RESOLUÇÃO CME Nº 01 de 08 de março de 2016


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RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2016

Regula para o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa, os estudos domiciliares aplicáveis aos alunos incapacitados de presença as aulas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA com fundamento no artigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 1996 e no art. 11, inciso XII, da Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º. Aos alunos, do Ensino Fundamental, em qualquer de suas modalidades, matriculados na rede municipal de ensino, que apresentam incapacidade de presença às aulas devidamente comprovada através de laudo de profissional da saúde, e que mantenham condições para o desenvolvimento da aprendizagem, aplicar-se-á o regime de estudos domiciliares, de forma integral, complementar ou suplementar.

Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, consideram-se motivos de incapacidade para a presença às aulas:

a) a condição de portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica;

b) a condição de gestante, a partir do oitavo mês de gravidez e até quatro meses após o parto ou em qualquer mês, se comprovar ser uma gestação de risco.

Art. 3º. A disponibilidade para o atendimento e a realização dos estudos domiciliares, bem como a disponibilização de recursos deverá ser proporcionada pela mantenedora, dando condições à escola para acompanhamento das atividades do aluno, com base em requerimento do educando ou responsável mediante a comprovação da condição incapacitante declarada em laudo médico.

Parágrafo único. Enquanto sujeito ao regime de estudos domiciliares e/ou hospitalares, a frequência e a avaliação do educando são amparadas pelo parágrafo1º do artigo 5º da Resolução/ CME nº 5 de 2012. A frequência e carga horária do atendimento serão definidas de acordo com as condições do aluno sendo as mesmas comprovadas pelo professor responsável mediante plano de trabalho e o registro das atividades realizadas com a data em que houve atendimento, com a devida concordância e/ou assinatura dos pais.

Art. 4º. No regime de estudos domiciliares, a organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade das instituições de ensino, com Plano de Ensino específico em consonância com o Projeto Político Pedagógico.

Art. 5º. No regime de estudos domiciliares, a escola deve adequar o ritmo de cumprimento dos componentes curriculares da base curricular à efetiva capacidade do aluno, independente do regime de matrícula.

Art. 6º. A avaliação do aluno, sob o regime de estudos domiciliares, será realizada pelo professor e/ou professores das diversas áreas do conhecimento, pela equipe pedagógica e professor de atendimento educacional especializado, quando necessário, com a participação da família e cooperação dos serviços de saúde, apresentada em Parecer Descritivo, considerando a evolução de competências, habilidades e conhecimentos desenvolvidos.

Art. 7º. A escola manterá o registro dos procedimentos, atividades e avaliações escolares que compõe os estudos domiciliares do aluno.

Art. 8º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Ana Maria de Oliveira – Presidente

Odair Rogério Bernard – Relator

Elaine Palaver Dall’ Ago – Secretária

Themis Helena Patias

Leni Maria S. C. da Rosa

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário, em sessão ordinária, no dia 8 de março de 2016.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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