Resolução CME nº 02 de 2018


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RESOLUÇAO Ensino Fundamental 02- 18

Resol.CME 02-18 Anexo I

Resol.CME 02-18 Anexo II


Resolução CME nº 02 de 2018

Estabelece normas para a Organização, o Credenciamento e a Autorização de Funcionamento de Instituições Escolares do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

O Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa – com fundamento nos incisos III e IV, do art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, nos incisos XII, alínea a, b, f do artigo 11 da Lei Municipal nº 5.080 de 30 de dezembro de 2013,

RESOLVE

Art. 1º A presente Resolução estabelece normas para a organização, o credenciamento e a autorização de funcionamento de instituições escolares do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 2º O Ensino Fundamental, direito público subjetivo, etapa da educação básica, é organizado de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos que têm como finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania.

§ 1º O Ensino Fundamental deve considerar as dimensões do cuidar e do educar, tendo o educando como pessoa em formação.

§ 2º O Ensino Fundamental poderá ser oferecido em tempo parcial ou integral.

Art. 3º O Ensino Fundamental com nove anos de duração é de matrícula obrigatória, a partir dos seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano em curso.

Art. 4º O Ensino Fundamental obrigatório, organizado do 1º ao 9º ano, tem a seguinte nomenclatura:

I – anos iniciais, com cinco anos de duração;

II – anos finais, com quatro anos de duração.

Art. 5º É necessária a articulação entre todas as etapas da educação básica.

TITULO II

DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6º O credenciamento do estabelecimento de ensino consiste na comprovação das condições de infraestrutura física e local para a oferta do Ensino Fundamental, sendo de iniciativa da mantenedora, atendendo às determinações específicas do Conselho Municipal de Educação para esta etapa da Educação Básica.

Art. 7º As modalidades de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e de Educação do Campo, atenderão regulamentação específica.

Art. 8º A autorização de funcionamento consiste na comprovação das condições físicas como: acessibilidade, qualidade e segurança, condições pedagógicas e de profissionais habilitados para a oferta e implementação do Ensino Fundamental.

Art. 9º O pedido de credenciamento e autorização de funcionamento da instituição pública de ensino formaliza-se através da abertura de processo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional a ser encaminhado para apreciação do Conselho Municipal de Educação instruído com as peças a seguir descritas:

I – Ofício expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminhando ao Conselho de Educação a solicitação de credenciamento e autorização de funcionamento;

II – Decreto de Criação da Instituição de Ensino;

III – Fichas de Verificação In loco;

IV – Planta de situação, localização e plantas baixas de todas as dependências da escola com suas dimensões;

V – Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola, incluindo áreas livres e cobertas e praça de brinquedos;

VI – Cópia atualizada do Alvará de PPCI (Corpo de Bombeiros);

VII – Cópia do Alvará emitido pela Vigilância Sanitária;

VIII – Relação do corpo docente e da equipe diretiva com os respectivos comprovantes de habilitação;

IX– Projeto de Formação Continuada do corpo docente da escola;

X – Cópia do Regimento Escolar;

XI – Cópia do Projeto Político Pedagógico;

XII – Relatório descritivo da Comissão Verificadora.

Art.10 Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Educacional constituir Comissão Verificadora para realizar verificação in loco das condições do espaço físico e elaborar o relatório circunstanciado, que será apensado ao processo de Credenciamento e/ou Autorização de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento.

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação deve, a partir do relatório da Comissão Verificadora, observar in loco o cumprimento dos requisitos legais à concessão do credenciamento e da autorização de funcionamento.

Art. 12 A autorização para funcionamento da instituição escolar é concedida pelo Conselho Municipal de Educação por um período de até quatro anos, a contar da data da emissão do Parecer do Conselho Municipal de Educação, com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas pela legislação vigente.

Parágrafo Único Finalizado o prazo de concessão de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental, a instituição escolar deve ser novamente autorizada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13 O processo de Renovação de Autorização de Funcionamento das instituição pública de Ensino Fundamental formaliza-se através da solicitação da mantenedora encaminhada ao Conselho Municipal de Educação com a seguinte documentação:

I – Ofício expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional encaminhando ao Conselho Municipal de Educação a solicitação de Renovação do Credenciamento e Autorização de Funcionamento;

II – Cópia do Parecer de Credenciamento e Autorização;

III – Fichas de Verificação;

IV – Planta de situação, localização e plantas baixas de todas as dependências da escola;

V – Fotografias internas e externas de todas as dependências da escola, incluindo áreas livres e cobertas e praça de brinquedos;

VI – Cópia atualizada do Alvará de PPCI (Corpo de Bombeiros);

VII – Cópia do Alvará emitido pela Vigilância Sanitária;

VIII – Relação e da Equipe Diretiva e do Corpo Docente na qual indique a habilitação para a área de atuação;

IX – Cópia do Regimento Escolar;

X– Cópia do Projeto Político Pedagógico;

XI – Relatório da Comissão Verificadora.

Art. 14 A Secretaria de Desenvolvimento Educacional deverá encaminhar o pedido de Renovação da Autorização de Funcionamento da instituição escolar no prazo de seis meses antes do encerramento da autorização em vigência.

Art. 15 A Escola Municipal de Ensino Fundamental credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação – CEEd/RS, que ainda não possui credenciamento e autorização de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Educação – CME, terá o prazo de até dois (2) anos a contar da vigência desta Resolução para encaminhar o pedido de regularização ao CME.

Parágrafo Único A Secretaria de Desenvolvimento Educacional – SDE, deverá encaminhar ao CME, dentro do prazo estabelecido, o processo de credenciamento e autorização de funcionamento da instituição escolar.

TÍTULO III

VERIFICAÇÃO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 16A verificação consiste em processo de análise presencial realizada por Comissão Verificadora, instituída pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional. Esta Comissão registrará as condições pedagógicas, a infraestrutura arquitetônica, ambiental, material e institucional e a organização administrativa da instituição escolar e formação profissional, com elaboração de relatório específico comprovando a qualidade da oferta educacional.

Parágrafo Único A verificação referida neste artigo deverá ser registrada em Fichas Específicas dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 17 O Relatório resultante da Verificação, identificado pela Comissão responsável da SDE, deve informar de forma descritiva e qualitativa as condições observadas nas instituições de ensino.

Art. 18 Nos processos de Renovação de Autorização, a Comissão Verificadora deverá informar a manutenção e/ou a melhoria da qualidade dos itens constantes nas fichas de verificação.

TÍTULO IV

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 19 O Regimento Escolar, documento normativo que define a organização curricular e o funcionamento do estabelecimento de ensino, deverá ser elaborado em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação sendo discutido e aprovado inicialmente pela comunidade escolar, constituindo-se em um dos instrumentos de execução do projeto político-pedagógico.

Art. 20 A Proposta Pedagógica, instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino, é documento obrigatório, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade escolar, conforme norma exarada por este Conselho.

TÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 21 Os profissionais da educação, para exercício das funções de Direção, Vice- direção deverão possuir experiência docente e curso superior na área de Educação, conforme dispõe a Lei de gestão Democrática do Município (Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010).

Art. 22 Os profissionais da educação para exercício da função em Coordenação Pedagógica deverão ter formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou pós-graduação em Educação.

Art. 23 Os profissionais da educação para exercício da função em Orientação Educacional deverão ter formação em curso superior de graduação em Pedagogia (com habilitação em Orientação Educacional) ou pós-graduação em Orientação Educacional, conforme Lei específica.

Art. 24 Para atuar no Ensino Fundamental, o docente deverá ter licenciatura plena na área específica de atuação.

Parágrafo Único Nos anos iniciais, o docente deverá ter habilitação mínima na modalidade Normal, ou Licenciatura Plena em Pedagogia.

TÍTULO VI

DA MUDANÇA DE SEDE

Art. 25 A mudança de endereço de instituição escolar de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino configura-se como mudança de sede.

Parágrafo Único Quando houver mudança de sede, a Secretaria de Desenvolvimento Educacional deverá encaminhar novo processo de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da instituição de ensino ao Conselho Municipal de Educação, instruído com os documentos arrolados nos incisos do artigo 9º desta Resolução.

Art. 26 A partir do recebimento da documentação referida no artigo anterior, o Conselho Municipal de Educação/CME formalizará o procedimento mediante a emissão de Parecer de Autorização de Funcionamento da instituição escolar, em novo endereço.

Art. 27 A mudança de endereço da instituição, deverá ser informada com, no mínimo, sessenta(60) dias de antecedência ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 28 O processo de descredenciamento da sede antiga deve ser, preferencialmente, concomitante ao credenciamento da nova sede.

TÍTULO VII

AMPLIAÇÃO DE ESPAÇO ESCOLAR

Art. 29 O aumento da área construída de prédios já existentes de instituição escolar, configura-se como ampliação de prédio escolar, devendo ser regulamentado junto aos órgãos competentes.

I Na ocupação de espaço ampliado de prédio da instituição, deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, pela Secretaria de Desenvolvimento Educacional, os seguintes documentos:

a) Planta da Situação, de Localização e Plantas Baixas do prédio;

b) Cópia atualizada do Alvará de PPCI(Corpo de Bombeiros);

c) Cópia do Alvará emitido pela Vigilância Sanitária;

d) Fichas de Verificação;

e) Relatório resultante da Verificação.

Art. 30 A partir do Relatório da Comissão de Verificação, o Conselho Municipal de Educação deverá realizar vistoria “in loco” e produzir relatório circunstanciado e conclusivo.

Art. 31 Após estes procedimentos o Conselho formalizará o procedimento mediante a emissão de Parecer Indicativo da “Ocupação de Dependências”.

TÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO

Art. 32 A alteração da designação e/ou denominação de instituição de ensino é de responsabilidade da mantenedora e deverá ser comunicada, através de ofício ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 33 O Conselho deverá expedir ato ratificando a autorização concedida à instituição de ensino que alterar a denominação.

TÍTULO IX

CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 34 O pedido de suspensão temporária ou a cessação de atividades, de etapas e/ou modalidades, das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino ocorrerá caso seja comprovada a inexistência de demanda no Município.

Art. 35 A desativação da instituição escolar de ensino fundamental, poderá ocorrer por decisão da mantenedora, em caráter temporário ou definitivo.

Art. 36 O Conselho Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema, responsável pela aprovação da cessação de atividades escolares de etapas e/ou modalidades.

§ 1º A cessação de funcionamento referida no artigo anterior, observará as seguintes exigências:

I – justificativa de cessação encaminhada ao CME pela SDE acompanhada da ata da assembleia da comunidade escolar, explicitando os motivos da cessação.

II – indicação das alternativas aos pais e responsáveis para o atendimento dos alunos,

como: vaga de matrícula e transporte escolar.

Art. 37 A cessação de atividades escolares de etapas e/ou modalidades só poderá ocorrer no final do ano letivo.

Art. 38 A documentação escolar da instituição que tiver cessado suas atividades ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Educacional/ SDE.

Art. 39 Nos documentos expedidos deverá constar, além dos demais elementos indispensáveis, o número e a data do ato de cessação das atividades escolares.

Art. 40 A suspensão temporária de atividades escolares de instituição escolar será concedida pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º Aos sessenta dias antes do término do prazo de concessão, a SDE deverá comunicar ao CME o reinício das atividades.

§ 2º Na impossibilidade de reinício das atividades escolares, a SDE solicitará ao Conselho a desativação das atividades da instituição de ensino.

TÍTULO X

DA INFRAESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 41 Todo o imóvel destinado ao Ensino Fundamental deverá ter infraestrutura adequada às características dessa oferta de ensino e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar.

Art. 42 Todo o imóvel destinado ao Ensino Fundamental deve apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 43 A acessibilidade de que trata o parágrafo anterior, compreenderá no mínimo os seguintes requisitos:

I – portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas;

II – banheiros adaptados para crianças e adultos com deficiências ou com mobilidade reduzida, conforme legislação pertinente;

III – rampas com corrimões que facilitem a circulação de cadeira de rodas.

Art. 44 Os ambientes destinados a esta oferta de ensino, e seus respectivos acessos devem ser de uso exclusivo escolar.

Art. 45 O estabelecimento de ensino deve estar provido de equipamentos, materiais didático-pedagógicos e mobiliário adequados aos portadores de necessidades especiais.

Art. 46 O prédio deve dispor, no mínimo de :

I – salas de aula em número suficiente para atender aos alunos, obedecendo à proporção de 1,20 m² por aluno em cada sala e observando o limite máximo do número de alunos por turma:

a) 1 ao 5º ano: até vinte e cinco(25) alunos;

b) 6º ao 9º ano: até trinta (30) alunos;

c) em turmas cujo atendimento inclua alunos de AEE, deve-se observar o que dispõe a Resolução CME nº 02, de 14 de novembro de 2017;

d) as salas de aula devem estar equipadas com móveis, mesas/carteiras e cadeiras conforme número de estudantes em cada sala, adequadas a sua faixa etária e/ou às suas necessidades; mesa e cadeira para o professor(a), armário e quadro de giz ou similar. As salas devem ter aeração e iluminação natural direta e proteção nas janelas.

II – Área administrativa – pedagógica:

a) sala para Direção;

b) sala de Coordenação Pedagógica;

c) sala de Orientação Educacional;

d) Secretaria;

e) Sala de professores.

III – Biblioteca:

a) em sala exclusiva com iluminação natural e direta, proteção nas janelas com incidência de sol, ventilação e móveis próprios e adequados ao ambiente;

b) recomenda-se que a responsabilidade de atendimento seja realizado por profissional qualificado ;

c) o espaço físico e mobiliário na sala da Biblioteca deve contemplar a proporção de uma sala de aula com capacidade para trinta (30) alunos.

IV – Sala de atividades múltiplas;

V – Laboratório de Ciências;

VI – Laboratório de Informática.

a) laboratórios equipados que atendam a proposta pedagógica e aos objetivos de cada etapa de ensino;

VII – Espaço para educação física e recreação:

a) local próprio para a prática de atividades físicas, junto à escola, com espaço coberto e ao ar livre;

b) recomenda-se a disponibilização de pavilhão coberto e quadra de esportes para a prática de Educação Física.

c) Recomenda-se que a área destinada à praça com brinquedos seja mantida com areia ou grama;

VIII – Área de circulação em condições plenas de segurança, iluminação e ventilação;

IX – Cozinha e refeitório devidamente equipados com eletrodomésticos e utensílios; área exclusiva e própria para a guarda dos alimentos;

X – A Escola que adotar o Regime de Tempo Integral, deve prover local interno para repouso, com equipamentos e materiais necessários.

a) colchonetes, com no mínimo 5(cinco) cm de altura, individuais revestidos de material impermeável;

XI – Instalações Sanitárias: para alunos, independentes por sexo, para professores e funcionários, em construção de alvenaria, com ventilação natural, com piso e paredes revestidos de material liso e lavável, com equipamento nas seguintes proporções:

a) lavatórios no interior dos banheiros e/ou próximos a eles;

b) um vaso sanitário para cada vinte e cinco (25) alunos;

c)1 (um) mictório para cada 25 alunos ;

d) 1 (um) sanitário adaptado aos portadores de necessidades especiais.

e) 1 (um) vestiário com chuveiro (s).

XII – o prédio deve dispor de iluminação temporária de emergência em todas as dependências, quando tiver atividades no turno da noite.

TÍTULO XI

DAS IRREGULARIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO E CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 47 A instituição de ensino sem credenciamento e/ou autorização de funcionamento será considerada em situação irregular.

Art. 48 A inobservância aos dispositivos legais expedidas pelo Conselho Municipal de Educação resultará em:

§ 1º Comunicação formal (Notificação) à Mantenedora da Escola;

§ 2º Concessão do prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação;

§ 3º Caso a Notificação não seja atendida no prazo fixado, o Conselho tomará as providências cabíveis, tais como:

I Recomendação pela suspensão temporária de funcionamento da Instituição;

II Revogação da Autorização independente do período de vigência;

III Negativa da Renovação de Autorização de Funcionamento e oferta do Ensino Fundamental.

Art. 49 O CME deverá comunicar ao Ministério Público Promotoria de Educação – PREDUC, os casos de Negativa de Autorização de Funcionamento e de Negativa de Renovação de Autorização de Funcionamento de instituição escolar e se necessário, solicitar providências cabíveis.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 A transferência de mantença entre entidades públicas pode ocorrer entre Estado e Município, conforme legislação vigente.

Art. 51 Os processos que tratam sobre reverter a municipalização ou a estadualização de escolas públicas de ensino fundamental devem, ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação para sua manifestação.

Art. 52 A escola municipal de ensino fundamental, que oferte o ensino fundamental incompleto, deve integralizar o Ensino Fundamental até a data, 31 de dezembro de 2019.

Art. 53 Em área urbana, somente será autorizado curso de Ensino Fundamental completo.

Art. 54 Na organização das turmas da Educação Infantil – Pré-Escola será observado o agrupamento de alunos, conforme previsto em legislação própria do Sistema Municipal de Ensino, não sendo possível o agrupamento com estudantes do Ensino Fundamental.

Art. 55 Integram a presente Resolução, as fichas 1 (um) e 2 (dois ) dos Anexos I e II, que dispõem sobre as condições fisicas e estruturais da instituição escolar.

Art. 56 As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão apreciados e resolvidos pela plenária do CME.

Art. 57 Revoga-se a Resolução CME nº 04, de 10 de julho de 2001.

Art. 58 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do CME.

Santa Rosa, 26 de junho de 2018.

COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL

Tatiane Silveira Bernardo Presidente

Odair Rogério Bernard Relator

Odete Denise Farias Secretária

Themis Helena Patias

Rojane Elenir dos Santos

Rosângela Beatriz Petry Vescia

Adriana Escobar da Silva

Aprovada em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação em 11 de setembro de 2018.

Antonio Roberto Lausmann Ternes

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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