RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.


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Resolução 01-2015   –   Anexo I – Res.01-2015   –  ANEXO-II-Resolução-01-2015

*Errata: Na cópia original escaneada ( pdf – disponivel no download ) da Resolução 01-2015, em seu artigo 11 – paragrafo único, onde se faz referência aos incisos IX, XI e XII do artigo 4º  desta  Resolução;   leia-se Incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Resolução.

A errata se faz necessária pois se trata do documento original.


RESOLUÇÃO Nº01/2015 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

Fixa normas para criação e autorização de funcionamento das Escolas de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino e dá outras orientações.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e Lei nº. 4.530, de 20 de maio de 2009, resolve:

Art.1º. A criação é o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º. O ato de criação se efetiva para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.

§ 2º. O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o seu funcionamento, o qual depende da aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º. A autorização consiste na comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais emanadas pelo mesmo.

Art. 4º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil deve ser feito, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se destina;

II – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática;

III – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

IV – Razão Social da Mantenedora;

V – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

VI – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VII – Cópia do Regimento Escolar;

VIII – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

IX – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

X – Planta da Situação, Localização, e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria de Planejamento;

XI – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.5º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições públicas de Educação Infantil, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documentos:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação da autorização do funcionamento e a documentação referente ao pedido;

II – Cópia autenticada do Decreto de criação da Instituição de Ensino;

III – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático – pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.6º. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº. 02/2010, para posterior elaboração do parecer de autorização de funcionamento.

Art.7º. A autorização de funcionamento de Instituições é concedida pelo CME, por um período de até quatro anos, com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas nas Resoluções específicas do CME.

Art.8º. O pedido para renovação de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil tem sua origem em requerimento da mantenedora dirigido a SMEJ, solicitando abertura de processo a ser encaminhado ao CME para apreciação, instruído com a seguinte documentação:

I – Cópia do último Parecer de autorização de funcionamento;

II – Regimento Escolar em vigência;

III – Projeto Político-Pedagógico em vigor;

IV – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

V – Relação dos Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VI – Número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas (Anexo 2);

Art. 9. O processo de renovação de autorização de funcionamento para as instituições públicas de Educação Infantil formaliza-se através de solicitação da mantenedora encaminhada ao CME, instruída com os documentos arrolados nos incisos do art.8º desta Resolução.

Art. 10. As mantenedoras das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar pedido de renovação da autorização de suas instituições no prazo de até o6(seis) meses antes do encerramento da autorização em vigência.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude deverá comunicar às mantenedoras das instituições privadas de Educação Infantil a observância do prazo de renovação das autorizações de que trata este artigo.

§2º. Em não sendo concedida a renovação de autorização de funcionamento pelo não atendimento dos critérios, o CME deverá comunicar a SMEJ e a SEFAZ para adoção das medidas cabíveis.

Art.11. A mudança de endereço das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como mudança de sede.

Parágrafo único: Em casos de mudança de sede das Instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar novo alvará de localização para a Prefeitura Municipal e informar ao CME através de ofício, relatando as condições do prédio, além de entregarem a documentação elencada nos incisos IX, X e XI do art. 4º desta Resolução, acrescidos do número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art.12. .A ocupação de nova sede das Escolas Públicas de Educação Infantil pertencente ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser solicitada ao CME, pela mantenedora, mediante o envio da documentação constante nos incisos VI, VII e IX do art. 5º desta Resolução, acrescidos do número de matriculados com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art. 13. A partir do recebimento dessa documentação, o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de autorização de funcionamento para novo endereço, após verificação “in loco”.

Art. 14. O aumento da área construída de prédios já existentes das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como ampliação de prédio escolar.

Parágrafo único: Em caso de ampliação de prédio das instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar as licenças junto a Prefeitura Municipal.

Art. 15. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições privadas de Educação Infantil deverá ser solicitada antecipadamente pela mantenedora à SMEJ que enviará ao CME relatório informando as condições do prédio.

Art. 16. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino será solicitada antecipadamente ao CME pela mantenedora que enviará relatório informando as condições do prédio.

Art. 17. A partir do relatório o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de nova autorização de funcionamento devendo ser vistoriado “in loco”.

Art. 18. A alteração de designação e/ou denominação das Instituições de Educação Infantil privadas, já autorizadas, será comunicada pela mantenedora, através de ofício, à SMEJ, acompanhado de documentos comprobatórios da alteração efetuada.

Art. 19. A alteração de designação e/ou denominação de Instituições Públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, de responsabilidade da mantenedora, será realizada através de Decreto Municipal.

Art. 20. A desativação das instituições de Educação Infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo atender a Resolução nº. 04/2001 do CME e será formalizada através de Parecer do CME.

Art. 21. A transferência de mantença das instituições privadas de Educação Infantil deve assegurar a continuidade da qualidade física e pedagógica das atividades educativas.

Art. 22. A troca de mantença implica na comprovação, pela nova mantenedora, junto à SMEJ, das condições exigidas no art.4º desta Resolução, devendo a mesma informar através de ofício ao CME somente as alterações realizadas.

Art. 23. As escolas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverão anualmente, até o dia 15 de abril, entregar junto ao CME, cópia do quadro com a relação dos recursos humanos e demonstrativo de organização das turmas (Anexo 2), com cópia dos comprovantes de habilitação dos recursos humanos, além de declaração assinada pelo diretor da instituição de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 24. A inobservância às orientações expedidas pelo CME ensejará pronunciamento do CME através de:

I – Recomendação pela suspensão temporária de funcionamento da Instituição a ser enviada a instituição, a SMEJ e a Secretaria de Fazenda do município;

II – Revogação da autorização independente da vigência;

III – Negativa de renovação da autorização e consequente revogação do cadastramento.

Art. 25. O CME deverá comunicar ao Ministério Público e a Secretaria de Fazenda do Município os casos de Negativa de Autorização e de Negativa de Renovação de Autorização, para as providências cabíveis, se necessário.

Art. 26. O funcionamento efetivo das Instituições de Educação Infantil, Públicas ou Privadas fica condicionado a obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda do Município condicionará a emissão de Alvará de Licença de Localização de Estabelecimento para estabelecimento de Educação Infantil, Públicas ou Privadas a obtenção de Autorização de Funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Rosa, conforme documento do Anexo 1.

Art.28. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, após sua aprovação pela Plenária do CME, revogada a Resolução 04/2010, Resolução nº 07/2011 e demais disposições em contrário.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

José Marino Loch

Nelson Della Valli

Jessica Mariana Martins Schubert

Denise Jaqueline C. Lozekam

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Francieli Isabel Wille – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Paola Rafaela Pizoni

Aprovado por unanimidade na Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de 08 de dezembro de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

ANEXO 1

Ed. Panorâmico, sala 1003- Avenida Minas GeraisCentroSanta RosaRSCEP: 98-900-000.

(55) 3512 -7377 cmesrosa@hotmail.com

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Para Escola de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa .

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, instituído pela Lei 4.530 de 20 de Maio de 2009, fundamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 pautado pela Resolução 01/2015, em atendimento ao solicitante:

  • ESTABELECIMENTO DE ENSINO: XXXXX

  • ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • TIPO DE ESTABELECIMENTO:

      • ( ) INSTITUIÇÃO PÚBLICA

      • ( ) INSTITUIÇÃO PRIVADA

  • CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU NÚMERO DO DECRETO: XXXXX

VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO: XX/XX/0000.

O CME Conselho Municipal de Educação, a pedido do interessado, por intermédio da Comissão de Educação Infantil, conforme Parecer emitido, tendo comprovado as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino, AUTORIZA o funcionamento do Estabelecimento acima identificado considerando:

  • O funcionamento efetivo fica condicionado à obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Rosa e atendimento de toda a legislação ambiental, sanitária e de proteção contra incêndios vigente.

  • Quaisquer alterações nas condições físicas e de sua ocupação, condições didático pedagógicas, dos profissionais habilitados, do número de ofertas de vagas ou de endereço, que venham a ocorrer, divergindo do projeto aprovado por este conselho, invalida a presente autorização, implicando a sua revogação e sujeitando o estabelecimento a solicitar nova autorização de funcionamento.

  • A eventual revogação de autorização poderá implicar a suspensão ou cassação do Alvará de Licença de Localização expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Santa Rosa (RS), xx de XXXXXXX de XXXX.

Presidente de Conselho Municipal de Educação.

ANEXO 2 – RESOLUÇÃO CME Nº 01/2015

RELAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS COM DEMONSTRATIVO DE ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

NOME DA ESCOLA:______________________________________ Horário de Funcionamento: das _______ até as _______.

Diretor (a) Responsável:____________________________________ Coordenador (as) Pedagógico(as):___________________________________________

TURMA

FAIXA ETÁRIA

PREVISÃO TOTAL DE MATRÍCULAS

N° DE CRIANÇAS MATRICULADAS

Professor(a)/Monitor(a) e ou auxiliar

CARGA HORÁRIA

TAMANHO DA SALA

Turno Integral

Turno Manhã

Turno Tarde

Total da Manhã

Total da Tarde

BERÇÁRIO – I

BERÇÁRIO – II

MATERNAL – I

MATERNAL – II

PRÉ-ESCOLA – I

PRÉ-ESCOLA – II

HORÁRIO DE ESTUDOS

* O total de Matriculados por Turno será obtido pelo somatório daqueles Matriculados no Turno com os Matriculados em Turno Integral

Santa Rosa (RS), ____ de __________________de_______. Recebido em _____ / _____ / _____

________________________________________________ ________________________________________________

Assinatura do (a) Diretor (a) da Escola Responsável pelo Recebimento.

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