como a aceleração de estudos é uma possibilidade para alunos com atraso escolar, cuja oferta depende da escola, no uso de sua autonomia, deve estar contemplado no projeto Político Pedagógico da Escola e Regimento Escolar.

– Que a metodologia venha de encontro às dificuldades de aprendizagem do aluno a ser inserido no programa com atividades pedagógicas específicas para cada caso.

– Se observe a idade mínima de 12 anos para o aluno que precisa participar do projeto com data de corte do dia 31 de março do ano corrente.

– O aluno com distorção ano escolar/idade, vencida a etapa, deve ser encaminhado para uma etapa de ensino compatível com sua experiência e desempenho escolar no ensino regular, conforme a LDB.

Santa Rosa, 07 de julho de 2016.

Comissão Especial

Adelino Pedro Wisniewski – Presidente

Marcelo Lamb – Relator

Elaine Palaver Dall’Ago – Secretária

Elaine Teresinha M. Fonseca

Themis Helena Patias

Denise Jaqueline C. Lozekam

Jose Marino Loch

Aprovado por unanimidade, em sessão plenária, na data de 12 de julho de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n°11/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 11-16


PARECER CME 11/16
PROCESSO:SMEJ Nº 12.644/14

Manifesta-se favorável à ampliação de turmas de Educação Infantil na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Francisco Xavier Giordani. Aprova o Regimento Escolar. Determina providências.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha a este Conselho, processo nº 12.644 de 12 de dezembro de 2014, contendo pedido de ampliação de turmas da educação infantil, a partir dos 4 anos de idade, Pré-escola, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Francisco Xavier Giordani. A escola está localizada na Rua Sinval Saldanha, nº 1100 – Bairro Planalto.
2 – O processo está instruído com base na Resolução CME nº 01 de 10 de maio de 2011 e Resolução nº 02 de 03 de agosto de 2010, contém as seguintes peças documentais:
2.1 – Ofício SMEJ nº 339, de 11 de dezembro de 2014, encaminha o pedido;
2.2 – Ofício EMEF Professor Francisco Xavier Giordani nº 131, de 08 de dezembro de 2014, encaminha o pedido com justificativa da solicitação;
2.3 – Cópia do Regimento Escolar;
2.4 – Cópias dos Atos Legais da Escola;
2.5 – Cópia da Ata da Assembléia do Conselho Escolar;
2.6 – Declaração da Mantenedora relativa a existência de Recursos Humanos, com titulação para atuar na turma;
2.7 – Relatório da Comissão Verificadora da Supervisão Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
2.8 – Cópia do Projeto Pedagógico;
2.9 – Laudo técnico sobre as condições do prédio, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
2.10 – Anexos.
2.10.1 -Ofício SMEJ nº 050, de 06 de abril de 2016 informa a atual oferta na Pré-escola – Educação Infantil.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças documentais que compõem o processo indicam que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Francisco Xavier Giordani tem condições de instalação de nova turma de Educação Infantil, Pré-escola, sem prejuízos as já existentes, sendo que o prédio apresenta:
(a) Condições adequadas de saneamento;
(b) Pátio para recreação e atividades esportivas;
(c) Iluminação adequada;
(d) Proteção e segurança;
(e) Sala para Direção, Orientação, Supervisão, Professores e outras dependências como Biblioteca, Laboratório de Informática, Refeitório e Cozinha;
(f) Praça de brinquedos;
(g) Equipamento de prevenção contra incêndio.

4 – Os Recursos Humanos são habilitados para atender o pedido, de acordo com a legislação vigente.

5 – O Regimento Escolar regulamenta a educação infantil, Pré-escola e encontra-se em condições de aprovação.

6 – Recomenda-se à Mantenedora e Escola, melhorias no ambiente externo na praça de brinquedos.

7 – Alerta-se à Mantenedora e Escola:

7.1 – para o cumprimento do inciso IX, artigo 7º da Resolução CME nº 01/2011 que dispõe sobre o Laudo do Corpo de Bombeiros.

7.2 – para a ampliação e qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos, considerando o valor pedagógico de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças e aperfeiçoamento da proposta pedagógica.

7.3 – para o cumprimento das determinações estabelecidas na Resolução CME nº 03/2011 e Resolução CME nº 04/2011 que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil, conclui por:

a) Autorizar a ampliação de turma de Educação Infantil – Pré -escola na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Francisco Xavier Giordani, localizada na rua Sinval Saldanha, nº 1100 – Bairro Planalto. Santa Rosa.

b) Aprovar o Regimento Escolar.

Santa Rosa, 29 de junho de 2016.

Comissão de Educação Infantil
Micheli Boeira Flores – Presidente
Carla Simone Sperling- Relatora
Isabela Knob Malikowski – Secretária
Karla Fehlauer Cappellari
Franciele Isabel Wille
Nestor Tatsch
Luciane P. C. de Mattos

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do dia 12 de julho de 2016.

Dilene Maciel Cezar
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n°10/2016


Documento em pdf – Link ►Parecer 10-16


PARECER CME 10/16

PROCESSO:SMEJ Nº 11.367/15

Autoriza a oferta de educação infantil, a partir de 4 anos de idade, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Raul Oliveira.

Aprova o Regimento Escolar.

Determina providência.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha a este Conselho, processo nº 11.367 de 17 de novembro de 2015, contendo pedido de oferta e autorização de funcionamento da educação infantil, a partir dos 4 anos de idade, Pré-escola, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Raul Oliveira. A escola está localizada na Rua Afonso Ritter, nº 538, Loteamento Cruzeiro do Sul, Bairro Cruzeiro.

2 – O processo está instruído com base na Resolução CME nº 01 de 10 de maio de 2011 e Resolução nº 02 de 03 de agosto de 2010, contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício SMEJ nº 206, de 22 de outubro de 2015, encaminha o pedido;

2.2 – Ofício EMEF Raul Oliveira nº 112, de 21 de outubro de 2015, encaminha o pedido com justificativa da solicitação;

2.3 – Cópia do Regimento Escolar;

2.4 – Cópias dos Atos Legais da Escola;

2.5 – Cópia da Ata da Assembléia do Conselho Escolar;

2.6 – Declaração da Mantenedora relativa a existência de Recursos Humanos, com titulação para atuar nas turmas;

2.7 – Relatório da Comissão Verificadora da Supervisão Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

2.8 – Cópia do Projeto Pedagógico;

2.9 – Laudo técnico sobre as condições do prédio, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise das peças documentais que compõem o processo indicam que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Raul Oliveira, Loteamento Cruzeiro do Sul, Bairro Cruzeiro, atende aos requisitos para a oferta e autorização de funcionamento da educação infantil a partir de 4 anos de idade.

4 – A Escola dispõe de infraestrutura necessária para a oferta da Pré-escola, apresentando salas de aula próprias e específicas para a educação infantil, sendo que uma das salas de aula possui, de forma conjugada, sanitários de uso exclusivo das crianças que a freqüentam.

5 – O prédio apresenta ótimas condições com dependências suficientes ao funcionamento da escola, tais como, salas de: Direção, Secretaria, Orientação Educacional, Supervisão Escolar, Professores., Biblioteca, Laboratório de Informática. Possui área de recreação externa, ginásio coberto, cozinha e refeitório.

6 – O acervo bibliográfico está localizado em sala exclusiva e adequada. Recomenda-se à Mantenedora e Escola, que seja constantemente implementado.

7 – Os Recursos Humanos são habilitados para atender o pedido, de acordo com a legislação vigente.

8 – O Regimento Escolar regulamenta a oferta da educação infantil, Pré-escola e encontra-se em condições de aprovação.

9 – Recomenda-se à Mantenedora e Escola, melhorias no ambiente externo na praça de brinquedos.

10 – Alerta-se à Mantenedora e Escola para o cumprimento do inciso IX, artigo 7º da Resolução CME nº 01/2011 que dispõe sobre o Laudo do Corpo de Bombeiros.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil, conclui por:

a) Autorizar a oferta e funcionamento da Educação Infantil, a partir dos 4 anos de idade na Escola Municipal de Ensino Fundamental Raul Oliveira, Loteamento Cruzeiro do Sul, Bairro Cruzeiro;

b) Aprovar o Regimento Escolar.

Santa Rosa, 31 de maio de 2016.

Comissão de Educação Infantil

Micheli Boeira Flores Presidente

Carla Simone Sperling- Relatora

Isabela Knob Malikowski – Secretária

Karla Fehlauer Cappellari

Franciele Isabel Wille

Nestor Tatsch

Luciane P. C. de Mattos

Aprovado por unanimidade em plenária do Conselho na data de 14 de junho de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n°09/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 09-16


Parecer CME nº 09/2016

Processo SMEJ nº 4053/2015

Manifesta-se favorável à ampliação de turmas de Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino.

Autoriza o funcionamento da Educação Infantil na faixa etária de O a 5 anos de idade em nova Unidade Educacional vinculada à Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil – Centro.

As novas instalações constituem a Unidade Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil .

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude, encaminha à apreciação desse Colegiado, o processo SMEJ nº 4053, de 13 de abril de 2015, contendo pedido para a oferta e autorização de funcionamento da educação infantil, na faixa etária de 0 a 5 anos em nova instituição. O prédio está localizado na Rua Porto Alegre, nº 126, Vila Beatriz, Bairro Central.

2. O processo está instruído com os documentos exigidos pela Resolução CME 01 de 14 de outubro de 2014, dos quais se destacam:

2.1 – Ofício nº 057 de 09 de abril de 2015, da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

2.1.1 – Do ofício nº 57 e justificativa em anexo, destaca-se:

  • Que a necessidade por matrículas neste bairro é significativa e não há vagas em escola próxima em condições de atender a demanda;

  • Salienta a obrigação de atender o direito das crianças no acesso à educação;

  • A mantenedora instalou as turmas de alunos no prédio, antes ocupado pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Paul Harris; providenciou a reforma do estabelecimento adequando as instalações para o atendimento da educação infantil;

  • Que a Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil autorizada pelo Parecer CME nº 24/2012, localizada na Rua Guarani, nº 120 no mesmo bairro, possui somente duas turmas de alunos, não havendo espaço físico no prédio e tampouco possibilidades de ampliação do mesmo.

2.2 – Cópia do Projeto Político Pedagógico;

2.3 – Cópia do Regimento Escolar;

2.4 – Cópia do Plano de Formação Continuada para os Profissionais em Educação.

2.5– Planta baixa da situação e localização do prédio;

2.6 – Relação do Quadro de Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação.

2.7 – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos.

2.8 – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.

2.9 – Cópia Alvará Sanitário nº 141/2015.

3. Anexos ao Processo SMEJ nº 4053/2015:

3.1 – Ofício SMEJ nº 031 de 30 de março de 2016 que encaminha:

3.1.1 – Relação do Quadro de Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

3.1.2 – Quadro demonstrativo com atualizações do Corpo Docente;

3.1.3 – Cópia dos comprovantes de habilitação dos profissionais em educação.

3.1.4 – Relação de novos equipamentos e mobiliário.

ANÁLISE DA MATÉRIA

4 A análise das peças do processo pela Comissão de Educação Infantil, com base na legislação vigente, indica a necessidade de realizar visita ao estabelecimento de ensino considerando que as matrículas e o atendimento às crianças já se efetivaram. A comissão registrou as considerações a seguir:

  • As dependências internas e área externa precisam estar melhor adequadas e implementadas, qualificando o ambiente escolar;

  • O número de matrículas de crianças por professor em determinadas turmas excede ao que determina o dispositivo legal;

  • O quadro dos profissionais da educação estava incompleto; não tinha sido designada uma Coordenadora para a Escola;

  • Que, neste endereço estão instaladas, duas turmas de alunos de pré-escola, cujas matrículas pertencem à EMEF Paul Harris.

Estas considerações foram encaminhadas através de ofício à Mantenedora e solicitou-se providências.

Na data de 15 de março de 2016, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude, através do ofício 031/16, enviou nova relação de mobiliário e equipamentos e a relação de Recursos Humanos com demonstrativo de organização de turmas na escola.

5 –Considerando estas novas informações, a Comissão de Educação Infantil realiza visitas à escola em 30 de março de 2016 e na data de 24 de maio de 2016.

6 – As conclusões do Relatório Descritivo, elaboradas a partir das visitas, considera que a infraestrutura, os recursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico.

7 – Os Recursos Humanos são habilitados para atender ao pedido, de acordo com a legislação vigente.

8 – O Regimento Escolar, que regulamenta a educação infantil encontra-se em condições de aprovação.

9 – Alerta-se à Mantenedora e Escola, para a ampliação e qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos, considerando o valor pedagógico de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças e aperfeiçoamento da proposta pedagógica.

10 – Alerta-se à Mantenedora, que deve providenciar a instalação de uma saída de emergência na escola e implementar melhorias na praça de brinquedos.

11 – Deve a mantenedora, no prazo de até 60 dias enviar cópia atualizada do Alvará Sanitário.

CONCLUSÃO

Face ao exposto à Comissão de Educação Infantil conclui por:

a) Autorizar a ampliação de turmas de Educação Infantil de zero a 5 (cinco) anos de idade, na Rede Municipal de Ensino;

b) Autorizar o funcionamento da Educação Infantil, em nova unidade escolar, localizada na Rua Porto Alegre nº 126, Vila Beatriz, Bairro Central, que fica vinculada à Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil – Centro, na Rua Guarani, nº. 120, Vila Beatriz, Bairro Central.

c) A nova escola de Educação Infantil Sonho infantil será designada por Unidade Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil.

Santa Rosa, 31 de maio de 2016.

Comissão de Educação Infantil

Micheli Boeira Flores Presidente

Carla Simone Sperling- Relatora

Isabela Knob Malikowski – Secretária

Franciele Isabel Wille

Karla Fehlauer Cappellari

Nestor Tatsch

Luciane P. C. de Mattos

Aprovada por unanimidade em plenária do Conselho na data de 14 de junho de 2016.

    1. Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 08/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 08-16


Parecer CME nº 08 /2016

Interessado: Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Fundação Educacional Machado de Assis, FEMA, de Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 30 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, solicita a Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santos Dumont, nº 820, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 05.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;
  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;
  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;
  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;
  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.
  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;
  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2016, da Entidade Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de maio de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

Gustavo Fernando Wohlenberg

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho no dia 10 de maio de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 07/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 07-16


 

Parecer CME nº 07 /2016

Interessado: Instituto Educacional Dom Bosco

Assunto: Renovação do Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação

RELATÓRIO

Por meio de Requerimento, datado em 30 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora Instituto Educacional Dom Bosco solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Rosa, nº 536, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 02 (dois).

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Instituto Educacional Dom Bosco.

A Entidade Mantenedora justifica que o inciso V do artigo 1º – Parecer do Conselho Fiscal, só será emitido após analise do balanço patrimonial pela auditoria externa com publicação prevista para o mês de maio.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2016, do Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, como Entidade Beneficiente de Educação.

– Alerta-se a Mantenedora para o cumprimento ao disposto no inciso V, artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 2012. Santa Rosa, 10 de maio de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

Gustavo Fernando Wohlenberg

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho no dia 10 de maio de 2016.

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Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Visita E.E. NEUSA MARIA PACHECO – Escola tempo integral

O Conselho Municipal de Educação – CME, representantes da Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SMEJ, alguns diretores e professores da rede municipal em visita a E.E. NEUSA MARIA PACHECO no Bairro de Canelinha no município de Canela- RS organizada pela 17ªCRE.
A Escola funciona em regime seriado, de turno integral, profissionalizante com uma ampla estrutura administrativa, para uma forte consecução pedagógic

Parecer CME n° 06/2016


Documento em pdf – Link ►Parecer 06-16


Parecer CME nº 06/2016

Interessado: Associação Amigos do Bem

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação Amigos do Bem, de Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 10 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação Amigos do Bem, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Vitória, nº 520, Bairro Sulina, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 04.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade

  • beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação Amigos do Bem, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõem:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2016, da Entidade Amigos do Bem, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de maio de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

Gustavo Fernando Wohlenberg

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho no dia 10 de maio de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 05/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 05-16


Parecer CME nº 05 /2016

Interessado: Comunidade Evangélica da Paz

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Comunidade Evangélica da Paz, Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 29 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Santa Cruz, nº 779, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 01 (um).

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe: – A renovação do credenciamento, no ano de 2016, da Entidade Comunidade Evangélica da Paz, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de maio de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Denise Jaqueline Lozekam

Gustavo Fernando Wohlenberg

José Marino Loch

Aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho no dia 10 de maio de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 04/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 04-16


Parecer CME nº 04 /2016

Processo SMEJ nº 11.753/2015

Renova a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Tia Miti, em Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Colegiado, processo nº 11.753 de 11 de novembro de 2015, que trata do pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento, da Escola de Educação Infantil Tia Miti localizada na Rua Taquara , nº 644, Vila Oliveira, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 04 de 14 de setembro de 2010, em seus artigos 9º e contém as seguintes peças:

2.1 – Ofício nº 220 de 11 de novembro de 2015 da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, que encaminha o processo de Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola;

2.2 – Cópia do último Parecer de Autorização de Funcionamento CME, nº 03 de 27 de março de 2012, que “Renova a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Tia Miti e aprova Regimento Escolar.”

2.3 – Cópia do Regimento Escolar em vigência;

2.4 – Cópia do Projeto Político-Pedagógico em desenvolvimento;

2.5 – Plano de Formação Continuada para os Profissionais em Educação da Instituição;

2.6 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2.7 – Número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Educação Infantil atender o pedido, considerando que a escola mantém a infraestrutura, os recursos didáticos pedagógicos necessários e atualizados. A disposição dos espaços internos e externos atendem as normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.

A Mantenedora encaminhou em tempo hábil toda documentação atendendo ao que determina o art. 11º da Resolução CME N° 04 de 14 de setembro de 2010.

A Escola Tia Miti adota Regimento Escolar próprio, aprovado e autenticado por este Conselho.

Conforme o quadro demonstrativo, a Escola dispõe de Recursos Humanos suficientes e habilitados para atender à Educação Infantil.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil propõe:

  • Renovar a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Tia Miti, localizada na Rua Taquara , nº 644, Vila Oliveira, em Santa Rosa, por um período de quatro anos, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

Santa Rosa, 10 de Maio de 2016.

Comissão de Educação Infantil

Franciele Isabel Wille

Micheli Boeira Flores

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmit Wadi

Nestor Tasch

Luciane P. C. de Mattos

Isabela Knob Malikowski

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 03/2016


Documento em pdf – Link ► Parecet 03-2016


 

Parecer CME nº 03 /2016

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 08 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, solicita Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 304, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 07.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual Diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2016, da Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 12 de abril de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Denise Jaqueline Lozekam

José Marino Loch

Gustavo Fernando Wohlenberg

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 12 de abril de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

Parecer CME n° 02/2016


Documento em pdf – Link ► Parecer 02-2016


Parecer CME nº 02 /2016

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos – APADA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, de Santa Rosa, em 2016, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 10 de março de 2016, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Henrique Martin, nº 55, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 06.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2016, da Entidade Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 12 de abril de 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Denise Jaqueline Lozekam

José Marino Loch

Gustavo Fernando Wohlenberg

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 12 de abril de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 01/2016


Documento em pdf   –   Link ►   Parecer 01-2016


Parecer CME  nº  01/2016    

Processo  nº  205/2016     

Declara cessada as atividades escolares na Escola de Educação Infantil Pequeno Ser;

Declara extinta a Escola de Educação Infantil Pequeno Ser – Centro – Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Conselho processo que trata do pedido de extinção de escola e cessação de atividades escolares da Escola Pequeno Ser, para a oferta de educação infantil. A Escola está localizada na rua Osvaldo Cruz, nº287, Centro, Santa Rosa.

2 – Consta do processo, os seguintes documentos:

– Ofício nº 01 de 08 de janeiro de 2016, subscrito pela Diretora da Escola.

– Listas de presença da reunião de pais de alunos matriculados na escola, no mês de outubro de 2015;

– Portaria nº 01, de 14 de março de 2008, credencia a Escola de Educação Infantil Pequeno Ser;

– Portaria nº 02, de 14 de março de 2008, autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil;

– Parecer CME nº 05/2012, autoriza a mudança de sede da Escola de Educação Infantil Pequeno Ser;

– Parecer CME nº 30/2012, renova a autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil Pequeno Ser e aprova Regimento Escolar;

– Guia de movimentação da Secretaria Municipal de Educação e Juventude que solicita parecer de cessação das atividades escolares da instituição e extinção da mesma.

ANALISE DA MATÉRIA

A análise das peças documentais permitem as seguintes considerações:

3 – O ofício nº 01 de 08 de janeiro de 2016, assinado pela Diretora da Escola que informa sobre a decisão da mantenedora de cessar a oferta da educação infantil e da extinção de estabelecimento de ensino. Justifica que:

– o número reduzido de alunos matriculados é insuficiente para a manutenção da escola e sem perspectivas de aumento;

4 – A mantenedora observa as determinações vigentes na Resolução CME nº 04/2001 que “Estabelece normas referentes à cessação de atividades escolares e a extinção do estabelecimento de ensino no Sistema Municipal de Ensino”.

5 – O artigo 20 da Resolução CME nº 04/2014 estabelece que, a desativação das instituições de educação infantil autorizadas a funcionar, é um ato de competência da mantenedora, “em caráter temporário ou definitivo”, cabendo ao Conselho Municipal de Educação formalizar o ato.

6 – A Mantenedora, Machajewski & Machajewski LTDA – ME está cadastrada neste conselho sob a matrícula número quatro (4).

7 – A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite à Comissão de Educação Infantil, aceitar à cessação de atividades escolares e à extinção da Escola de Educação Infantil Pequeno Ser em Santa Rosa.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil propõe que este conselho:

a) declare cessada as atividades escolares na Escola de Educação Infantil Pequeno Ser;

b) declare extinta a Escola de Educação Infantil Pequeno Ser, localizada na rua Osvaldo Cruz, nº287, Centro, Santa Rosa e a oferta do curso de educação infantil neste estabelecimento de ensino.

Santa Rosa,01 de março de 2016.

Comissão de Educação Infantil

Naíma Marmitt Wadi – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Isabela Knob Malikowski

Nestor Tatsch

Luciane Policena Carvalho de Mattos

Franciele Isabel Wille

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Aprovado por unanimidade pelo Plenário do do CME, em sessão de 08 de março de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO CME Nº 01 de 08 de março de 2016 > #REVOGADA# Pela Resolução 03/2024


Documento em pdf – Link ► Resolução 01-2016


RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2016

Regula para o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa, os estudos domiciliares aplicáveis aos alunos incapacitados de presença as aulas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA com fundamento no artigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 1996 e no art. 11, inciso XII, da Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º. Aos alunos, do Ensino Fundamental, em qualquer de suas modalidades, matriculados na rede municipal de ensino, que apresentam incapacidade de presença às aulas devidamente comprovada através de laudo de profissional da saúde, e que mantenham condições para o desenvolvimento da aprendizagem, aplicar-se-á o regime de estudos domiciliares, de forma integral, complementar ou suplementar.

Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, consideram-se motivos de incapacidade para a presença às aulas:

a) a condição de portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica;

b) a condição de gestante, a partir do oitavo mês de gravidez e até quatro meses após o parto ou em qualquer mês, se comprovar ser uma gestação de risco.

Art. 3º. A disponibilidade para o atendimento e a realização dos estudos domiciliares, bem como a disponibilização de recursos deverá ser proporcionada pela mantenedora, dando condições à escola para acompanhamento das atividades do aluno, com base em requerimento do educando ou responsável mediante a comprovação da condição incapacitante declarada em laudo médico.

Parágrafo único. Enquanto sujeito ao regime de estudos domiciliares e/ou hospitalares, a frequência e a avaliação do educando são amparadas pelo parágrafo1º do artigo 5º da Resolução/ CME nº 5 de 2012. A frequência e carga horária do atendimento serão definidas de acordo com as condições do aluno sendo as mesmas comprovadas pelo professor responsável mediante plano de trabalho e o registro das atividades realizadas com a data em que houve atendimento, com a devida concordância e/ou assinatura dos pais.

Art. 4º. No regime de estudos domiciliares, a organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade das instituições de ensino, com Plano de Ensino específico em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

Art. 5º. No regime de estudos domiciliares, a escola deve adequar o ritmo de cumprimento dos componentes curriculares da base curricular à efetiva capacidade do aluno, independente do regime de matrícula.

Art. 6º. A avaliação do aluno, sob o regime de estudos domiciliares, será realizada pelo professor e/ou professores das diversas áreas do conhecimento, pela equipe pedagógica e professor de atendimento educacional especializado, quando necessário, com a participação da família e cooperação dos serviços de saúde, apresentada em Parecer Descritivo, considerando a evolução de competências, habilidades e conhecimentos desenvolvidos.

Art. 7º. A escola manterá o registro dos procedimentos, atividades e avaliações escolares que compõe os estudos domiciliares do aluno.

Art. 8º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Ana Maria de Oliveira – Presidente

Odair Rogério Bernard – Relator

Elaine Palaver Dall’ Ago – Secretária

Themis Helena Patias

Leni Maria S. C. da Rosa

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário, em sessão ordinária, no dia 8 de março de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n°11/2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 11-2015


Parecer CME nº 11/2015

Processo SMEJ nº 10014/2015

Manifesta-se favorável à Ocupação de Espaços na Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber em Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Conselho o Processo nº 10014, de 09 de setembro de 2015, contendo pedido de autorização para ocupação de espaços ampliados na Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber, localizada na Rua Três de Outubro, nº 1530, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

1 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 04 de 14 de setembro de 2010 e contém as seguintes peças:

1.1 – Ofício SMEJ nº 174 de 02 de setembro de 2015;

1.1.1 – Do ofício se extrai:

* os espaços ampliados qualificam ainda mais as instalações e o atendimento as crianças;

* a descrição da reforma e ampliação;

* a inauguração foi em 06 de agosto de 2015.

1.2 – Relatório das condições do prédio;

1.3 – Cópia da Planta Baixa do prédio da escola;

ANÁLISE DA MATÉRIA

2 – A análise das peças do processo, com base na legislação vigente e verificadas as condições do prédio em visita realizada pela Comissão, permite a Comissão de Educação Infantil concluir pelo atendimento do pedido considerando que:

– A infraestrutura e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento da Proposta Pedagógica.

– A ampliação do prédio escolar contempla:

a) uma sala de aula com área de 34,02 m² disponível para a turma de Pré-Escola; b) sanitários;

c) área coberta;

Foram reformados os espaços físicos da cozinha e do refeitório.

3 – A sala de aula ampliada e sanitários estão adaptados aos alunos Portadores de Necessidades Especiais – PNE.

4 – O Corpo Docente é habilitado de acordo com a legislação vigente.

5 – A ampliação e a qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos deve ser meta permanente da mantenedora, dada a importância pedagógica de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem da criança.

6 – Alerta-se para o cumprimento imediato ao disposto na Resolução CME nº 02 de 03 de agosto de 2010, que determina o limite máximo de crianças com a mesma faixa de idade nas turmas de Educação Infantil das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil do CME, manifesta-se favorável:

À ocupação da nova sala de aula e os espaços físicos reformados, na Escola Municipal de Educação Infantil Caminhos do Saber, localizada na rua Três de Outubro, nº 1.530, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

Santa Rosa, dezembro de 2015.

Comissão de Educação Infantil

Franciele Izabel Wille – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Karla Fehlauer Cappellari

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Naíma Marmit Wadi

Paola Rafaela Pizoni

Nestor Tatsch

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação, em sessão de 08 de dezembro de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n°10/2015


Documento em pdf: – Link ► Parecer 10-2015


Parecer nº 10/2015

Processo SMEJ nº 3171/2015

Autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil BRINKIDS, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 5 anos.

Aprova o Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil Brinkids, para a oferta de Educação Infantil na faixa etária de 0 a 5 anos. A Escola está localizada na Rua General Osório nº 824, Centro, em Santa Rosa.

2 . A escola de Educação Infantil Brinkids, privada, está cadastrada na Secretaria Municipal de Educação e Juventude (SMEJ) conforme declaração expressa da Secretária Municipal de Educação e Juventude.

3 . O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 02, de 03 de agosto de 2010 e com a Resolução CME nº 04, de 14 de setembro de 2010 e contém os seguintes documentos:

3. 1 Ofício SMEJ Nº 047, de 19 de março de 2015;

3. 2 Declaração do Mantenedor referente à designação e aos fins a que se destina o estabelecimento, firmado pela responsável legal.

3. 3 Cópia do Contrato de Locação do Imóvel;

3. 4 Cópia da Declaração do cadastro junto à SMEJ;

4 . Documentos comprobatórios dos seguintes itens informados no cadastro junto à SMEJ:

4. 1 Cópia da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

4. 2 Cópia do Alvará de Licença para Localização no município;

4. 3 Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

4. 4 Cópia do Certidão Negativa de contribuições previdenciárias;

4. 5 Certidão Negativa de débitos relativos aos Tributos Federais;

4. 6 Certidão Negativa de débito de tributos municipais;

4. 7 Cópia de alteração contratual nº06 da Sociedade Brinkids recreação e Lazer LTDA – ME.

4. 8 Cópia da Projeto Político-Pedagógico;

4. 9 Projeto de Formação Continuada do Corpo Docente;

4. 10 Proposta de Regimento Escolar;

4. 11 Alvará Sanitário nº 35/2015, válido até 10/02/2016, emitido pela Fundação Municipal de Saúde;

4. 12 Relação dos Recursos Humanos, com funções e comprovação da habilitação;

4. 13 Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos;

4. 14 Planta baixa com a localização e as dependências;

4.15 Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.

ANÁLISE DA MATÉRIA

5. O processo nº 3.171/2015, deu entrada neste Conselho no mês de abril de 2015 e foi encaminhado à Comissão de Educação Infantil para fins de análise e deliberações.

5.1 A referida Comissão realizou visita às dependências da escola, localizada à rua Gen Osório, nº 824, Centro, na data de 06 de maio de 2015.

5.2 Tendo sido constatado irregularidades na organização dos espaços pedagógicos, em seu mobiliário e equipamentos; na constituição de turmas de alunos; no quadro de recursos humanos, à Comissão determinou à Escola, providências no prazo de 30 dias.

5.3 Na data de 11 de agosto de 2015, é apresentado ao Conselho as providências tomadas pela Mantenedora da Escola.

5. 4 O Comissão acolhe novamente o processo nº 3.171 com anexos.

5. 5 A análise das peças do processo com base na legislação vigente e o relatório de visita dos conselheiros da Comissão de Educação Infantil, as dependências do prédio escolar, em 20 de agosto de 2015, permite à Comissão atender ao pedido, de Autorização de Funcionamento de escola de Educação Infantil, considerando que a infraestrutura, os rercursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.

6. A Escola de Educação Infantil adotará Regimento Escolar próprio, no qual, dispõe o atendimento educacional na faixa etária de zero a cinco anos e encontra-se em condições de aprovação.

7. Os Recursos Humanos estão habilitados para atender ao pedido, de acordo com a legislação vigente.

8. A ampliação e qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos deve ser meta permanente da Mantenedora, considerando o valor pedagógico de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem da criança e o aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico.

9. Alerta-se a Mantenedora para:

9.1 – O cumprimento das determinações referentes à Educação Especial contidas na Resolução/ CME nº 04/2011 e Resolução/ CME nº 05/2012 .

9.2 – A atualização do Cadastro neste Conselho até o dia 15 de abril de cada ano, conforme a Resolução/CME nº 07/2011.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Educação Infantil propõe a este Colegiado:

a) Autorizar o funcionamento da Escola de Educação Infantil Brinkids, privada, para a oferta de Educação Infantil na faixa etária de zero a cinco anos, por quatro anos, localizada no endereço, rua General Osório nº 824, Bairro Centro, Santa Rosa.

b) Aprovar o Regimento Escolar.

Santa Rosa, 20 de agosto de 2015.

Comissão de Educação Infantil

Franciele Isabel Wille – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 24 de agosto de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Reunião presidentes UNCME 07/04/16.

No dia 07 de abril de 2016, realizou -se uma reunião com os presidentes dos Conselhos Municipais de Educação da região de SANTA ROSA, a qual abrange 20 municípios. A reunião teve por local a sala do Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa e foi coordenada pela nossa Presidente, Dilene Maciel Cézar no Conselho da UNCME-Regional AMGSR. Tivemos a participação de 15 municípios representantes presentes. O objetivo da reunião foi mobilizar os municípios para a maior participação na UNCME-RS e da importância do exercício dos Conselhos, bem como dados da Estadual do que será tratado no ano de 2016. Na oportunidade foi repassado o tema do encontro, horário, inscrições por município, dentre outros assuntos do interesse dos Conselhos assim como o repasse de informações da UNCME-RS que deve ocorrer em futuras reuniões, sempre a serem confirmadas.

Fotos do encontro.

UNCME_regional 07 UNCME_regional 07-2

 

Parecer CME n°09/2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 09-2015


Parecer CME nº 09 /2015

Processo SMEJ nº 6926/2015

Renova a Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil SESC,

Santa Rosa, RS.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SMEJ encaminha à apreciação deste Conselho, o processo nº6926 de 19 de junho de 2015, com pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento, da Escola de Educação Infantil SESC, localizada na Rua Concórdia, nº 114, Centro, em Santa Rosa.

2 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 04/2010 em seus artigos 9º e 10 e contém as seguintes peças documentais:

2.1 – Ofício nº 131 de 19 de junho de 2015, da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, que encaminha ao Conselho Municipal de Educação, o processo de Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola;

2.2 – Cópia do último Parecer de autorização: Parecer / CME nº 24 de 11 de outubro de 2011, que “Aprova o pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento da Escola SESC de Educação Infantil “.

2.3 – Cópia do Regimento Escolar em vigência;

2.4 – Cópia do Projeto Político-Pedagógico em desenvolvimento (Proposta Pedagógica da Educação Infantil no SESC) ;

2.5 – Plano de Formação Continuada para os Profissionais em Educação da Instituição;

2.6 – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

2.7 – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização das turmas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise das peças do processo, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Educação Infantil atender ao pedido, considerando que a infraestrutura, os recursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.

A Mantenedora encaminhou em tempo hábil a documentação atendendo ao que determina o artigo 10 do Parecer CME nº 04 de 14 de setembro de 2010.

A Escola SESC de Educação Infantil adota Regimento Escolar próprio, aprovado e autenticado por este Conselho.

Conforme o quadro demonstrativo, a Escola dispõe de Recursos Humanos suficientes e habilitados para atender à Educação Infantil.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil propõe:

  • A Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola SESC de Educação Infantil, localizada na Rua Concórdia, nº 114, Centro, em Santa Rosa, por um período de quatro anos, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 03 (três) a 05 (cinco) anos.

Santa Rosa, 21 de julho de 2015.

Comissão de Educação Infantil

Luciana Rosler Gund – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Franciele Isabel Wille

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão ordinária de 11 de agosto de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 08 /2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 08-2015


Parecer CME nº 08 /2015

Interessado: Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Fundação Educacional Machado de Assis, FEMA, de Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 08 de abril de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, solicita a Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santos Dumont, nº 820, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 05.

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, da Entidade Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME, em sessão de 14 de abril de 2015.

Parecer CME nº 07 /2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 07-2015


Parecer CME nº 07 /2015

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos – APADA

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, de Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 09 de abril de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Henrique Martin, nº 55, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 06.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, da Entidade Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos, APADA, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 06/2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 06-2015


Parecer CME nº 06/2015

Interessado: Associação Amigos do Bem

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação Amigos do Bem, de Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 24 de março de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação Amigos do Bem, solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Vitória, nº 520, Bairro Sulina, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 04.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação Amigos do Bem, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõem:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, da Entidade Amigos do Bem, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 05 /2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 05-2015


Parecer CME nº 05 /2015

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 09 de abril de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, solicita Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 304, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 07.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, da Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 04 /2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 04-2015


Parecer CME nº 04 /2015

Interessado: Comunidade Evangélica da Paz

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Comunidade Evangélica da Paz, Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 30 de março de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Santa Cruz, nº 779, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 01 (um).

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A renovação do credenciamento, no ano de 2015, da Entidade Comunidade Evangélica da Paz, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 03 /2015


Documento em pdf – Link: ► Parecer 03-2015


Parecer CME nº 03 /2015

Interessado: Instituto Educacional Dom Bosco

Assunto: Renovação do Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação

RELATÓRIO

Por meio de Requerimento, datado em 26 de março de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora Instituto Educacional Dom Bosco solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Rosa, nº 536, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 02 (dois).

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Instituto Educacional Dom Bosco, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, do Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, como Entidade Beneficiente de Educação.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 02/2015


Documento em pdf – Link: ►Parecer 02-2015


 

PARECER CME nº 002 /2015

Ofício SMEJ nº 347/2015

Aprova alteração do Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude, encaminha a este Conselho, através do Ofício SMEJ nº 347 de 22 de dezembro de 2014, proposta de alteração do item avaliação e expressão dos resultados, no Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, localizada na rua Joaquim Rodrigues nº 1661 – Vila Speroni – Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

2 – Acompanha o ofício:

2.1 – Cópia do Regimento Escolar da EMEF. Pedro Speroni com as alterações propostas.

2. 2 – O Regimento Escolar está organizado de acordo com a Resolução CME nº 2 de 14 de junho de 2011.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise do texto regimental, com a proposta de Alteração do Processo Pedagógico, item 10.2 – Avaliação da Aprendizagem e subitem 10.2.1 – Expressão dos Resultados de Avaliação, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Ensino Fundamental e EJA atender a solicitação.

4 – A Comissão indica que seja acrescentado no item: 10.2.1 – Expressão dos Resultados de Avaliação para os alunos do Atendimento Educacional Especializado – AEE.

5 – Alerta-se a Mantenedora para:

5.1 – O cumprimento do artigo 10 e artigo 12 da Resolução CME nº 02 de 14 de junho de 2011.

5.2 – Encaminhar no prazo de vinte dias, a contar desta data, duas cópias do Regimento Escolar aprovado com as alterações indicadas no item 4, deste Parecer, afim de serem carimbadas e rubricadas.

CONCLUSÃO

Face ao exposto a Comissão de Ensino Fundamental e EJA, conclui por:

a) Aprovar as alterações no processo de Avaliação da Aprendizagem e Expressão dos Resultados no Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, localizada na rua Joaquim Rodrigues nº 1661, Vila Speroni, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

Santa Rosa, 17 de março de 2015.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Odair Rogério Bernard – Relator

Themis Helena Patias

Bianca Scaglioni Letzow – Presidente

Elisa Aparecida Marquês Brutti

Leonice Marlise de Souza

Elaine Palaver Dall’Ago – Secretária

Ana Maria de Oliveira

Rita Maria Dall’ Agnase

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 01/2015


Documento em pdf – Link ►Parecer 01-2015


Parecer CME Nº 001/2015

Processo SMEJ nº 1549/2015

Declara cessados, a partir de 22 de janeiro de 2015, a oferta e o funcionamento do Ensino Fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’ Eu, localizada em Lajeado Tarumã, no município de Santa Rosa.

Declara extinto o Estabelecimento de Ensino: Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha para análise o processo nº 1549 de 10 de fevereiro de 2015, que trata de cessação de atividades escolares e extinção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, localizada na comunidade de Lajeado Tarumã, Santa Rosa.

A escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’ Eu foi criada pelo Decreto Municipal nº 41, de 10 de outubro de 1977, reorganizada e designada pelo Decreto nº 038 de 11 de maio de 1999.

2 – O processo está constituído dos seguintes documentos:

2.1 – Ofício SMEJ. nº 13, de 09 de fevereiro de 2015, da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, encaminhando a este Conselho o pedido de Parecer de Cessação das Atividades Escolares e Extinção da Escola, a partir do ano letivo de 2015;

2.2 – Justificativa da solicitação, da qual se destaca:

– “número reduzido de alunos na comunidade”.

– “somente uma professora atende várias turmas ao mesmo tempo”.

– “dificuldade na oferta da merenda escolar e sem podermos disponibilizar uma merendeira para realizar o preparo da merenda”.

– “os alunos terão oportunidade de interagir com outras crianças…”.

– “os alunos serão deslocados para as escolas mais próximas, sendo que já providenciamos as vagas para os alunos na EMEF Nossa Senhora da Glória, na Vila Glória e E.E.E.F. Ermindo Vier na Comunidade Guia Lopes”.

– “o transporte escolar foi organizado de forma a atender todos os alunos”.

2.3Cópia dos Atos Legais da escola;

2.4 – Cópia da Ata de reunião realizada com a comunidade escolar, no dia vinte e dois de janeiro de 2015, nas dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, Lajeado Tarumã;

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – Os documentos que compõe o processo SMEJ nº 1549/2015 observam a norma vigente, podendo este colegiado atender a solicitação.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Ensino Fundamental e EJA, de acordo com a Lei Municipal nº 5.080, de 30 de dezembro de 2013 e com o disposto na Resolução CME nº 04 de 10 de julho de 2001, propõe que este Colegiado:

a) declare cessado, a partir de 22 de janeiro de 2015, a oferta e o funcionamento do Ensino Fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, localizada na comunidade Lajeado Tarumã, Santa Rosa.

b) declare extinta a Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu.

Cabe a Mantenedora, Secretaria Municipal de Educação e Juventude, tomar as providências decorrentes deste Ato :

– Nos documentos expedidos a ex-alunos da EMEF. Conde D’Eu deverá haver menção a este Parecer.

– O acervo da documentação escolar e o arquivo da Escola deverão ser recolhidos e preservados pela SMEJ.

Em 17 de março de 2015.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Odair Rogério Bernard – Relator

Themis Helena Patias

Bianca Scaglioni. Letzow – Presidente

Elisa Aparecida Marquês

Leonice Marlise de Souza

Elaine P. Dall’Ago – Secretária

Ana Maria de Oliveira

Rita Maria Dall’ Agnese

Aprovado , com maioria dos votos pelo plenário, com uma abstenção, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 12/2014

Parecer nº 12/2014

Processo nº 8029/2014

Autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil QI KIDS, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 5 anos.

Autoriza o funcionamento de educação infantil na faixa etária de zero a 5 anos, nessa escola.

Aprova Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil KI KIDS, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 5 anos. A Escola está localizada na Avenida Expedicionário Weber nº 3719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa.

2 – A escola está cadastrada na Secretaria Municipal de Educação e Juventude conforme declaração expressa da Secretária Municipal de Educação e Juventude.

3 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 02 de 03 de agosto de 2010 e com a Resolução CME nº 04 de 14 de setembro de 2010 do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

3. 1 Ofício SMEJ Nº 193 de 05 de agosto de 2014;

3. 2 Declaração do responsável legal referente aos fins e designação da Escola;

3. 3 Cópia do Contrato de Locação do Imóvel;

3. 4 Cópia da Declaração do cadastro junto à SMEJ;

4 – Documentos comprobatórios dos seguintes itens informados no cadastramento:

4. 1 – Cópia do Registro Comercial nº 3948423/2014;

4. 2 – Declaração referente à Diretoria;

4. 3 – Cópia da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

4. 4 – Cópia do Alvará de Licença para Localização da Prefeitura Municipal;

4. 5 – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

4. 6 – Certidão Negativa de tributos municipais;

4. 7 – Cópia da Projeto Político-Pedagógico;

4. 8 – Projeto de Formação Continuada do Corpo Docente;

4. 9 – Proposta de Regimento Escolar;

4. 10 – Alvará Sanitário nº 236, emitido pela Fundação Mun. de Saúde;

4. 11 – Relação dos Recursos Humanos, com funções e cópia da habilitação;

4. 12 – Previsão de matrículas e organização das turmas;

4. 13 – Planta baixa com a localização e as dependências do prédio escolar;

4.14 – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.

ANÁLISE DA MATÉRIA

5 – A análise das peças do processo com base na legislação vigente e o relatório de visita dos conselheiros da Comissão de Educação Infantil as dependências do prédio escolar, permite à Comissão de Educação Infantil atender ao pedido, considerando que a infraestrutura, os rercursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.

6 – A Escola de Educação Infantil adotará Regimento Escolar próprio, no qual, dispõe o atendimento educacional na faixa etária de zero a cinco anos e encontra-se em condições de aprovação.

7 – Os Recursos Humanos estão habilitados para atender ao pedido, de acordo com a legislação vigente.

8 – A ampliação e qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos deve ser meta permanente da Mantenedora, considerando o valor pedagógico de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem da criança e o aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico.

9 – Alerta-se a Mantenedora para:

9.1 – O cumprimento das determinações referentes à Educação Especial contidas na Resolução nº 05/2012 do CME.

9.2 – A atualização anual do Cadastro nesse Conselho até o dia 15 de abril de cada ano, conforme a Resolução nº 07/2011 do CME .

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

a) Autorizar o funcionamento da Escola de Educação Infantil QI KIDS para a oferta de educação infantil na faixa etária de zero a 5 anos, no endereço: Avenida Expedicionário Weber nº 3719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa;

b) Autorizar o funcionamento da educação Infantil na faixa etária de zero a 5 anos, nessa Escola;

c) Aprovar o Regimento Escolar.

Em 07 de outubro de 2014.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Clarice Hofmeister Mateus – Relatora

Karla Fehlauer Cappellari

Giseli G. Zavacki

Ivete Faccin

Naíma Marmitt Wadi

Odair Fernando Nunes – Presidente

Nestor Tatsch

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de outubro de 2014.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 > #REVOGADA# Pela Resolução 01/2023


Documento em pdf – Links ▼

Resolução 01-2015   –   Anexo I – Res.01-2015   –  ANEXO-II-Resolução-01-2015

*Errata: Na cópia original escaneada ( pdf – disponivel no download ) da Resolução 01-2015, em seu artigo 11 – paragrafo único, onde se faz referência aos incisos IX, XI e XII do artigo 4º  desta  Resolução;   leia-se Incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Resolução.

A errata se faz necessária pois se trata do documento original.


RESOLUÇÃO Nº01/2015 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

Fixa normas para criação e autorização de funcionamento das Escolas de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino e dá outras orientações.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e Lei nº. 4.530, de 20 de maio de 2009, resolve:

Art.1º. A criação é o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º. O ato de criação se efetiva para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.

§ 2º. O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o seu funcionamento, o qual depende da aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º. A autorização consiste na comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais emanadas pelo mesmo.

Art. 4º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil deve ser feito, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se destina;

II – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática;

III – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

IV – Razão Social da Mantenedora;

V – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

VI – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VII – Cópia do Regimento Escolar;

VIII – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

IX – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

X – Planta da Situação, Localização, e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria de Planejamento;

XI – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.5º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições públicas de Educação Infantil, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documentos:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação da autorização do funcionamento e a documentação referente ao pedido;

II – Cópia autenticada do Decreto de criação da Instituição de Ensino;

III – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático – pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.6º. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº. 02/2010, para posterior elaboração do parecer de autorização de funcionamento.

Art.7º. A autorização de funcionamento de Instituições é concedida pelo CME, por um período de até quatro anos, com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas nas Resoluções específicas do CME.

Art.8º. O pedido para renovação de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil tem sua origem em requerimento da mantenedora dirigido a SMEJ, solicitando abertura de processo a ser encaminhado ao CME para apreciação, instruído com a seguinte documentação:

I – Cópia do último Parecer de autorização de funcionamento;

II – Regimento Escolar em vigência;

III – Projeto Político-Pedagógico em vigor;

IV – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

V – Relação dos Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VI – Número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas (Anexo 2);

Art. 9. O processo de renovação de autorização de funcionamento para as instituições públicas de Educação Infantil formaliza-se através de solicitação da mantenedora encaminhada ao CME, instruída com os documentos arrolados nos incisos do art.8º desta Resolução.

Art. 10. As mantenedoras das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar pedido de renovação da autorização de suas instituições no prazo de até o6(seis) meses antes do encerramento da autorização em vigência.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude deverá comunicar às mantenedoras das instituições privadas de Educação Infantil a observância do prazo de renovação das autorizações de que trata este artigo.

§2º. Em não sendo concedida a renovação de autorização de funcionamento pelo não atendimento dos critérios, o CME deverá comunicar a SMEJ e a SEFAZ para adoção das medidas cabíveis.

Art.11. A mudança de endereço das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como mudança de sede.

Parágrafo único: Em casos de mudança de sede das Instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar novo alvará de localização para a Prefeitura Municipal e informar ao CME através de ofício, relatando as condições do prédio, além de entregarem a documentação elencada nos incisos IX, X e XI do art. 4º desta Resolução, acrescidos do número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art.12. .A ocupação de nova sede das Escolas Públicas de Educação Infantil pertencente ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser solicitada ao CME, pela mantenedora, mediante o envio da documentação constante nos incisos VI, VII e IX do art. 5º desta Resolução, acrescidos do número de matriculados com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art. 13. A partir do recebimento dessa documentação, o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de autorização de funcionamento para novo endereço, após verificação “in loco”.

Art. 14. O aumento da área construída de prédios já existentes das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como ampliação de prédio escolar.

Parágrafo único: Em caso de ampliação de prédio das instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar as licenças junto a Prefeitura Municipal.

Art. 15. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições privadas de Educação Infantil deverá ser solicitada antecipadamente pela mantenedora à SMEJ que enviará ao CME relatório informando as condições do prédio.

Art. 16. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino será solicitada antecipadamente ao CME pela mantenedora que enviará relatório informando as condições do prédio.

Art. 17. A partir do relatório o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de nova autorização de funcionamento devendo ser vistoriado “in loco”.

Art. 18. A alteração de designação e/ou denominação das Instituições de Educação Infantil privadas, já autorizadas, será comunicada pela mantenedora, através de ofício, à SMEJ, acompanhado de documentos comprobatórios da alteração efetuada.

Art. 19. A alteração de designação e/ou denominação de Instituições Públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, de responsabilidade da mantenedora, será realizada através de Decreto Municipal.

Art. 20. A desativação das instituições de Educação Infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo atender a Resolução nº. 04/2001 do CME e será formalizada através de Parecer do CME.

Art. 21. A transferência de mantença das instituições privadas de Educação Infantil deve assegurar a continuidade da qualidade física e pedagógica das atividades educativas.

Art. 22. A troca de mantença implica na comprovação, pela nova mantenedora, junto à SMEJ, das condições exigidas no art.4º desta Resolução, devendo a mesma informar através de ofício ao CME somente as alterações realizadas.

Art. 23. As escolas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverão anualmente, até o dia 15 de abril, entregar junto ao CME, cópia do quadro com a relação dos recursos humanos e demonstrativo de organização das turmas (Anexo 2), com cópia dos comprovantes de habilitação dos recursos humanos, além de declaração assinada pelo diretor da instituição de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 24. A inobservância às orientações expedidas pelo CME ensejará pronunciamento do CME através de:

I – Recomendação pela suspensão temporária de funcionamento da Instituição a ser enviada a instituição, a SMEJ e a Secretaria de Fazenda do município;

II – Revogação da autorização independente da vigência;

III – Negativa de renovação da autorização e consequente revogação do cadastramento.

Art. 25. O CME deverá comunicar ao Ministério Público e a Secretaria de Fazenda do Município os casos de Negativa de Autorização e de Negativa de Renovação de Autorização, para as providências cabíveis, se necessário.

Art. 26. O funcionamento efetivo das Instituições de Educação Infantil, Públicas ou Privadas fica condicionado a obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda do Município condicionará a emissão de Alvará de Licença de Localização de Estabelecimento para estabelecimento de Educação Infantil, Públicas ou Privadas a obtenção de Autorização de Funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Rosa, conforme documento do Anexo 1.

Art.28. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, após sua aprovação pela Plenária do CME, revogada a Resolução 04/2010, Resolução nº 07/2011 e demais disposições em contrário.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

José Marino Loch

Nelson Della Valli

Jessica Mariana Martins Schubert

Denise Jaqueline C. Lozekam

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Francieli Isabel Wille – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Paola Rafaela Pizoni

Aprovado por unanimidade na Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de 08 de dezembro de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

ANEXO 1

Ed. Panorâmico, sala 1003- Avenida Minas GeraisCentroSanta RosaRSCEP: 98-900-000.

(55) 3512 -7377 cmesrosa@hotmail.com

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Para Escola de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa .

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, instituído pela Lei 4.530 de 20 de Maio de 2009, fundamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 pautado pela Resolução 01/2015, em atendimento ao solicitante:

  • ESTABELECIMENTO DE ENSINO: XXXXX

  • ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • TIPO DE ESTABELECIMENTO:

      • ( ) INSTITUIÇÃO PÚBLICA

      • ( ) INSTITUIÇÃO PRIVADA

  • CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU NÚMERO DO DECRETO: XXXXX

VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO: XX/XX/0000.

O CME Conselho Municipal de Educação, a pedido do interessado, por intermédio da Comissão de Educação Infantil, conforme Parecer emitido, tendo comprovado as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino, AUTORIZA o funcionamento do Estabelecimento acima identificado considerando:

  • O funcionamento efetivo fica condicionado à obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Rosa e atendimento de toda a legislação ambiental, sanitária e de proteção contra incêndios vigente.

  • Quaisquer alterações nas condições físicas e de sua ocupação, condições didático pedagógicas, dos profissionais habilitados, do número de ofertas de vagas ou de endereço, que venham a ocorrer, divergindo do projeto aprovado por este conselho, invalida a presente autorização, implicando a sua revogação e sujeitando o estabelecimento a solicitar nova autorização de funcionamento.

  • A eventual revogação de autorização poderá implicar a suspensão ou cassação do Alvará de Licença de Localização expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Santa Rosa (RS), xx de XXXXXXX de XXXX.

Presidente de Conselho Municipal de Educação.

ANEXO 2 – RESOLUÇÃO CME Nº 01/2015

RELAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS COM DEMONSTRATIVO DE ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

NOME DA ESCOLA:______________________________________ Horário de Funcionamento: das _______ até as _______.

Diretor (a) Responsável:____________________________________ Coordenador (as) Pedagógico(as):___________________________________________

TURMA

FAIXA ETÁRIA

PREVISÃO TOTAL DE MATRÍCULAS

N° DE CRIANÇAS MATRICULADAS

Professor(a)/Monitor(a) e ou auxiliar

CARGA HORÁRIA

TAMANHO DA SALA

Turno Integral

Turno Manhã

Turno Tarde

Total da Manhã

Total da Tarde

BERÇÁRIO – I

BERÇÁRIO – II

MATERNAL – I

MATERNAL – II

PRÉ-ESCOLA – I

PRÉ-ESCOLA – II

HORÁRIO DE ESTUDOS

* O total de Matriculados por Turno será obtido pelo somatório daqueles Matriculados no Turno com os Matriculados em Turno Integral

Santa Rosa (RS), ____ de __________________de_______. Recebido em _____ / _____ / _____

________________________________________________ ________________________________________________

Assinatura do (a) Diretor (a) da Escola Responsável pelo Recebimento.

Reunião de Comissão

A Comissão de Ensino Fundamental e EJA se reunirá na próxima Quinta-feira, às 13h 30min, na sala do CME.

RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 > #REVOGADA# Pela Resolução 02/2024


Documento em pdf – Link: ► Resolução 01-14


RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece normas para a Criação e Autorização de Centro de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA, no uso de suas atribuições, com base no inciso III e IV do artigo XI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 2º da Lei Municipal nº 4530 de 20 de maio de 2009 e letra b do inciso XII do artigo 11 da Lei Municipal nº 5080 de 30 de dezembro de 2013.,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as normas a serem observadas na organização de Centros de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O Centro de Educação Infantil se constituirá quando da oferta de educação infantil, em duas ou mais unidades de educação infantil, de uma mesma entidade mantenedora.

Art. 3º A nova unidade educacional será vinculada a escola de educação infantil mais próxima, de preferência, no mesmo bairro.

Art. 4º A escola de educação infantil em funcionamento e localizada nas proximidades, será o vínculo da nova instituição e terá como complemento em sua denominação o termo “centro”.

Art. 5º A unidade educacional integrante de Centro será designada por Unidade de Educação Infantil e completará sua denominação com o nome da escola a que está vinculada.

Art. 6º A administração de cada um dos estabelecimentos de ensino que compõe o Centro de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação em Educação.

Parágrafo Único: O profissional da educação definido no caput deste artigo deverá exercer as funções de seu cargo integralmente no horário de funcionamento da instituição.

Art. 7º As exigências mínimas relativas às condições de infra-estrutura física da unidade educacional são as estabelecidas na Resolução CME nº 04 de 10 de setembro de 2010 e Resolução CME nº 2 de 10 de agosto de 2010.

Art. 8º Compete ao Centro de Educação Infantil ao elaborar sua proposta pedagógica atender a Resolução CME nº 2 de 03 de agosto de 2010.

Art. 9º A unidade de educação infantil deverá organizar o número de crianças por turma, de acordo com o que estabelece o artigo 10º, da Resolução CME nº 02/2010.

Art. 10. O pedido de autorização de funcionamento da unidade de educação infantil privada deve ser feito, pelo menos sessenta dias (60), antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da Mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se de stina;

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional.

III – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática.

IV – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

V- Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

VI – Projeto Político-Pedagógico;

VII – Plano de atualização permanente dos Recursos Humanos;

VIII – Cópia do Regimento Escolar;

IX – Laudo de Inspeção Sanitária;

X – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

XI – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos;

XII – Planta da Situação, Localização e Plantas Baixas de todas as dependências com suas dimensões, podendo ser sob a forma de croqui, desde que assinado por profissional técnico habilitado;

XIII – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art. 11. O pedido de autorização de funcionamento da Unidade de Educação Infantil Municipal, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos sessenta (60) dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documen:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação

da autorização do funcionamento:

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional;

III – Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrícula com demonstrativo da organização de grupos;

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático -pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

X – Laudo de Inspeção Sanitária.

Art. 12. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº 02/2010, para posterior elaboração do Parecer de Autorização de Funcionamento.

Art. 13. A autorização para funcionamento de Instituições é concedida pelo CME por um período de até 4 anos.

Art. 14. Os procedimentos para renovação de autorização de funcionamento, a mudança de endereço e a ampliação de prédio de unidade de educação infantil pública e privada são reguladas pela Resolução CME nº 4 de 10 de setembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua homologação.

Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 14 de outubro de 2014.

Santa Rosa, 14 de outubro de 2014.

Comissão de Educação Infantil

Odair Fernando Nunes – Presidente

Ângela Clarice Hofmeister Mateus – Relatora

Karla fehlauer Cappellari

Giseli G. Zavacki – Secretária

Ivete Faccin

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Recesso do Conselho em 2015

Recesso do Conselho em 2015

Parecer CME nº 06/2013

Aprova adequações do Regimento Escolar das escolas Municipais de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de EnsinoParecer nº 06

Parecer CME nº 05/2013

Autoriza o funcionamento de Educação Infantil na faixa etária de zero (o) a (um)1 ano na Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz.Parecer nº 05

Parecer CME nº 04/2013

Autoriza o funcionamento de Educação infantil na faixa etária de zero(0) a um (1) ano, na Escola Municipal de Educação Infantil Jeito de Criança. Parecer nº 04

Parecer CME nº 03/2013

Autoriza o funcionamento de Educação infantil na faixa etária de zero(0) a um (1) ano, na Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis. Parecer nº 03

Parecer CME nº 02/2013

Autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil YUPI para oferta de Educação Infantil e aprova o Regimento Escolar.

Parecer nº 02

Parecer CME nº 01/2013

Manifesta-se, favorável em caráter emergencial e provisório pela instalação das turmas de alunos da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado em outro endereço.

Parecer nº 01

Entrega de Selo e agradecimento aos conselheiros

O Conselho Municipal de Educação entrega Selo de Escola Autorizada e parabeniza conselheiros

Conselho Municipal de Educação Entrega Selo de Escola Autorizada

Entrega de Selo Escola Yupi e Ki kids

CARAVANA UNCME – RS SANTA ROSA 2014

Caravana UNCME – RS Santa Rosa

Caravana UNCME RS em Santa Rosa no dia 11/11/2014.

Folder da Caravana UNCME RS em Santa Rosa,

Programacao Caravana UNCME RS Santa Rosa e

Hoteis em Santa Rosa para Caravana UNCME RS.

 

Concessão do Diploma Paulo Freire

Concessão do Diploma Paulo Freire 2014.

Nesta quarta-feira, dia 15 de outubro, Dia do Professor, foi realizada Sessão Solene na Câmara de Vereadores para concessão do “Diploma Paulo Freire” para Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias.

Diploma Paulo Freire

Seis escolas concorrem ao Diploma Paulo Freire

Parecer CME nº 10/2014

Parecer nº 10

Toma conhecimento da decisão da Mantenedora Escola de Educação Infantil Lacorte Ltda, de cessar a oferta de Educação Infantil. Descredencia a Escola de Educação Infantil Arco-Iris – Centro – Santa Rosa.

Parecer CME nº 09/2014

Parecer nº 09

(Revisado) Parecer 09-2014

Manifesta-se favorável à ampliação de turmas de Educação Infantil na rede municipal de ensino. Autoriza o funcionamento da Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade em nova unidade educacional, da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Santa Rosa.

Parecer CME nº 08/2014

Parecer nº 08

Manifesta-se favorável à ocupação de espaços na Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado, Santa Rosa.

Parecer CME nº 07/2014

Parecer nº 07

Autoriza a mudança de sede da Escola de Educação Infantil Yupi, Santa Rosa.

Parecer CME nº 06/2014

Parecer nº 06

Manifesta-se favorável à instalação de turmas de Educação Infantil nas dependências da E.E.E.F. Érico Veríssimo em Bela União, Santa Rosa.