Parecer CME nº 05 /2015


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Parecer CME nº 05 /2015

Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, de Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 09 de abril de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, APAE, solicita Renovação do Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Borges de Medeiros, nº 304, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 07.

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, da Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 04 /2015


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Parecer CME nº 04 /2015

Interessado: Comunidade Evangélica da Paz

Assunto: Renovação de Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Comunidade Evangélica da Paz, Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação.

RELATÓRIO

Através de Requerimento, de 30 de março de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Avenida Santa Cruz, nº 779, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 01 (um).

2. O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Comunidade Evangélica da Paz, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A renovação do credenciamento, no ano de 2015, da Entidade Comunidade Evangélica da Paz, como Entidade Beneficente de Educação.

Santa Rosa, 10 de abril de 2015.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 03 /2015


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Parecer CME nº 03 /2015

Interessado: Instituto Educacional Dom Bosco

Assunto: Renovação do Credenciamento

Renova o Credenciamento como Entidade Beneficente da Educação, a Mantenedora: Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, em 2015, no Conselho Municipal de Educação

RELATÓRIO

Por meio de Requerimento, datado em 26 de março de 2015, o Presidente da Entidade Mantenedora Instituto Educacional Dom Bosco solicita a renovação do credenciamento como Entidade Beneficente da Educação.

A Mantenedora está localizada no endereço: Rua Santa Rosa, nº 536, Bairro Centro, Santa Rosa.

Está cadastrada no Conselho Municipal de Educação sob a matrícula nº 02 (dois).

2 . O Requerimento da Mantenedora e demais documentos estão organizados de acordo com o artigo 1º da Resolução CME nº 02 de 12 de junho de 2012, sendo:

  • I – Requerimento solicitando credenciamento ou renovação como Entidade beneficente da área de Educação;

  • II – Cópia do Estatuto Social da Entidade, sendo que para a renovação do credenciamento, a Mantenedora encaminhará cópia do Estatuto Social, somente quando houver alteração;

  • III – Nominata dos membros da atual diretoria da Entidade;

  • IV – Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, devidamente assinado pelo representante legal da instituição, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

  • V – Parecer do Conselho Fiscal em relação ao inciso IV;

  • VI – Balanço Patrimonial do exercício anterior, publicado em jornal. Caso o balanço seja publicado após a data estipulada por essa Resolução, cabe a Mantenedora justificar e enviá-lo posteriormente.

  • VII – Demonstrativo de aplicação da filantropia, ou gratuidade, no exercício fiscal imediatamente anterior, com identificação dos beneficiários das bolsas;

  • VIII – Plano de atendimento para o exercício em curso, com indicação das bolsas de estudo, e das ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas.

ANÁLISE DA MATÉRIA

A análise dos documentos, realizada pela Comissão de legislação e Normas e Educação Especial, permite concluir pelo atendimento do pedido da mantenedora, Instituto Educacional Dom Bosco, considerando que a documentação, está de acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de legislação e Normas e Educação Especial propõe:

– A Renovação do Credenciamento, no ano de 2015, do Instituto Educacional Dom Bosco, Santa Rosa, como Entidade Beneficiente de Educação.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

Nelson Della Valli

Marcelo Eder Lamb

Mara Regina Kolling – Presidente

José Marino Loch

Jéssica Mariana Martins Schubert

Aprovado por unanimidade, pelo Plenário do CME em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 02/2015


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PARECER CME nº 002 /2015

Ofício SMEJ nº 347/2015

Aprova alteração do Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, Santa Rosa.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude, encaminha a este Conselho, através do Ofício SMEJ nº 347 de 22 de dezembro de 2014, proposta de alteração do item avaliação e expressão dos resultados, no Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, localizada na rua Joaquim Rodrigues nº 1661 – Vila Speroni – Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

2 – Acompanha o ofício:

2.1 – Cópia do Regimento Escolar da EMEF. Pedro Speroni com as alterações propostas.

2. 2 – O Regimento Escolar está organizado de acordo com a Resolução CME nº 2 de 14 de junho de 2011.

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A análise do texto regimental, com a proposta de Alteração do Processo Pedagógico, item 10.2 – Avaliação da Aprendizagem e subitem 10.2.1 – Expressão dos Resultados de Avaliação, com base na legislação vigente, permite a Comissão de Ensino Fundamental e EJA atender a solicitação.

4 – A Comissão indica que seja acrescentado no item: 10.2.1 – Expressão dos Resultados de Avaliação para os alunos do Atendimento Educacional Especializado – AEE.

5 – Alerta-se a Mantenedora para:

5.1 – O cumprimento do artigo 10 e artigo 12 da Resolução CME nº 02 de 14 de junho de 2011.

5.2 – Encaminhar no prazo de vinte dias, a contar desta data, duas cópias do Regimento Escolar aprovado com as alterações indicadas no item 4, deste Parecer, afim de serem carimbadas e rubricadas.

CONCLUSÃO

Face ao exposto a Comissão de Ensino Fundamental e EJA, conclui por:

a) Aprovar as alterações no processo de Avaliação da Aprendizagem e Expressão dos Resultados no Regimento Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Pedro Speroni, localizada na rua Joaquim Rodrigues nº 1661, Vila Speroni, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa.

Santa Rosa, 17 de março de 2015.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Odair Rogério Bernard – Relator

Themis Helena Patias

Bianca Scaglioni Letzow – Presidente

Elisa Aparecida Marquês Brutti

Leonice Marlise de Souza

Elaine Palaver Dall’Ago – Secretária

Ana Maria de Oliveira

Rita Maria Dall’ Agnase

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME n° 01/2015


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Parecer CME Nº 001/2015

Processo SMEJ nº 1549/2015

Declara cessados, a partir de 22 de janeiro de 2015, a oferta e o funcionamento do Ensino Fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’ Eu, localizada em Lajeado Tarumã, no município de Santa Rosa.

Declara extinto o Estabelecimento de Ensino: Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha para análise o processo nº 1549 de 10 de fevereiro de 2015, que trata de cessação de atividades escolares e extinção da Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, localizada na comunidade de Lajeado Tarumã, Santa Rosa.

A escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’ Eu foi criada pelo Decreto Municipal nº 41, de 10 de outubro de 1977, reorganizada e designada pelo Decreto nº 038 de 11 de maio de 1999.

2 – O processo está constituído dos seguintes documentos:

2.1 – Ofício SMEJ. nº 13, de 09 de fevereiro de 2015, da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, encaminhando a este Conselho o pedido de Parecer de Cessação das Atividades Escolares e Extinção da Escola, a partir do ano letivo de 2015;

2.2 – Justificativa da solicitação, da qual se destaca:

– “número reduzido de alunos na comunidade”.

– “somente uma professora atende várias turmas ao mesmo tempo”.

– “dificuldade na oferta da merenda escolar e sem podermos disponibilizar uma merendeira para realizar o preparo da merenda”.

– “os alunos terão oportunidade de interagir com outras crianças…”.

– “os alunos serão deslocados para as escolas mais próximas, sendo que já providenciamos as vagas para os alunos na EMEF Nossa Senhora da Glória, na Vila Glória e E.E.E.F. Ermindo Vier na Comunidade Guia Lopes”.

– “o transporte escolar foi organizado de forma a atender todos os alunos”.

2.3Cópia dos Atos Legais da escola;

2.4 – Cópia da Ata de reunião realizada com a comunidade escolar, no dia vinte e dois de janeiro de 2015, nas dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, Lajeado Tarumã;

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – Os documentos que compõe o processo SMEJ nº 1549/2015 observam a norma vigente, podendo este colegiado atender a solicitação.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Ensino Fundamental e EJA, de acordo com a Lei Municipal nº 5.080, de 30 de dezembro de 2013 e com o disposto na Resolução CME nº 04 de 10 de julho de 2001, propõe que este Colegiado:

a) declare cessado, a partir de 22 de janeiro de 2015, a oferta e o funcionamento do Ensino Fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu, localizada na comunidade Lajeado Tarumã, Santa Rosa.

b) declare extinta a Escola Municipal de Ensino Fundamental Conde D’Eu.

Cabe a Mantenedora, Secretaria Municipal de Educação e Juventude, tomar as providências decorrentes deste Ato :

– Nos documentos expedidos a ex-alunos da EMEF. Conde D’Eu deverá haver menção a este Parecer.

– O acervo da documentação escolar e o arquivo da Escola deverão ser recolhidos e preservados pela SMEJ.

Em 17 de março de 2015.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

Odair Rogério Bernard – Relator

Themis Helena Patias

Bianca Scaglioni. Letzow – Presidente

Elisa Aparecida Marquês

Leonice Marlise de Souza

Elaine P. Dall’Ago – Secretária

Ana Maria de Oliveira

Rita Maria Dall’ Agnese

Aprovado , com maioria dos votos pelo plenário, com uma abstenção, em sessão de 14 de abril de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Parecer CME nº 12/2014

Parecer nº 12/2014

Processo nº 8029/2014

Autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil QI KIDS, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 5 anos.

Autoriza o funcionamento de educação infantil na faixa etária de zero a 5 anos, nessa escola.

Aprova Regimento Escolar.

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação e Juventude encaminha à apreciação deste Conselho, processo contendo pedido de autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil KI KIDS, para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 5 anos. A Escola está localizada na Avenida Expedicionário Weber nº 3719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa.

2 – A escola está cadastrada na Secretaria Municipal de Educação e Juventude conforme declaração expressa da Secretária Municipal de Educação e Juventude.

3 – O processo está instruído de acordo com a Resolução CME nº 02 de 03 de agosto de 2010 e com a Resolução CME nº 04 de 14 de setembro de 2010 do Conselho Municipal de Educação e contém os seguintes documentos:

3. 1 Ofício SMEJ Nº 193 de 05 de agosto de 2014;

3. 2 Declaração do responsável legal referente aos fins e designação da Escola;

3. 3 Cópia do Contrato de Locação do Imóvel;

3. 4 Cópia da Declaração do cadastro junto à SMEJ;

4 – Documentos comprobatórios dos seguintes itens informados no cadastramento:

4. 1 – Cópia do Registro Comercial nº 3948423/2014;

4. 2 – Declaração referente à Diretoria;

4. 3 – Cópia da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

4. 4 – Cópia do Alvará de Licença para Localização da Prefeitura Municipal;

4. 5 – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

4. 6 – Certidão Negativa de tributos municipais;

4. 7 – Cópia da Projeto Político-Pedagógico;

4. 8 – Projeto de Formação Continuada do Corpo Docente;

4. 9 – Proposta de Regimento Escolar;

4. 10 – Alvará Sanitário nº 236, emitido pela Fundação Mun. de Saúde;

4. 11 – Relação dos Recursos Humanos, com funções e cópia da habilitação;

4. 12 – Previsão de matrículas e organização das turmas;

4. 13 – Planta baixa com a localização e as dependências do prédio escolar;

4.14 – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico.

ANÁLISE DA MATÉRIA

5 – A análise das peças do processo com base na legislação vigente e o relatório de visita dos conselheiros da Comissão de Educação Infantil as dependências do prédio escolar, permite à Comissão de Educação Infantil atender ao pedido, considerando que a infraestrutura, os rercursos didáticos e pedagógicos e a disposição dos espaços atendem às normas vigentes, possibilitando o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico.

6 – A Escola de Educação Infantil adotará Regimento Escolar próprio, no qual, dispõe o atendimento educacional na faixa etária de zero a cinco anos e encontra-se em condições de aprovação.

7 – Os Recursos Humanos estão habilitados para atender ao pedido, de acordo com a legislação vigente.

8 – A ampliação e qualificação do acervo bibliográfico e de brinquedos deve ser meta permanente da Mantenedora, considerando o valor pedagógico de tais recursos para o desenvolvimento e aprendizagem da criança e o aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico.

9 – Alerta-se a Mantenedora para:

9.1 – O cumprimento das determinações referentes à Educação Especial contidas na Resolução nº 05/2012 do CME.

9.2 – A atualização anual do Cadastro nesse Conselho até o dia 15 de abril de cada ano, conforme a Resolução nº 07/2011 do CME .

CONCLUSÃO

Face ao exposto, a Comissão de Educação Infantil conclui por:

a) Autorizar o funcionamento da Escola de Educação Infantil QI KIDS para a oferta de educação infantil na faixa etária de zero a 5 anos, no endereço: Avenida Expedicionário Weber nº 3719, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa;

b) Autorizar o funcionamento da educação Infantil na faixa etária de zero a 5 anos, nessa Escola;

c) Aprovar o Regimento Escolar.

Em 07 de outubro de 2014.

Comissão de Educação Infantil

Ângela Clarice Hofmeister Mateus – Relatora

Karla Fehlauer Cappellari

Giseli G. Zavacki

Ivete Faccin

Naíma Marmitt Wadi

Odair Fernando Nunes – Presidente

Nestor Tatsch

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 14 de outubro de 2014.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 > #REVOGADA# Pela Resolução 01/2023


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Resolução 01-2015   –   Anexo I – Res.01-2015   –  ANEXO-II-Resolução-01-2015

*Errata: Na cópia original escaneada ( pdf – disponivel no download ) da Resolução 01-2015, em seu artigo 11 – paragrafo único, onde se faz referência aos incisos IX, XI e XII do artigo 4º  desta  Resolução;   leia-se Incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Resolução.

A errata se faz necessária pois se trata do documento original.


RESOLUÇÃO Nº01/2015 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

Fixa normas para criação e autorização de funcionamento das Escolas de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino e dá outras orientações.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 e Lei nº. 4.530, de 20 de maio de 2009, resolve:

Art.1º. A criação é o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º. O ato de criação se efetiva para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.

§ 2º. O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o seu funcionamento, o qual depende da aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º. A autorização consiste na comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais emanadas pelo mesmo.

Art. 4º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil deve ser feito, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se destina;

II – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática;

III – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

IV – Razão Social da Mantenedora;

V – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

VI – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VII – Cópia do Regimento Escolar;

VIII – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

IX – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

X – Planta da Situação, Localização, e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria de Planejamento;

XI – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.5º. O pedido de autorização de funcionamento das instituições públicas de Educação Infantil, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documentos:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação da autorização do funcionamento e a documentação referente ao pedido;

II – Cópia autenticada do Decreto de criação da Instituição de Ensino;

III – Proposta de Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo 2);

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático – pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art.6º. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº. 02/2010, para posterior elaboração do parecer de autorização de funcionamento.

Art.7º. A autorização de funcionamento de Instituições é concedida pelo CME, por um período de até quatro anos, com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas nas Resoluções específicas do CME.

Art.8º. O pedido para renovação de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil tem sua origem em requerimento da mantenedora dirigido a SMEJ, solicitando abertura de processo a ser encaminhado ao CME para apreciação, instruído com a seguinte documentação:

I – Cópia do último Parecer de autorização de funcionamento;

II – Regimento Escolar em vigência;

III – Projeto Político-Pedagógico em vigor;

IV – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

V – Relação dos Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VI – Número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas (Anexo 2);

Art. 9. O processo de renovação de autorização de funcionamento para as instituições públicas de Educação Infantil formaliza-se através de solicitação da mantenedora encaminhada ao CME, instruída com os documentos arrolados nos incisos do art.8º desta Resolução.

Art. 10. As mantenedoras das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar pedido de renovação da autorização de suas instituições no prazo de até o6(seis) meses antes do encerramento da autorização em vigência.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude deverá comunicar às mantenedoras das instituições privadas de Educação Infantil a observância do prazo de renovação das autorizações de que trata este artigo.

§2º. Em não sendo concedida a renovação de autorização de funcionamento pelo não atendimento dos critérios, o CME deverá comunicar a SMEJ e a SEFAZ para adoção das medidas cabíveis.

Art.11. A mudança de endereço das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como mudança de sede.

Parágrafo único: Em casos de mudança de sede das Instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar novo alvará de localização para a Prefeitura Municipal e informar ao CME através de ofício, relatando as condições do prédio, além de entregarem a documentação elencada nos incisos IX, X e XI do art. 4º desta Resolução, acrescidos do número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art.12. .A ocupação de nova sede das Escolas Públicas de Educação Infantil pertencente ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser solicitada ao CME, pela mantenedora, mediante o envio da documentação constante nos incisos VI, VII e IX do art. 5º desta Resolução, acrescidos do número de matriculados com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art. 13. A partir do recebimento dessa documentação, o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de autorização de funcionamento para novo endereço, após verificação “in loco”.

Art. 14. O aumento da área construída de prédios já existentes das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como ampliação de prédio escolar.

Parágrafo único: Em caso de ampliação de prédio das instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar as licenças junto a Prefeitura Municipal.

Art. 15. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições privadas de Educação Infantil deverá ser solicitada antecipadamente pela mantenedora à SMEJ que enviará ao CME relatório informando as condições do prédio.

Art. 16. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino será solicitada antecipadamente ao CME pela mantenedora que enviará relatório informando as condições do prédio.

Art. 17. A partir do relatório o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de nova autorização de funcionamento devendo ser vistoriado “in loco”.

Art. 18. A alteração de designação e/ou denominação das Instituições de Educação Infantil privadas, já autorizadas, será comunicada pela mantenedora, através de ofício, à SMEJ, acompanhado de documentos comprobatórios da alteração efetuada.

Art. 19. A alteração de designação e/ou denominação de Instituições Públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, de responsabilidade da mantenedora, será realizada através de Decreto Municipal.

Art. 20. A desativação das instituições de Educação Infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter temporário ou definitivo, devendo atender a Resolução nº. 04/2001 do CME e será formalizada através de Parecer do CME.

Art. 21. A transferência de mantença das instituições privadas de Educação Infantil deve assegurar a continuidade da qualidade física e pedagógica das atividades educativas.

Art. 22. A troca de mantença implica na comprovação, pela nova mantenedora, junto à SMEJ, das condições exigidas no art.4º desta Resolução, devendo a mesma informar através de ofício ao CME somente as alterações realizadas.

Art. 23. As escolas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverão anualmente, até o dia 15 de abril, entregar junto ao CME, cópia do quadro com a relação dos recursos humanos e demonstrativo de organização das turmas (Anexo 2), com cópia dos comprovantes de habilitação dos recursos humanos, além de declaração assinada pelo diretor da instituição de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 24. A inobservância às orientações expedidas pelo CME ensejará pronunciamento do CME através de:

I – Recomendação pela suspensão temporária de funcionamento da Instituição a ser enviada a instituição, a SMEJ e a Secretaria de Fazenda do município;

II – Revogação da autorização independente da vigência;

III – Negativa de renovação da autorização e consequente revogação do cadastramento.

Art. 25. O CME deverá comunicar ao Ministério Público e a Secretaria de Fazenda do Município os casos de Negativa de Autorização e de Negativa de Renovação de Autorização, para as providências cabíveis, se necessário.

Art. 26. O funcionamento efetivo das Instituições de Educação Infantil, Públicas ou Privadas fica condicionado a obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda do Município condicionará a emissão de Alvará de Licença de Localização de Estabelecimento para estabelecimento de Educação Infantil, Públicas ou Privadas a obtenção de Autorização de Funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Rosa, conforme documento do Anexo 1.

Art.28. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, após sua aprovação pela Plenária do CME, revogada a Resolução 04/2010, Resolução nº 07/2011 e demais disposições em contrário.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Marcelo Eder Lamb – Presidente

Adelino Pedro Wisniewski – Relator

Maria Cristina Zanotto – Secretária

José Marino Loch

Nelson Della Valli

Jessica Mariana Martins Schubert

Denise Jaqueline C. Lozekam

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Francieli Isabel Wille – Presidente

Micheli Boeira Flores – Relatora

Elisa Aparecida Marquês – Secretária

Karla Fehlauer Cappellari

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Paola Rafaela Pizoni

Aprovado por unanimidade na Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação de 08 de dezembro de 2015.

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

ANEXO 1

Ed. Panorâmico, sala 1003- Avenida Minas GeraisCentroSanta RosaRSCEP: 98-900-000.

(55) 3512 -7377 cmesrosa@hotmail.com

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Para Escola de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa .

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa, instituído pela Lei 4.530 de 20 de Maio de 2009, fundamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 pautado pela Resolução 01/2015, em atendimento ao solicitante:

  • ESTABELECIMENTO DE ENSINO: XXXXX

  • ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: XXXXX

  • TIPO DE ESTABELECIMENTO:

      • ( ) INSTITUIÇÃO PÚBLICA

      • ( ) INSTITUIÇÃO PRIVADA

  • CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU NÚMERO DO DECRETO: XXXXX

VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO: XX/XX/0000.

O CME Conselho Municipal de Educação, a pedido do interessado, por intermédio da Comissão de Educação Infantil, conforme Parecer emitido, tendo comprovado as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino, AUTORIZA o funcionamento do Estabelecimento acima identificado considerando:

  • O funcionamento efetivo fica condicionado à obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Rosa e atendimento de toda a legislação ambiental, sanitária e de proteção contra incêndios vigente.

  • Quaisquer alterações nas condições físicas e de sua ocupação, condições didático pedagógicas, dos profissionais habilitados, do número de ofertas de vagas ou de endereço, que venham a ocorrer, divergindo do projeto aprovado por este conselho, invalida a presente autorização, implicando a sua revogação e sujeitando o estabelecimento a solicitar nova autorização de funcionamento.

  • A eventual revogação de autorização poderá implicar a suspensão ou cassação do Alvará de Licença de Localização expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município.

Santa Rosa (RS), xx de XXXXXXX de XXXX.

Presidente de Conselho Municipal de Educação.

ANEXO 2 – RESOLUÇÃO CME Nº 01/2015

RELAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS COM DEMONSTRATIVO DE ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

NOME DA ESCOLA:______________________________________ Horário de Funcionamento: das _______ até as _______.

Diretor (a) Responsável:____________________________________ Coordenador (as) Pedagógico(as):___________________________________________

TURMA

FAIXA ETÁRIA

PREVISÃO TOTAL DE MATRÍCULAS

N° DE CRIANÇAS MATRICULADAS

Professor(a)/Monitor(a) e ou auxiliar

CARGA HORÁRIA

TAMANHO DA SALA

Turno Integral

Turno Manhã

Turno Tarde

Total da Manhã

Total da Tarde

BERÇÁRIO – I

BERÇÁRIO – II

MATERNAL – I

MATERNAL – II

PRÉ-ESCOLA – I

PRÉ-ESCOLA – II

HORÁRIO DE ESTUDOS

* O total de Matriculados por Turno será obtido pelo somatório daqueles Matriculados no Turno com os Matriculados em Turno Integral

Santa Rosa (RS), ____ de __________________de_______. Recebido em _____ / _____ / _____

________________________________________________ ________________________________________________

Assinatura do (a) Diretor (a) da Escola Responsável pelo Recebimento.

Reunião de Comissão

A Comissão de Ensino Fundamental e EJA se reunirá na próxima Quinta-feira, às 13h 30min, na sala do CME.

RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 > #REVOGADA# Pela Resolução 02/2024


Documento em pdf – Link: ► Resolução 01-14


RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece normas para a Criação e Autorização de Centro de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA, no uso de suas atribuições, com base no inciso III e IV do artigo XI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 2º da Lei Municipal nº 4530 de 20 de maio de 2009 e letra b do inciso XII do artigo 11 da Lei Municipal nº 5080 de 30 de dezembro de 2013.,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as normas a serem observadas na organização de Centros de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º O Centro de Educação Infantil se constituirá quando da oferta de educação infantil, em duas ou mais unidades de educação infantil, de uma mesma entidade mantenedora.

Art. 3º A nova unidade educacional será vinculada a escola de educação infantil mais próxima, de preferência, no mesmo bairro.

Art. 4º A escola de educação infantil em funcionamento e localizada nas proximidades, será o vínculo da nova instituição e terá como complemento em sua denominação o termo “centro”.

Art. 5º A unidade educacional integrante de Centro será designada por Unidade de Educação Infantil e completará sua denominação com o nome da escola a que está vinculada.

Art. 6º A administração de cada um dos estabelecimentos de ensino que compõe o Centro de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação em Educação.

Parágrafo Único: O profissional da educação definido no caput deste artigo deverá exercer as funções de seu cargo integralmente no horário de funcionamento da instituição.

Art. 7º As exigências mínimas relativas às condições de infra-estrutura física da unidade educacional são as estabelecidas na Resolução CME nº 04 de 10 de setembro de 2010 e Resolução CME nº 2 de 10 de agosto de 2010.

Art. 8º Compete ao Centro de Educação Infantil ao elaborar sua proposta pedagógica atender a Resolução CME nº 2 de 03 de agosto de 2010.

Art. 9º A unidade de educação infantil deverá organizar o número de crianças por turma, de acordo com o que estabelece o artigo 10º, da Resolução CME nº 02/2010.

Art. 10. O pedido de autorização de funcionamento da unidade de educação infantil privada deve ser feito, pelo menos sessenta dias (60), antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da Mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Juventude solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se de stina;

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional.

III – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática.

IV – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à SMEJ;

V- Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

VI – Projeto Político-Pedagógico;

VII – Plano de atualização permanente dos Recursos Humanos;

VIII – Cópia do Regimento Escolar;

IX – Laudo de Inspeção Sanitária;

X – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

XI – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos;

XII – Planta da Situação, Localização e Plantas Baixas de todas as dependências com suas dimensões, podendo ser sob a forma de croqui, desde que assinado por profissional técnico habilitado;

XIII – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art. 11. O pedido de autorização de funcionamento da Unidade de Educação Infantil Municipal, formaliza-se através da abertura de processo pela SMEJ, pelo menos sessenta (60) dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documen:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação

da autorização do funcionamento:

II – Justificativa do pedido em que manifeste o interesse público, origem e necessidade de criação de unidade educacional;

III – Projeto Político-Pedagógico;

IV – Cópia do Regimento Escolar;

V – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

VI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado;

VII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VIII – Previsão do número de matrícula com demonstrativo da organização de grupos;

IX – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático -pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

X – Laudo de Inspeção Sanitária.

Art. 12. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino, atendendo também ao que estabelece a Resolução CME nº 02/2010, para posterior elaboração do Parecer de Autorização de Funcionamento.

Art. 13. A autorização para funcionamento de Instituições é concedida pelo CME por um período de até 4 anos.

Art. 14. Os procedimentos para renovação de autorização de funcionamento, a mudança de endereço e a ampliação de prédio de unidade de educação infantil pública e privada são reguladas pela Resolução CME nº 4 de 10 de setembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua homologação.

Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 14 de outubro de 2014.

Santa Rosa, 14 de outubro de 2014.

Comissão de Educação Infantil

Odair Fernando Nunes – Presidente

Ângela Clarice Hofmeister Mateus – Relatora

Karla fehlauer Cappellari

Giseli G. Zavacki – Secretária

Ivete Faccin

Naíma Marmitt Wadi

Nestor Tatsch

Dilene Maciel Cezar

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Recesso do Conselho em 2015

Recesso do Conselho em 2015

Parecer CME nº 06/2013

Aprova adequações do Regimento Escolar das escolas Municipais de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de EnsinoParecer nº 06

Parecer CME nº 05/2013

Autoriza o funcionamento de Educação Infantil na faixa etária de zero (o) a (um)1 ano na Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz.Parecer nº 05

Parecer CME nº 04/2013

Autoriza o funcionamento de Educação infantil na faixa etária de zero(0) a um (1) ano, na Escola Municipal de Educação Infantil Jeito de Criança. Parecer nº 04

Parecer CME nº 03/2013

Autoriza o funcionamento de Educação infantil na faixa etária de zero(0) a um (1) ano, na Escola Municipal de Educação Infantil São Francisco de Assis. Parecer nº 03

Parecer CME nº 02/2013

Autoriza o funcionamento da Escola de Educação Infantil YUPI para oferta de Educação Infantil e aprova o Regimento Escolar.

Parecer nº 02

Parecer CME nº 01/2013

Manifesta-se, favorável em caráter emergencial e provisório pela instalação das turmas de alunos da Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado em outro endereço.

Parecer nº 01

Entrega de Selo e agradecimento aos conselheiros

O Conselho Municipal de Educação entrega Selo de Escola Autorizada e parabeniza conselheiros

Conselho Municipal de Educação Entrega Selo de Escola Autorizada

Entrega de Selo Escola Yupi e Ki kids

CARAVANA UNCME – RS SANTA ROSA 2014

Caravana UNCME – RS Santa Rosa

Caravana UNCME RS em Santa Rosa no dia 11/11/2014.

Folder da Caravana UNCME RS em Santa Rosa,

Programacao Caravana UNCME RS Santa Rosa e

Hoteis em Santa Rosa para Caravana UNCME RS.

 

Concessão do Diploma Paulo Freire

Concessão do Diploma Paulo Freire 2014.

Nesta quarta-feira, dia 15 de outubro, Dia do Professor, foi realizada Sessão Solene na Câmara de Vereadores para concessão do “Diploma Paulo Freire” para Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias.

Diploma Paulo Freire

Seis escolas concorrem ao Diploma Paulo Freire

Parecer CME nº 10/2014

Parecer nº 10

Toma conhecimento da decisão da Mantenedora Escola de Educação Infantil Lacorte Ltda, de cessar a oferta de Educação Infantil. Descredencia a Escola de Educação Infantil Arco-Iris – Centro – Santa Rosa.

Parecer CME nº 09/2014

Parecer nº 09

(Revisado) Parecer 09-2014

Manifesta-se favorável à ampliação de turmas de Educação Infantil na rede municipal de ensino. Autoriza o funcionamento da Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade em nova unidade educacional, da Escola Municipal de Educação Infantil Bem-Me-Quer, Santa Rosa.

Parecer CME nº 08/2014

Parecer nº 08

Manifesta-se favorável à ocupação de espaços na Escola Municipal de Educação Infantil Mundo Encantado, Santa Rosa.

Parecer CME nº 07/2014

Parecer nº 07

Autoriza a mudança de sede da Escola de Educação Infantil Yupi, Santa Rosa.

Parecer CME nº 06/2014

Parecer nº 06

Manifesta-se favorável à instalação de turmas de Educação Infantil nas dependências da E.E.E.F. Érico Veríssimo em Bela União, Santa Rosa.

Parecer CME nº 05/2014

Parecer nº 05

Manifesta-se favorável à instalação de turmas de Educação Infantil nas dependências da E.E.E.F. Ermindo Vier, em Guia Lopes Santa Rosa.

Parecer CME nº 04/2014

Parecer 04-2014

Manifesta-se favorável à Ampliação de turmas e ocupação de espaços na E.M.E.I. Criança Esperança, Santa Rosa.

 

Parecer CME nº 03/2014

Parecer nº 03

Renova Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Sonho Infantil, em Santa Rosa.

Parecer CME nº 02/2014

Parecer nº 02

Manifesta-se favorável a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, séries finais na E.M.E.F. Expedicionário Weber, Santa Rosa.

Parecer CME nº 01/2014

Parecer nº 01/2014 

Manifesta-se favorável a mudança de endereço da Escola Municipal de Ensino Fundamental Paul Harris – Santa Rosa.

Resolução CME nº 05/2012 #REVOGADA# Pela Resolução 02/2024

Resolução Educ. Especial nº 05

Regulamento PAULO FREIRE 2018


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PAULO FREIRE 2018- REGULAMENTO E FICHA DE INSCRIÇÃO

PAULO FREIRE- TABELA AVAL-2018


REGULAMENTO

DIPLOMA PAULO FREIRE 2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º – O Diploma Paulo Freire é uma distinção a ser concedida anualmente a Instituição Educacional que tenha desenvolvido projeto de destacada contribuição à educação na perspectiva da democratização e da inclusão, contribuindo para despertar a consciência crítica do sujeito que a partir da problematização da sua realidade possa desenvolver ações que busquem a transformação do meio em que vive em conformidade com a Lei Municipal No 4.846, de 27 de setembro de 2011.

§1º Estão compreendidas como Instituição Educacional, as escolas de todos os níveis da Educação Infantil a Educação Superior, com sede no município de Santa Rosa.

§2º As instituições interessadas em apresentar seus projetos deverão fazê-lo obedecendo aos critérios estabelecidos no presente regulamento.

§3º Os Projetos apresentados pelas Instituições Educacionais serão analisados e dentre eles serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Educação aqueles a serem distinguidos com o Diploma Paulo Freire em três(3) categorias: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Superior, em homenagem a ser feita na data de 15 de outubro de 2018, em sessão solene pela Câmara de Vereadores.

§4º Todo projeto, observada a regulamentação pertinente, deverá respeitar a absoluta originalidade.

§5º A avaliação do projeto será realizada por Comissão Especial de conselheiros do Conselho Municipal de Educação, organizada em sessão plenária, que analisará a documentação encaminhada pelas Instituições Educacionais.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 2º- Os projetos deverão ser protocolados e entregues do dia 20 de agosto a 17 de setembro de 2018 no Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º- Cabe à Instituição Educacional organizar a escolha do Projeto da referida Instituição com a participação de pais, alunos, professores e funcionários da mesma.

Art. 4º- As atividades desenvolvidas no decorrer da realização do projeto deverão ser comprovadas através de ações práticas que demonstrem a aprendizagem e o envolvimento da comunidade escolar.

Art. 5º- O projeto pode ser desenvolvido em qualquer área do conhecimento,

Art. 6º- Os Projetos encaminhados devem conter o nome da Instituição mencionando os coordenadores e demais integrantes da comunidade escolar.

Art. 7º- A Instituição Educacional deve enviar ao Conselho Municipal de Educação, a ficha de inscrição completa (em anexo), respeitando as condições previstas no artigo 2º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO, DA ANÁLISE E ESCOLHA DO PROJETO.

Art. 8º- O Conselho Municipal de Educação, através da Comissão Especial de Conselheiros, conforme artigo 1º, § 5º, analisarão os relatos que deverão incluir:

1. Resumo- síntese do projeto em no máximo uma página.

2. Os objetivos;

3. A justificativa;

4. Área de atuação;

5. Atividades desenvolvidas;

6. As ações desencadeadas a partir da realização do projeto;

7. Anexos (fotos, depoimentos, relatos de pais, e alunos, etc.

Art. 9º- A Instituição Educacional deverá apresentar o projeto desenvolvido para a plenária do CME, em reunião extraordinária do Conselho, na data de 25 de setembro de 2018. O tempo estabelecido para essa apresentação é de no máximo 10 minutos.

Art.10°- Na análise do projeto pela Comissão Especial de Conselheiros do Conselho Municipal de Educação e Câmara Municipal de Vereadores serão valorizados os seguintes pontos:

  • Apresentação das características sociais como a inclusão e participação da comunidade escolar;

  • Contribuição para uma conscientização do sujeito, e análise crítica da sociedade e permita que o educando desenvolva ações concretas, buscando transformar o meio em que vive;

  • Desenvolvimento da criticidade e a criatividade de todos os envolvidos.

Art. 11°- Será comunicado pelo CME, através de ofício, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores o nome das Instituições Educacionais a serem agraciadas pelo Diploma Paulo Freire, assim como a relação das demais instituições participantes do concurso que receberão menção honrosa.

CAPÍTULO IV

DA HOMENAGEM

Art. 12°- A homenagem às Instituições Educacionais que deverão receber o Diploma Paulo Freire, e a concessão de menção honrosa aos demais participantes, acontecerá em Sessão Solene da Câmara Municipal de Vereadores de acordo com a Lei No 4.846, de 27 de setembro de 2011.

Art. 13°- A Câmara Municipal de Vereadores se responsabilizará pela comunicação as Instituições Educacionais sobre o resultado das respectivas premiações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14°- É vedada a participação de projetos desenvolvidos pelos seguintes órgãos educacionais: Conselho Municipal de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Educacional e 17ª Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 15°- Serão considerados irrelevantes os investimentos financeiros aplicados no desenvolvimento dos projetos.

Art. 16°- Somente serão aceitas as inscrições encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, de acordo com a data e normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 17°– A divulgação para incentivar a participação das Instituições Educacionais com vistas à distinção do “Diploma PAULO FREIRE” cabe à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 18°- Os casos omissos nesse regulamento, serão resolvidos pelo próprio CME e a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores conforme o Art. 1º do Decreto Legislativo nº 81, de 22 agosto de 2007.

Art. 19°– O presente regulamento entrará em vigor após sua aprovação pela Plenária do Conselho Municipal de Educação, revogada as disposições em contrário.

Aprovado em Sessão Ordinária, pelo Plenário, em 12 de junho de 2018.

Aprovado em Sessão Ordinária, pelo Plenário, em 10 de julho de 2018.

Antonio Roberto Lausmann Ternes – Presidente do CME

FICHA DE INSCRIÇÃO AO DIPLOMA PAULO FREIRE (MODELO)

CATEGORIA: ( ) Educação Infantil ( ) Fundamental e Médio ( ) Ensino Superior

1 – DADOS DA INSTITUIÇÃO;

NOME DA ESCOLA:

­­MANTENEDORA:

ENDEREÇO:

FONE: ______________________________________________________________________

DIRETOR (A) DA ESCOLA:

DADOS DO PROJETO:

1-TÍTULO:

2-NOME DOS COORDENADORES DO PROJETO E DEMAIS ENVOLVIDOS:

3-EXECUÇÃO DO PROJETO ( INÍCIO/TÉRMINO):

4-OBJETIVOS:

5-JUSTIFICATIVA:

_____________________________________________________________________________

6- ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

_____________________________________________________________________________

7-AÇÕES DESENCADEADAS A PARTIR DO PROJETO:

______________________________________________________________________

8 – ANEXOS: FOTOS, DEPOIMENTOS, FALAS, DECLARAÇÕES, ENTRE OUTROS:

______________________________________________________________________

___________________

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CME

No dia 18 de dezembro, realizou-se a última Plenária do CME.  Nessa oportunidade, o CME aprovou a autorização de funcionamento  da Escola de Educação Infantil Vó Paula Vicentina, da Vila Sulina, a qual funcionava desde 1998 e não tinha autorização de funcionamento emitida pelo Conselho, passando a partir desta data a regularizar seu funcionamento de acordo com as normas expedidas pelo CME. Também nesta data foi discutido e aprovado alteração do Regulamento Paulo Freire, segundo deliberação da última plenária, pois o Conselho avaliou que o regulamento precisava ser revisto para  facilitar o trabalho da Comissão que escolhe o projeto que receberá a premiação, pois neste ano houve vários apontamentos em relação a funcionalidade dessa premiação, bem como referente  solenidade de entrega da premiação. O Conselho ainda avaliou o trabalho desenvolvido ao longo do ano, destacando aspectos positivos e  os conselheiros apresentaram sugestões para 2013. No final do encontro realizou-se uma confraternização entre todos os conselheiros presentes em forma  de agradecimento pelo trabalho realizado neste ano. No mês de janeiro, o CME entra em recesso, voltando as suas atividades a partir de fevereiro de 2013.

XXII ENCONTRO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO


Nos dias, 17, 18 e 19 de outubro de 2012, realizou-se o XXII Encontro Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, tendo por local o Centro de Eventos da Expogramado, em Gramado-RS.

Santa Rosa, esteve representada no evento com a conselheira Maria Dalce Führ, que representa o segmento dos professores municipais no Conselho e a técnica Maria da Graça Faccin, que presta assessoria ao Conselho.

O tema central foi Direito à Educação: Sistema Nacional e Planos de Educação.

O evento reuniu mais de 1.000 participantes de todos os estados brasileiros. Foi um momento de extrema importância par debater principalmente sobre o fortalecimento do Sistema de Educação, bem como a parceria dos entes federados em defesa de uma educação pública de qualidade. Cada vez mais a sociedade é chamada a pensar e ajudar a decidir o investimento que deve ser feito na educação, e esta deve ser a prioridade absoluta dos governos.

Discutiu-se também a importância dos Conselhos Municipais de Educação serem órgãos de Estado e não de governo, buscando participar mais ativamente das políticas públicas, propor ações, monitorar as ações do executivo, intervir quando necessário, articulando esforços para garantir uma educação de qualidade, onde todos tenham acesso à educação, desempenhando a função da interlocução entre a sociedade e o governo. O CME deve estar atento as necessidades da sua comunidade, se pronunciando e se manifestando onde a educação precisa melhorar, defendendo um sistema de colaboração em benefício das crianças e adolescentes.

O Sistema de Ensino precisa ser forte, pois precisa atender a TODOS os alunos indistintamente, para isso o CME é também o guardião da Lei, buscando garantir o cumprimento desta e tem a missão de contribuir para a promoção da melhoria da educação, desde a Educação Infantil até a conclusão da Educação Básica.

A qualidade da Educação que buscamos requer maiores investimentos no espaço físico, no tempo escolar, na valorização dos profissionais da educação, estando diretamente ligada a definição da educação como um direito de todos, sendo também uma questão de direitos humanos.

A escola precisa preparar o aluno para a vida, e isso requer revisão de sua Proposta Pedagógica e tem implicação na forma de trabalhar os conteúdos, ou seja, estes precisam ser significativos e ter aplicação no cotidiano dos alunos. Para isso cada escola deve buscar o diferencial que atenda as necessidades e características sociais, culturais, econômicas , a diversidade e expectativas dos estudantes, além de preparar para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Percebe-se que os Conselhos Municipais de Educação cada vez estão mais participativos e atuantes na gestão da educação, fortalecendo seu papel, se apropriando das Leis, buscando constante formação para os conselheiros, para melhor desempenho do seu trabalho junto ao município.

No próximo ano, os participantes elegeram a cidade de Salvador-BA, para sediar o evento. Leia mais »

Parecer CME nº 39/2012

Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar do Ensino Fundamental do tema: Participação do Brasil na Construção da Paz Mundial, inspirada na história e nos feitos heroicos da Força Expedicionária Brasileira- FEB.

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DIPLOMA PAULO FREIRE



O Conselho Municipal de Educação recebeu nesse ano para análise, 6 projetos para concorrer ao Diploma Paulo Freire.

1) Instituto Educacional de Educação Visconde de Cairu (dois projetos)

Tema: Audeobooks

Tema:  Acessibilidade arquitetônica e de informação para os estudantes com deficiência física do Curso Técnico em Publicidade no mercado de trabalho

2) Escola de Educação Especial Albino Mincks-APAE

Tema: Projeto Tranparência e Cidadania

3) Escola Municipal de Ensino Fundamental Duque de Caxias

Tema: Escola viva

4) Escola Municipal de Ensino Fundamental Paul Harris

Tema: Escola e Família:parceria no processo educativo

5) Escola de Ensino Médio Concórdia para Surdos- APADA

Tema: Bem   Estar na Escola de Surdos

O Conselho Municipal de Educação montou uma comissão especial para análise dos projetos e com base no Regulamento, decidiu o melhor projeto para 2012, que atendeu a esses critérios .

A cerimônia vai acontecer no dia 15 de outubro no Centro Cívico Cultural Antônio Carlos Borges, as 20 h, após a realização de uma peça teatral promovida pela SMEJ em comemoração ao dia do professor.

O ato é coordenado pela Câmara Municiapl de Veradores, responsável pala concessão do Diploma Paulo Freire as escolas.

Na edição 2012, o prêmio será entregue a Escola Municipal de Ensino Fundamental Paul Harris, a qual apresentou um excelente trabalho envolvendo a comunidade escolar. As demais escolas serão homenageadas.

O Diploma Paulo Freire é um prêmio, um destaque, uma forma de homenagear aqueles que atuam incansavelmente no posicionamento firme quanto à possibilidade de transformação da realidade injusta e excludente da sociedade. Educadores, formadores, são aqueles que apresentam possibilidades concretas de realização de mudanças a partir de uma prática pedagógica cotidiana na escola, encantando, amando e fazendo da educação a alegria de viver, amar e ser solidário. Todos os educadores merecem um destaque neste mês de outubro para lembrar o grande mestre Paulo Freire e receber a gratidão pelo seu fazer, que exige coragem e esperança.

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Conselho Municipal de Educação realiza entrega de Selo de Escola Autorizada às Escolas Infantis públicas e particulares do município

No dia 11 de setembro, às 8 h 30 min, tendo por local o Plenarinho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal de Educação realizou um ato solene onde fez a entrega do SELO de Escola Autorizada, à todas as escolas de Educação Infantil públicas e privadas do município. O objetivo dessa ação foi valorizar as escolas que cumprem com os requisitos propostos nas normas estabelecidas pelo Conselho, em relação a estrutura física, Proposta Pedagógica, formação continuada, habilitação de professores, entre outros aspectos. A criação do  Selo foi uma iniciativa da Comissão de Educação infantil, que periodicamente realiza visita às escolas e  propôs então a entrega do Selo como estímulo à melhoria da qualidade da Educação Infantil no município, incentivando assim as escolas a realizar um trabalho cada vez mais comprometido com a legislação vigente. O Selo tem validade por um período de até 4 anos e é concedido mediante a renovação de autorização de funcionamento da instituição, quando as escolas devem entregar junto ao Conselho vários documentos, conforme exigência estabelecida na Resolução nº 04/2010.

Na oportunidade também o Conselho fez o lançamento do site do CME , que foi construído para divulgar as ações e atos emitidos pelo Conselho. Sendo uma forma da comunidade ter acesso ao trabalho desenvolvido por este órgão, bem como servir de fonte de pesquisa aos estudantes , professores e comunidade em geral. No site, há informações relativas ao seu funcionamento, forma de constituição, entidades que participam,  organização, incumbências, eventos, notícias, além  das Resoluções e Pareceres emitidos pelo Conselho que normatizam a educação da rede municipal de Ensino.

EMEI São Francisco de Assis- Vila Esperança

Público

Escolas Infantis

Conselheiros

Escola de Educação Infantil Sesquinho

Equipe do CME reunida após Plenária

EMEI Bem-Me-Quer Vila Winkelmann

EMEI Jeito de Criança- Bairro Planalto

Escola de Educação Infantil Tia Miti

Resolução CME nº 04/2012 #REVOGADA# Pela resolução 05/2024 »

III-Encontro Estadual da UNCME-RS

No dia 20 e 21 de agosto de 2012, participamos do III Encontro Estadual da UNCME-RS, que ocorrreu no Auditório Dante Barrone, na Assembleia Legislativa, em Porto Alegre. Santa Rosa esteve representada por duas técnicas do Sistema Municipal de Ensino:Maria da Graça Faccin do CME e Sirlei Franz, da SMEJ. O evento teve por objetivo, reunir os Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul para discutir e debater sobre temas relativos à educação.

A palestra principal do Encontro foi realizada pela coordenadora geral do Ensino Fundamental do MEC, professora Lucia Helena, que apresentou aos participantes o Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa, cujo objetivo é contribuir para que todas as crianças se alfabetizem até os 8 anos de idade, atendendo ao que determina a Resolução CNE/CEB nº 07/2010, que entre outros aspectos define os três primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental como fundamentais para o processo de alfabetização, e determina ainda, que inclusive o aluno não será retido nos três anos iniciais, sendo esse um período destinado a continuidade da aprendizagem de forma a obter êxito na alfabetização.

O Ministério da Educação instituiu o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com o objetivo de firmar compromisso com Estados e Municípios para alfabetizar as crianças até, no máximo, 8 anos, ao final do 3º ano do Ensino Fundamental. Estão previstos também a formação continuada de professores alfabetizadores, dentre outras ações.

No Encontro também foi revisto, discutido e votado a alteração estatutária da UNCME-RS e a votação da carta do III Encontro Estadual com as deliberações do Encontro.

O evento foi de extrema importância aos Conselhos e Secretarias de Educação, pois contribuem para discutir as diretrizes que precisam ser reafirmadas e implementadas em âmbito de município.

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Conselho Municipal de Educação recebe visita do município de Cândido Godói

No dia 7 de Agosto de 2012, às 8h e 30 min, o Conselho Municipal de Educação recebeu a visita de uma comitiva do munípio de Cândido Godói, que vieram conhecer o funcionamento do CME. Estiveram presentes, o Secretário Municipal de Educação, Cleudir Stürmer, acompanhado da Secretária Municipal de Administração, Fabiane Schefer, juntamente com o presidente do CME, o professor Valdir José Zidek, acompanhados de mais duas professoras integrantes da Secretaria Municipal de Educação.

Um dos objetivos do encontro foi conhecer melhor a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa e do CME, porque o município de Cândido Godói pretende nos próximos dias criar através de Lei seu próprio Sistema Municipl de Ensino e a partir daí gerenciar a educação no município.

Na oportunidade foram trocadas ideias, sugestões, com vistas a subsidiar o município nesta ação.

Santa Rosa tem sistema próprio desde 1999, com isto adquiriu vasta experiência na normatização da educação, o que de certa forma serve de referência aos demais municípios da região.

Participaram dessa reunião a ex presidente do CME e conselheira Maria Dalce Führ, a professora Carla Peres, conselheira, representando a SMEJ e a técnica do CME, Maria da Graça Faccin.

O momento foi de extrema importância para fortalecer o trabalho realizado pelo CME, pois podemos demonstrar na prática como estamos organizados e implementamos nossas ações, respaldados no Regimento Interno e na Lei que cria nosso Sistema de Ensino.

O Conselho Municipal de Educação se colocou à disposição do município visitante, para auxiliar no que for necessário quando for implementado o Sistema Municipal de Ensino em Cândido Godói. Para isso destacamos à comitiva da importância de reestruturar o CME para que possa dar suporte às ações e demandas da Secretaria Municipal de Educação.

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Parecer CME nº 38/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil de 4 e 5 anos na EMEF Santa Rita.

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Parecer CME nº 37/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil de 4 e 5 anos na EMEF Princesa Isabel, localizada na localidade de Candeia Baixa.

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Parecer CME nº 36/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil de 4 e 5 anos na EMEF Nossa Senhora de Fátima, localizada no Bairro Sulina.

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Parecer CME nº 35/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil, de 4 e 5 anos de idade na EMEF 15 de Novembro, localizada na Linha 15 de Novembro.

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Parecer CME nº 34/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil, de 4 e 5 anos de idade, na EMEF Professor Francisco Xavier Giordani.

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Parecer CME nº 33/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento da turma de Educação Infantil, de 4 e 5 anos na EMEF Marquês do Herval.

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Parecer CME nº 32/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento de turma de Educação Infantil, de 4 e 5 anos de idade, na EMEF Nossa Senhora da Glória.

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Parecer CME nº 31/2012

Autoriza a instalação e o funcionamento de turma de Educação Infantil, de 4 e 5 anos de idade, na EMEF São José.

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