Plano Municipal de Educação – PME / Santa Rosa – RS
Por Leandro Rafael Jurach em 15/dez/2016 em PME
Segue abaixo a Lei Municipal 5.219 de 29 de Maio de 2015 que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do município de Santa Rosa – RS.
LEI Municipal 5.219 de 29 de maio de 2015.
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação PME, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação PME, do município de Santa Rosa, nos termos do anexo único desta lei.
Parágrafo único. A vigência do PME será de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar;
III – Superação das desigualdades educacionais;
IV – Superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V- Melhoria da qualidade da educação;
VI – Formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – Valorização dos profissionais da educação;
X – Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no anexo único desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Comissão Coordenadora da Secretaria Municipal de Educação e Juventude;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME;
IV – Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar periodicamente o percentual de investimento público em educação.
Art. 5º O município promoverá a realização de conferências municipais de educação a cada dois anos, até o final do decênio, precedidas de conferências articuladas e coordenadas pela Comissão Coordenadora do PME, composta por diversas instituições educacionais do município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei no 4.246, de 3 de janeiro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 29 DE MAIO DE 2015.
ALCIDES VICINI,
Prefeito Municipal.
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