RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 > #REVOGADA# Pela Resolução 02/2024


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RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece normas para a Criação e Autorização de Centro de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA, no uso de suas atribuições, com base no inciso III e IV do artigo XI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 2º da Lei Municipal nº 4530 de 20 de maio de 2009 e letra b do inciso XII do artigo 11 da Lei Municipal nº 5080 de 30 de dezembro de 2013.,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as normas a serem observadas na organização de Centros de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O Centro de Educação Infantil se constituirá quando da oferta de educação infantil, em duas ou mais unidades de educação infantil, de uma mesma entidade mantenedora.

Art. 3º A nova unidade educacional será vinculada a escola de educação infantil mais próxima, de preferência, no mesmo bairro.

Art. 4º A escola de educação infantil em funcionamento e localizada nas proximidades, será o vínculo da nova instituição e terá como complemento em sua denominação o termo “centro”.

Art. 5º A unidade educacional integrante de Centro será designada por Unidade de Educação Infantil e completará sua denominação com o nome da escola a que está vinculada.

Art. 6º A administração de cada um dos estabelecimentos de ensino que compõe o Centro de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação em Educação.

Parágrafo Único: O profissional da educação definido no caput deste artigo deverá exercer as funções de seu cargo integralmente no horário de funcionamento da instituição.

Art. 7º As exigências mínimas relativas às condições de infra-estrutura física da unidade educacional são as estabelecidas na Resolução CME nº 04 de 10 de setembro de 2010 e Resolução CME nº 2 de 10 de agosto de 2010.

Art. 8º Compete ao Centro de Educação Infantil ao elaborar sua proposta pedagógica atender a Resolução CME nº 2 de 03 de agosto de 2010.

Art. 9º A unidade de educação infantil deverá organizar o número de crianças por turma, de acordo com o que estabelece o artigo 10º, da Resolução CME nº 02/2010.

Art. 10. O pedido de autorização de funcionamento da unidade de educação infantil privada deve ser feito, pelo menos sessenta dias (60), antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da Mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se de stina;

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional.

III – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática.

IV – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

V- Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

VI – Projeto Político-Pedagógico;

VII – Plano de atualização permanente dos Recursos Humanos;

VIII – Cópia do Regimento Escolar;

IX – Laudo de Inspeção Sanitária;

X – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

XI – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos;

XII – Planta da Situação, Localização e Plantas Baixas de todas as dependências com suas dimensões, podendo ser sob a forma de croqui, desde que assinado por profissional técnico habilitado;

XIII – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art. 11. O pedido de autorização de funcionamento da Unidade de Educação Infantil Municipal, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos sessenta (60) dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documen:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação

da autorização do funcionamento:

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional;

III – Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrícula com demonstrativo da organização de grupos;

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático -pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

X – Laudo de Inspeção Sanitária.

Art. 12. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº 02/2010, para posterior elaboração do Parecer de Autorização de Funcionamento.

Art. 13. A autorização para funcionamento de Instituições é concedida pelo CME por um período de até 4 anos.

Art. 14. Os procedimentos para renovação de autorização de funcionamento, a mudança de endereço e a ampliação de prédio de unidade de educação infantil pública e privada são reguladas pela Resolução CME nº 4 de 10 de setembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua homologação.

Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 14 de outubro de 2014.

Santa Rosa, 14 de outubro de 2014.

Comissão de Educação Infantil

Odair Fernando Nunes – Presidente

Ângela Clarice Hofmeister Mateus – Relatora

Karla fehlauer Cappellari

Giseli G. Zavacki – Secretária

Ivete Faccin

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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