Resolução/Indicação CME nº 02/2022 – Orienta o Sistema Municipal de Santa Rosa quanto às diretrizes para o processo de avaliação do ensino e da aprendizagem e do retorno às atividades escolares presenciais no período da Pandemia e Pós Pandemia da COVID-19

Resolução CME/SR nº 002/2022, de 11 de outubro de 2022.

Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa quanto às diretrizes para o processo de avaliação do ensino e da aprendizagem e do retorno às atividades escolares presenciais no período da Pandemia e Pós Pandemia da COVID-19.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA – CME, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal (CF), nos artigos 8º e 11, inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e, Leis Municipais nº 5.079/2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e 5.080/13, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino  e considerando que:

I. RELATÓRIO

Devido à excepcionalidade no contexto educacional imposto pela Pandemia e Pós Pandemia da COVID-19, bem como, a necessidade de zelar e cuidar da vida de todos os membros da comunidade escolar, faz-se necessário, aprimorar o processo de avaliação do ensino e da aprendizagem, bem como, do seu registro, após esse período.

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSIDERANDO que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, na forma do artigo 1º da Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação aprovou e o Ministro da Educação homologou o Parecer CNE/CP nº 6/2021, aprovado em 6 de julho de 2021, que trata das Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar, e exarou a Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar; os termos dos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020, CNE/CP nº 11/2020, CNE/CP nº 19/2020, e da Resolução CNE/CP nº 2/2020.

CONSIDERANDO que o Governo Federal publicou no DOU a Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia e pós pandemia da Covid-19 e suas consequências;

CONSIDERANDO a Indicação CME/SR nº 001/2022, de 07 de Junho de 2022, que orienta o Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa para fins da Busca Ativa Escolar e da Recuperação de Aprendizagens no contexto da Pandemia e Pós Pandemia da COVID–19.

Com base nas considerações expressas nas orientações do Conselho Nacional de Educação – CNE, encaminha-se a orientação quanto ao retorno obrigatório presencial das Atividades Pedagógicas, nas habilidades de aprendizagem previstas na Base Nacional Comum, no documento orientador Curricular do território municipal, matriz de habilidades essenciais realizada pela mantenedora, no período da Pandemia e Pós Pandemia da COVID-19, regulamentará as ações necessárias ao cumprimento das atividades pedagógicas presenciais, bem como, o processo de avaliação do ensino e da aprendizagem, e seu respectivo registro, conforme legislação vigente.

Art.1º – Face ao exposto, o Conselho Municipal de Educação – CME/SR, indica a Mantenedora do Sistema Municipal de Ensino que:

I – Defina as diretrizes e critérios essenciais de aprendizagem, com o objetivo de atenuar os impactos da Pandemia, de forma a garantir a continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.

II – Promova a flexibilização dos conteúdos de aprendizagem, alinhados ao Documento Orientador do Território do Município de Santa Rosa.

III – Priorize a avaliação formativa e diagnóstica nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

Art. 2º – A avaliação diagnóstica e formativa se constituirá como processo permanente e contínuo da produção/apropriação na aprendizagem, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos em relação ao conhecimento.

§ 1º A partir da avaliação diagnóstica do desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e habilidades essenciais, trabalhadas nas Atividades Escolares do Ensino Presencial, poderão ser identificadas as deficiências ou as necessidades de aprendizagem, que servirão de subsídios para identificar as lacunas do processo pedagógico, visando o replanejamento das atividades curriculares e posterior recuperação de estudos, por meio de projetos, programas e ações de apoio pedagógico ao longo dos próximos anos letivos.

§ 2º. Para reposição das lacunas de aprendizagens os professores deverão elaborar um Plano de Ação, com objetivo de promover a aprendizagem prevendo adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos estudantes: com necessidades especiais, com dificuldades de aprendizagem, Aprovados com Necessidade de Apoio Pedagógico (ANAP) e em Busca Ativa.

§ 3º. Garantir critérios e mecanismos de avaliação contínua, no ano de 2022, e ao longo dos anos subsequentes, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas, de modo a minimizar os reflexos da calamidade, evitando a retenção e o abandono escolar;

§ 4º. Priorizar a avaliação de competências e habilidades, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Referencial Curricular Gaúcho do Ensino Fundamental – RCGEF e ao Documento Orientador do Território Municipal de Santa Rosa, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação, solução de problemas, pesquisa, entre outros.

Art. 3º – Após todos os recursos pedagógicos esgotados, comprovação da busca ativa e levando em consideração todo o processo de aprendizagem disponibilizado, devidamente registrados nos documentos escolares da unidade escolar, para efeitos de retenção de estudantes, somente serão considerados reprovados, os alunos que não alcançarem o mínimo proposto da aprendizagem estabelecida para o ano letivo de 2022 e nos subsequentes.

Art. 4º – O estudante que não frequentou o ano letivo em curso de forma presencial e/ou não participou das atividades pedagógicas presenciais em nenhum momento do período letivo, será considerado em situação de abandono da etapa/ano em que estiver matriculado (a), sendo que deverá ser registrado no seu percurso escolar as tentativas e os mecanismos utilizados na busca ativa, comprovando as diferentes estratégias mobilizados para a efetivação.

Art. 5º – O registro da Avaliação deverá constar nos Diários de Classe e no boletim escolar ou documento equivalente, bem como a Avaliação anual deve constar no Histórico Escolar, Certificado de Conclusão de Curso e Atas de Resultados Finais, especificando a situação do estudante em termos de Aprovação ou Retenção.

Art. 6º – A escola deve seguir o que preconiza seu Regimento Escolar e toda a busca do aprendizado no decorrer do ano letivo, seguindo todos os protocolos e dispositivos legais para a evolução da aprendizagem, considerando a faixa etária e sua respectiva série.

Art 7º – A reunião final do Conselho de Classe deverá ser lavrada em Ata, com assinatura de todos os presentes, e deverá constar, entre outros itens, os casos de estudantes com retenção, detalhando a comprovação da Busca ativa e todos os encaminhamentos realizados pela instituição escolar, amparados nesta Resolução, com arquivamento de todos os registros.

Art. 8º – As escolas de ensino fundamental deverão enviar a mantenedora, no final do ano letivo de 2022, e nos anos subsequentes, a relação dos alunos reprovados, evadidos e em Busca ativa, e o registro comprobatório das ações realizadas para a promoção da aprendizagem dos alunos, no decorrer do ano, com vistas a evitar a reprovação, a evasão e a Busca ativa, por série.

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve enviar ao Conselho Municipal de Educação relatório geral ao final do ano letivo de 2022 e dos Anos subsequentes, atendendo o disposto no Art. 8º.

A presente Indicação entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser reexaminada de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa, e/ou mediante novas orientações.

Santa Rosa, RS, 06 de Outubro de 2022

Comissão de Legislação e Normas e Educação Especial

Themis Helena Patias

Analice Marchezan

Bianca Tams Diehl

Valdemira Carpenedo

Nélson Della Vali

Silvana Andreia Giese Trindade

Aprovado por unanimidade pelo Plenário do Conselho em 11 de Outubro de 2022.

Adriana Escobar da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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