Resolução CME 01/2023 – Fixa normas para criação, a autorização, a oferta e o funcionamento das Escolas de Educação Infantil.

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RESOLUÇÃO CME Nº 01/2023

Fixa normas para criação, a autorização, a oferta e o funcionamento das Escolas de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Rosa, e dá outras orientações.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa – CME, no uso de suas atribuições, com fundamento nas leis: 

– Lei n.º 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– Lei nº 11.700/2008 – Altera a Lei nº 9.394/1996, para assegurar vaga na escola pública mais próxima de sua residência;

– Lei Municipal nº 4.530 de 20 de maio de 2009, que consolida a legislação Municipal da Educação;

– Parecer CNE/CEB nº 20/2009, de 11 de novembro de 2019, revisa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

– Resolução CNE/SEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;

– Resolução CNE/SEB nº 04, de 13 de julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; 

– Lei Municipal nº 5.079 de 30 de dezembro de 2013, que altera a redação da Lei 4.530/2009, que consolida a legislação municipal da educação;

– Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para dispor sobre a formação dos profissionais da educação;

– Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino;

– Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica; 

– Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, e no uso das atribuições que lhe confere, resolve:

Art. 1º. A presente Resolução tem como objetivo fixar normas para a criação, autorização, oferta e funcionamento da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa. 

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL 

Art. 2º. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco anos), em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º. A educação infantil é oferecida em instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, a partir de seu credenciamento e autorização para funcionamento dessa etapa.

Art. 4º. A Educação Infantil é oferecida em creches para crianças de 0 a 3 anos e em pré escola para crianças de 4 e 5 anos, respeitada a idade de corte de 31 de março, do ano da matrícula, sendo:

I – Escolas Municipais de Educação Infantil, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de quatro meses a seis anos de idade incompletos.

II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo poder público municipal, com atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.

III – Escolas Privadas de Educação Infantil – são as instituições particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da lei.

Art. 5º. Na Educação Infantil, as interações e a brincadeira compõem o eixo estruturante das propostas pedagógicas através dos Campos de Experiência, assegurando às crianças a indissociação do educar e cuidar no seu desenvolvimento integral e os 6 (seis) direitos de aprendizagem: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 6º. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades. Sendo: 

I – Quando houver crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, o número, por agrupamento, deve ser reduzido, obrigatoriamente, em duas crianças a cada inclusão.

II – Na constituição das turmas, inserir o número máximo de 02 (duas) crianças (alunos) de inclusão por turma, com laudo. 

III – A mantenedora deverá garantir a monitoria conforme determina a legislação específica para a criança incluída, conforme necessidade, e/ou de acordo com o diagnóstico de equipe multidisciplinar.

Art. 7º. Atendimento Educacional Especializado – AEE nas escolas privadas é realizado, na sala de recursos multifuncionais da própria escola no turno inverso. 

  1. Nas escolas públicas, especificamente nas Escolas Municipais de Educação Infantil, o atendimento é realizado no Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, para as crianças da Educação Infantil Municipal.
  2. Nas turmas de pré-escola das Escolas Municipais de Educação Infantil, o atendimento é realizado em sala de recursos multifuncionais na própria escola, no período de frequência escolar.
  3. O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE para alunos da Educação Infantil deve oportunizar o atendimento de estimulação essencial para crianças de 0 a 5 anos, público alvo da Educação Especial, matriculados nas escolas públicas municipais de Educação Infantil; 

TÍTULO III

DA CRIAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 

Art. 8º. A criação é o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º O ato de criação se efetiva para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental, e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.

§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o seu funcionamento, o qual depende da aprovação pelo Conselho Municipal de Educação – CME.

Art. 9º. A autorização consiste na comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para oferta de vagas e a implementação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 10. A autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação – CME, permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais emanadas pelo mesmo.

Art. 11. O pedido de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil deve ser feito, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades e tem sua origem através de requerimento da mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, solicitando abertura de processo a ser encaminhado para apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME, e instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração expressa do responsável legal referente à designação e aos fins a que se destina;

II – Comprovação de propriedade do imóvel ou de seu direito de uso, cujo contrato contenha cláusula de renovação automática;

III – Cópia dos Atos legais da Escola (no caso de Escola Infantil Privada – anexar Ata da Mantenedora de criação da Escola);

IV – Alvará de Licença para Localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura Municipal;

V – Alvará emitido pela Secretaria da Saúde – Vigilância Sanitária;

V – Documento Competente de Prevenção e Proteção contra Incêndio;

VII – Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola, incluindo áreas livres e cobertas, praça de brinquedos e acessibilidade;

VIII – Declaração firmada pela Direção de que as dependências destinadas à educação infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária.

IX – Cópia de documento comprobatório do cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

X – Razão Social da Mantenedora;

XI – Cópia do Projeto Político-Pedagógico;

XII – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

XIII – Cópia do Regimento Escolar;

XIV – Relação dos Recursos Humanos, com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

XV – Previsão de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo- III);

XVI – Planta da Situação, Localização, e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria de Planejamento;

XVII – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda.

Art. 12. O pedido de autorização de funcionamento das instituições públicas de Educação Infantil, formaliza-se através da abertura de processo pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto para o início das atividades, e deverá ser encaminhado para apreciação do CME com os seguintes documentos:

I – Ofício da autoridade responsável encaminhando a solicitação da autorização do funcionamento e a documentação referente ao pedido;

II – Cópia autenticada do Decreto de criação da Instituição de Ensino;

III – Alvará de Licença para Localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura Municipal;

IV – Alvará emitido pela Secretaria da Saúde – Vigilância Sanitária;

V – Documento Competente de Prevenção e Proteção contra Incêndio;

VI – Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola, incluindo áreas livres e cobertas, praça de brinquedos e acessibilidade;

VII – Declaração firmada pela Direção de que as dependências destinadas à educação infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária e que as demais dependências de uso comum são utilizadas pela educação infantil em horário diferenciado dos demais alunos da escola (para escolas que ofertam outros níveis da educação básica);

VIII – Cópia do Projeto Político-Pedagógico;

IX – Cópia do Regimento Escolar;

X – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação; 

XI – Planta da Situação, Localização e Planta Baixa de todas as dependências com suas dimensões e assinada por profissional técnico habilitado e aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;

XII – Relação dos recursos humanos, com respectivas funções;

XIII – Previsão do número de matrículas com demonstrativo da organização de grupos (Anexo III);

XIV – Relação do mobiliário, equipamentos, material didático – pedagógico e acervo bibliográfico adequado para atender a demanda;

Art. 13. Após análise desta documentação cabe ao Conselho Municipal de Educação – CME realizar verificação “in loco” para comprovação das informações junto a Instituição de Ensino.

Art. 14. A autorização de funcionamento de Instituições Públicas é concedida pelo Conselho Municipal de Educação – CME, por um período de até quatro anos, com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas nessa Resolução.

Art. 15. O funcionamento efetivo das Instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas fica condicionado à obtenção de Alvará de Licença de Localização de estabelecimento emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município – SEFAZ.

Parágrafo Único. O Alvará de Licenciamento de pleno e regular funcionamento da Educação Infantil terá validade sendo exclusivo para o atendimento educacional em estabelecimento devidamente credenciado pelo Conselho Municipal de Educação – CME.

Art.16. O pedido para renovação de autorização de funcionamento das instituições privadas de Educação Infantil tem sua origem em requerimento da mantenedora dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, solicitando abertura de processo a ser encaminhado ao CME para apreciação, instruído com a seguinte documentação:

I – Cópia do último Parecer de autorização de funcionamento;

II – Cópia do Regimento Escolar em vigência;

III – Cópia do Projeto Político-Pedagógico em vigor;

IV – Plano de Formação Continuada para os Trabalhadores em Educação;

V – Relação dos Recursos Humanos com respectivas funções e comprovação de sua habilitação;

VI – Número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas (Anexo- III);

Art. 17. O processo de renovação de autorização de funcionamento para as instituições públicas de Educação Infantil formaliza-se através de solicitação da mantenedora encaminhada ao CME, instruída com os documentos arrolados nos incisos do Art. 16 desta Resolução.

Art. 18. As mantenedoras das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão encaminhar pedido de renovação da autorização de suas instituições no prazo de até 06 (seis) meses antes do encerramento da autorização em vigência.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, deverá comunicar às mantenedoras das instituições privadas de Educação Infantil a observância do prazo de renovação das autorizações de que trata este artigo.

§ 2º Em não sendo concedida a renovação de autorização de funcionamento pelo não atendimento dos critérios, o Conselho Municipal de Educação – CME deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação – SMEC e a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEFAZ, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 19. A mudança de endereço das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como mudança de sede.

Parágrafo único. Em casos de mudança de sede das Instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar novo alvará de localização para a Prefeitura Municipal e informar ao CME através de ofício, pelo menos 60 dias antes do prazo previsto, relatando as condições do prédio, além de entregarem a documentação elencada nos incisos XV, XVI e XVII, do Art. 11, desta Resolução, acrescidos do número de matrículas com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art. 20. A ocupação de nova sede das Escolas Públicas de Educação Infantil pertencente ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser solicitada ao CME pelo menos 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto, pela mantenedora, mediante o envio da documentação constante nos incisos XI, XII e XIV do Art. 12, desta Resolução, acrescidos do número de matriculados com demonstrativo da organização das turmas na nova sede.

Art. 21. A partir do recebimento dessa documentação, o Conselho Municipal de Educação – CME, formalizou o procedimento mediante a emissão de autorização de funcionamento para novo endereço, após verificação “in loco”.

Art. 22. O aumento da área construída de prédios já existentes das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino configura-se como ampliação de prédio escolar.

Parágrafo único. Em caso de ampliação de prédio das instituições privadas de Educação Infantil, as mantenedoras deverão solicitar as licenças junto a Prefeitura Municipal, e informar ao CME através de ofício, relatando as condições de modificações do prédio, além de entregarem a documentação elencada nos incisos XV, XVI e XVII do Art. 11, desta Resolução.

Art. 23. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições privadas de Educação Infantil deverá ser solicitada antecipadamente pela mantenedora à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC que enviará ao Conselho Municipal de Educação – CME relatório informando as condições do prédio, deverá comunicar ao CME, pela mantenedora, mediante o envio da documentação constante nos incisos XI, XII e XIV do Art. 12, desta Resolução. 

Art. 24. A ocupação de espaço ampliado de prédio das instituições públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino será solicitada antecipadamente ao CME pela mantenedora que enviará relatório informando as condições do prédio.

Art. 25. A partir do relatório o CME formalizará o procedimento mediante a emissão de nova autorização de funcionamento devendo ser vistoriado “in loco”.

Art. 26. A alteração de designação e/ou denominação das Instituições de Educação Infantil privadas, já autorizadas, será comunicada pela mantenedora, através de ofício, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, acompanhado de documentos comprobatórios da alteração efetuada.

Art. 27. A alteração de designação e/ou denominação de Instituições Públicas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, de responsabilidade da mantenedora, será realizada através de Decreto Municipal.

Art. 28. As escolas privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverão anualmente, até o dia 15 de abril, entregar junto ao CME, cópia do quadro com a relação dos recursos humanos e demonstrativo de organização das turmas (Anexo III), com cópia dos comprovantes de habilitação dos recursos humanos, além de Declaração assinada pelo Diretor da instituição de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

Art. 29. As escolas municipais de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverão anualmente, até o dia 15 de abril, entregar junto ao Conselho Municipal de Educação – CME, cópia do quadro com a relação dos Recursos Humanos e demonstrativo de organização das turmas (Anexo III) e a Declaração assinada pelo Diretor da instituição de que todas as informações prestadas são verdadeiras.

TÍTULO IV 

DA CESSAÇÃO e/ou EXTINÇÃO 

Art. 30. O processo de cessação ou a extinção de atividades nos estabelecimentos de ensino Educação Infantil, de caráter temporário ou definitivo, deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação – CME, pela mantenedora, com antecedência no mínimo 30 (trinta) dias a qual deverá emitir:

I – Justificativa; 

II – Cronograma de desativação; 

III – Descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta de atendimento até a desativação; 

IV – Cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais e responsáveis quanto à desativação.

Art. 31. A regularidade do processo de desativação será verificada “in loco” por Comissão Especial, designada para este fim pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, que formaliza o processo de desativação.

Parágrafo Único. Do ato de desativação compulsória caberá pedido de reconsideração à autoridade que o determinar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação. 

Art. 32. A desativação de atividades educacionais, por qualquer motivo, importará na revogação da autorização para funcionamento e/ou de reconhecimento por ato expresso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

Parágrafo Único. No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar será recolhida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, para efeito de arquivamento.

Art. 33. A transferência de mantença das instituições privadas de Educação Infantil deve assegurar a continuidade da qualidade física e pedagógica das atividades educativas.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO, DAS EXPERIÊNCIAS DE APRENDIZAGEM E DAS PROPOSTAS CURRICULARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 34. A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, COM DEPENDÊNCIAS DE USO EXCLUSIVO, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

Art. 35. Na Educação Infantil, as etapas correspondentes aos diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional, compreende:

I – Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até os 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;

II – Pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos de idade.

Art. 36. A organização da Educação Infantil nos estabelecimentos educacionais, tem como regras comuns, às estabelecidas no artigo 31 da LDB:

           I – É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

II – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola é dever dos pais ou responsável a partir de 4 (quatro) anos de idade.

III – A matrícula na Educação Infantil Pré-escola pode ser efetivada a qualquer época do ano escolar, de acordo com a legislação vigente.

IV – As crianças que completam 6 (seis) anos após o dia 31 de março devem permanecer matriculadas na Educação Infantil.

V – A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

VI – A instituição de Educação Infantil com pré-escola realiza o controle de frequência da pré-escola, exigindo a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Art. 37. As vagas em creches e pré-escolas devem preferencialmente ser oferecidas próximas às residências das crianças.

Art. 38. É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias para a jornada integral.

Art. 39. As mantenedoras de escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, deverão assegurar (conceder) o gozo de período de férias favorecendo a convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade, proporcionando também às instituições educacionais, a avaliação e o planejamento do trabalho pedagógico realizado pelos professores. 

Parágrafo Único. Considerando que as Escola de Educação infantil integram o Sistema Municipal de Ensino, devem seguir as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, assegurando o que estabelece o Calendário Escolar, favorecendo a Comunidade Escolar e preservando o direito das Crianças ao gozo de Férias conforme a legislação vigente.

Art. 40. As Instituições de Educação Infantil e os segmentos que compõem a comunidade escolar construirão a Proposta Pedagógica estabelecendo a dimensão pedagógica em relação ao desenvolvimento infantil, ao seu acompanhamento e a continuidade dos processos pedagógicos.

Art. 41. A proposta pedagógica de Educação Infantil deve respeitar os seguintes princípios: 

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades. 

II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 42. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização dos materiais, espaços e tempos que assegurem:  

I – A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

II – A indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

III – A participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

IV – O estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;

V – O reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças da mesma idade e crianças de diferentes idades;

VI – Os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;

VII – A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VIII – O reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

IX – A apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

X – A dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência-física ou simbólica e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes;

XI – Os diferentes modos de vida de cada criança, o meio onde vivem, sendo fundamentais para a constituição de sua identidade, considerando diferentes realidades, tanto urbanas, quanto rurais.

Art. 43. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I – Promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II – Favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III – Possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV – Recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço-temporais;

V – Ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VII – Possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII – Possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII – Incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX – Promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X – Promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI – Propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;

XII – Possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Art. 44. A Educação Infantil, como parte integrante da Educação Básica, terá como base na construção da Proposta Pedagógica, as competências gerais da Educação Básica propostas pela Base Nacional Comum Curricular, garantindo os seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento da criança:

I – Conviver

II – Brincar

III – Participar

IV – Explorar

V – Expressar

VI – Conhecer-se

Art. 44. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I – Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II – Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 45. Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica considerando:

I – Fins e objetivos da proposta;

II – Concepção da criança, de desenvolvimento infantil, de currículo, de aprendizagem;

III – Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV – Regime de funcionamento;

V – Espaço físico, instalações e equipamentos e sua utilização;

VI – Relação de cargos e funções, e suas respectivas atribuições;

VII – Parâmetros de organização de grupos e relação professor(a)/criança;

VIII – Organização do cotidiano e proposta de metodologia da escola a ser desenvolvida na instituição;

IX – Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

X – Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança e avaliação institucional;

XI – Processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.

Art. 46. O agrupamento de crianças da Educação Infantil tem como referência a especificidade da Proposta Pedagógica, o espaço físico e a faixa etária, observada a relação numérica entre crianças e trabalhadores(as) em educação, atendendo a seguinte relação por sala/professor/criança.

I – Faixa 1: Berçário 1 – Bebês.

Crianças de 0 a 1 ano  – 06 crianças por turma e 1 professor.

  • Máximo de 12 crianças por turma, sendo que a partir da 7ª (sétima), o professor deve ser assistido por um auxiliar.

II – Faixa 2: Berçário 2 – Bebês.

Crianças de 1 a 2 anos – 08 crianças  por turma e 1 professor.

  • Máximo de 16 crianças por turma sendo que, a partir da 9ª (nona), o professor deve ser assistido por um auxiliar. 

III – Faixa 3: Maternal 1 – Crianças bem pequenas.

Crianças de 2 a 3 anos – 15 crianças por turma e 1 professor.

  • Máximo de 20 crianças por turma sendo que, a partir da 16ª (décima sexta), o professor deve ser assistido por um auxiliar. 

IV – Faixa 4: Maternal 2 – Crianças bem pequenas.

Crianças de 3 a 4 anos – 18 crianças por turma e 1 professor.

  • Máximo de 22 crianças por turma sendo que, a partir da 19ª (décima nona), o professor deve ser assistido por um auxiliar.

V – Faixa 5: Pré-escola 1 e/ou Pré-escola 2 – Crianças Pequenas.

Crianças de 4 e 5 anos – 22 crianças por turma e 1 professor.

  • Máximo de 24 crianças por turma sendo que, a partir da 23ª (vigésima terceira) quando atingido o número de 24 crianças matriculadas o  professor deverá ser assistido por um auxiliar.

Parágrafo único. O número máximo de alunos nas turmas será observado por turma/turno, salvo a indicação adicional de 1(uma) ou até 2 (duas) crianças encaminhadas via judicial.

Art. 47. Poderá ocorrer a organização de Turma Mista, respeitando a divisão de creche ou pré-escola, considerando a relação numérica entre crianças e professores, pela menor faixa etária que irá compor o agrupamento.

Parágrafo Único. A formação de agrupamentos de turmas mistas, poderá ser organizada, como segue:

– Faixa 1 e 2: Berçários – Bebês, crianças de 0 a 2 anos, compreende crianças de 4 meses a 2 anos;

– Faixa 3 e 4: Maternais 1 e 2 – Crianças bem pequenas, compreende crianças de 2 a 4 anos

– Faixa 5: Pré-escola 1 e 2 – Crianças pequenas, compreende crianças de 4 e 5 anos.

Art. 48. A direção da instituição de Educação Infantil deve ser exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, admitindo-se:

I – Profissional com formação em outra licenciatura e que tenha cursado Ensino Médio na modalidade Curso Normal;

II – Docente com formação em Curso Normal em Nível Médio e experiência docente de no mínimo experiência docente de no mínimo 2 (dois anos).

Parágrafo Único. É necessário experiência docente na Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, de no mínimo (02) dois anos, para esta função.

Art. 49. A Supervisão ou Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou graduação na área da Educação com Pós Graduação em Supervisão/Coordenação Pedagógica.  

Art. 50. O assistente ou auxiliar, para atuar na Educação Infantil, não docente (monitor) deverá ter a formação mínima em Ensino Médio modalidade Normal ou estar cursando Licenciatura na Área da Educação.

Art. 51. Cabe às mantenedoras das instituições de Educação Infantil, promover o aperfeiçoamento dos professores, através da formação continuada permanente.

Art. 52. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais formadas com: psicopedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista e assistente social para atendimento específico às crianças sob sua responsabilidade, bem como assessoria aos profissionais e famílias.

Art. 53. Os espaços serão projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

Parágrafo Único. Não é permitida em espaços que ofertam a Educação Infantil, o atendimento ou recreação para estudantes matriculados no Ensino Fundamental, não sendo permitida a mescla de etapas/faixa etária.

Art. 54. Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em escolas de Ensino Fundamental, os espaços destinados à Educação Infantil, deverão ser de uso exclusivo, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitado o Projeto Político Pedagógico da Escola.

Art. 55. Todo imóvel destinado à Educação Infantil, pública ou privada, dependerá de aprovação do Conselho Municipal de Educação – CME.

§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

§ 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação.

Art. 56. A instituição de Educação Infantil deve contar com dependências de uso exclusivo, dispondo de: (ANEXO IV)

I – Acesso próprio desde o logradouro;

II – Espaços para recepção;

III – Salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;

IV – Salas de atividades para o grupo de crianças, com área mínima de 1,20m² por criança, com ventilação direta e iluminação (natural), com mobiliário e equipamentos adequados ao nível de desenvolvimento, ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar; 

V – Cozinha e refeitório, devidamente equipados com utensílios e área para o preparo e armazenamento de alimentos.

VI – Sanitários individualizados, próprios para as crianças, em número suficiente e com local para higiene oral, preferencialmente situados junto às salas de atividades infantis, com iluminação e ventilação direta, não devendo as portas conter chaves e trincos;

VII – Sanitários, em número suficiente e próprio para os adultos que atuam junto às crianças, providos de vestiário e box com chuveiro;

VIII – Berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia.

IX – Local para banho de sol das crianças ou solário, com dimensões compatíveis com o número de alunos, e com orientação solar. 

X – Área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.

Parágrafo único. A área coberta adequada é de, no mínimo, 1,20m² por criança atendida.

Art. 57. As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando também áreas verdes e atendendo os seguintes requisitos:

a) dimensões que assegurem no mínimo 3 m² por aluno, considerando, para o cálculo desta proporção, o número de crianças que utilizam esta área por turno;

b) equipamentos adequados à faixa etária das crianças;

c) praça de brinquedos;

d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.

Art. 58. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, acompanhar e avaliar:

I – Cumprimento da legislação educacional;

II – A elaboração e execução da proposta pedagógica;

III – Condições de matrícula e permanência das crianças na Educação Infantil;

IV – O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;

V – A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;

VI – A regularidade dos registros de documentação e arquivo;

VII – A oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público;

VIII – A articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.

Art. 59. Revoga a Resolução CME nº 01/2011.

Art. 60. Revogar Resolução CME nº 01/2015.

Art. 61. Revogar Resolução CME nº 01/2017.

Art. 62. Revogar Resolução CME nº 01/2018.

Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Comissão de Educação Infantil

– Ângela Perdonsini – Presidente

– Leila Cristiane Burger

– Naíma Marmitt Wadi

– Ana Regina da Rosa Soares Klein

– Elisandra Fracalossi Justen

Ana Regina da Rosa Soares Klein

Comissão de Legislação e Normas

– Valdemira de Freitas Carpenedo – Presidente

– Bianca Tams Diehl

– Analice Marchezan

– Marcelo Matias

– Leonilda Bruisma

– Adriana Escobar da Silva

Aprovado em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação- CME em 12 de dezembro de 2023.  

  _______________________________________.

Themis Helena Patias

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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